Preços e condições de oferta


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PRI 2008

Em 16 de Maio de 2008 o ICP-ANACOM aprovou as condições da Proposta de Referência para Interligação a vigorar em 2008 (PRI 2008), tendo nomeadamente fixado a alteração dos preços máximos da PT Comunicações, S.A. (PTC) a vigorar a partir de 12 de Março de 2008 relativos aos serviços de:

i) terminação e originação de chamada;
ii) interligação por capacidade;
iii) facturação, cobrança e risco de não cobrança;
iv) activação da portabilidade;
v) activação da pré-selecção.

A PRI 2008 estabeleceu também o preço máximo de interligação aplicável às chamadas originadas em postos públicos da PTC e determinou que a penalização estabelecida na tarifa plana de interligação, correspondente a duas vezes o preço da interligação temporizada, a aplicar ao transbordo de tráfego, incidiria somente sobre o tráfego em overflow.

Desta deliberação resultou ainda a obrigação de a PTC identificar previamente, em termos de sinalização, para efeitos de facturação, a categoria do CLI associado às chamadas originadas a partir de postos públicos (calling party's category = payphone).

Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março

Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, foi questionada a sua aplicação às comunicações electrónicas, em concreto no que se refere à norma constante da al. q) do art.º 8º, nos termos da qual é proibido como prática comercial desleal, porque considerada ''acção enganosa em qualquer circunstância'', '' (…) fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço, que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este''.

Neste contexto, em 2 de Maio de 2008, o ICP-ANACOM tornou público o seu entendimento sobre a matéria, relevando, nessa oportunidade que a referida regra não constava da Directiva n.º 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, que o Decreto-Lei n.º 57/2008 visava transpor, não se reconduzindo assim a nenhuma das acções elencadas na lista taxativa constante da citada directiva.

Nesse entendimento, o ICP-ANACOM afirmou não fazer qualquer sentido considerar que há chamadas, isto é, comunicações, com duração de um segundo. Considerou esta Autoridade existir um período mínimo – que não corresponde a um consumo mínimo e muito menos a uma taxa de activação -, a que se pode chamar um ''produto de voz'', após o qual faz sentido, para cumprimento da regra em causa, que a facturação seja ao segundo, isto é, que não haja arredondamentos em alta da duração da chamada, obrigatoriamente impostos aos consumidores. Seria este o sentido da regra - isto é, que os operadores tenham disponíveis, para escolha dos consumidores, e como tal, em alternativa a outros modelos, um tarifário desta natureza - com um único período inicial seguido de facturação ao segundo numa lógica de ''opt-in''.

Oferta grossista de linha exclusiva para serviços de banda larga (Naked DSL)

O Naked DSL é uma modalidade de oferta grossista que tem por finalidade possibilitar a oferta de um serviço ADSL ao utilizador final sem a exigência, por parte do operador que detém o lacete local, de o utilizador final ter de contratar (ou manter) o serviço telefónico fixo.

Em Fevereiro de 2008, o ICP-ANACOM aprovou um conjunto de recomendações sobre esta oferta grossista e que respeitam à activação do serviço, à necessidade de prever um sincronismo entre a referida oferta e a portabilidade do número e à redução dos prazos de instalação, entre outros aspectos.

Apesar de um desvio no prazo inicialmente recomendado pelo ICP-ANACOM, foi possível viabilizar a oferta desta modalidade por parte da PTC com os requisitos que haviam sido exigidos por esta Autoridade tendo esta oferta ficado totalmente disponível durante a primeira quinzena de Março de 2008.

Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro

Em 21 de Maio de 2008 o ICP-ANACOM aprovou um documento onde se analisa e avalia o impacto nas comunicações electrónicas, da alteração à Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), efectuada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. Esta avaliação justificou-se por ter sido alargado o âmbito de aplicação da Lei a todos os serviços de comunicações electrónicas, agora considerados serviços públicos essenciais.

Consulta pública sobre a abordagem regulatória das Novas Redes de Acesso (NRA)

Em 18 de Junho de 2008 o ICP-ANACOM aprovou um documento de consulta pública sobre a abordagem regulatória às NRA. Esta consulta teve como objectivo lançar a discussão e recolher contributos de todos os interessados, visando identificar possíveis adaptações na regulação dos produtos grossistas face às evoluções expectáveis nas redes de acesso e de aprofundar uma abordagem regulatória apropriada, transparente e consistente. Pretendeu-se, por outro lado, recolher informação actualizada sobre eventuais planos de evolução para as NRA, que habilite a ANACOM a melhor quantificar o seu impacto no mercado e que possibilite uma actuação informada e atempada.

Consciente de que os actuais e previsíveis desenvolvimentos nas NRA suscitam várias questões relacionadas com as ofertas reguladas e do impacto que estas terão nos mercados, será possível à ANACOM assegurar uma abordagem regulatória às NRA coerente e consistente com os objectivos de regulação consagrados na lei, nomeadamente, a promoção da concorrência e o incentivo ao desenvolvimento de serviços inovadores, diversificados e com qualidade, garantindo assim a defesa dos interesses dos utilizadores.

Avaliação das formas de implementação das obrigações que se mantêm sobre o Grupo PT no âmbito do mercado 12 (mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga)

Na sequência da consulta pública efectuada sobre a matéria, o ICP-ANACOM decidiu, em 26 de Junho de 2008, tendo em conta o seu entendimento sobre o ''spin-off'' da TV CABO PORTUGAL, S.A. (ZON TV Cabo), publicado em 3 de Abril de 2008, bem como os resultados da análise efectuada, e sem prejuízo das conclusões que vierem a resultar das análises de mercado, em particular, das análises dos mercados 4 e 5 da Recomendação da Comissão Europeia sobre os mercados relevantes, proceder à reavaliação das formas de implementação das obrigações que se mantinha sobre o Grupo PT no âmbito do mercado 12.

Nessa decisão substituiu-se a notificação prévia (de 10 dias antes da entrada em vigor) por uma notificação ex-post (5 dias após a entrada em vigor) das condições a prestar no retalho.

Através da mesma decisão foram actualizados os custos a considerar na regra de ''retalho-menos'', para 2008.

Acesso dos beneficiários da Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC) à base de dados sobre condutas da PTC

No âmbito da obrigação de disponibilizar o acesso às condutas, postes e instalações que impende sobre a concessionária do serviço público de telecomunicações (PTC), o ICP-ANACOM aprovou, em 6 de Agosto de 2008, a decisão final relativa aos preços máximos anuais do serviço de acesso à base de dados sobre condutas da PTC. Esses preços máximos anuais foram fixados, por distrito, em 4 escalões diferentes.

Foi ainda determinado à PTC que mantivesse, até 31 de Outubro de 2008, os dois regimes de disponibilização de informação de condutas e infra-estrutura associada (através do acesso à Extranet e através de formulários com disponibilização das plantas em formato pdf por e-mail nos termos actuais), período após o qual o acesso efectuar-se-á exclusivamente através da Extranet ORAC.

Preço do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão praticado pela PTC

Em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais, o ICP-ANACOM determinou à PTC, em 10 de Setembro de 2008, uma redução do preço de cada uma das prestações que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão, num montante mínimo de 23 por cento, por forma a garantir que o regime de preços daquele serviço respeite o princípio de orientação para os custos. Estes novos preços entraram em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Publicitação dos níveis de desempenho na qualidade de serviço das ofertas grossistas

Por deliberação de 15 de Outubro de 2008, foi aprovado o sentido provável de decisão relativo à publicação dos níveis de desempenho na qualidade de serviço (QoS) das ofertas grossistas - ORALL (oferta de referência para acesso ao lacete local), ORCA (oferta de referência de circuitos alugados), ORAC (oferta de referência de acesso a condutas), Rede ADSL PT e ORLA (oferta de realuguer da linha de assinante). Este sentido provável de decisão  foi submetido a audiência prévia dos interessados pelo prazo de 30 dias úteis.

Alteração das linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo dos contratos de adesão a serviços de comunicações electrónicas

Em 11 de Dezembro de 2008, o ICP-ANACOM aprovou as alterações às Linhas de Orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, decorrentes da legislação aplicável aos serviços públicos essenciais (Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), e que determina a todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas, a adaptação dos modelos de contratos de adesão ao novo regime e o envio aos assinantes de comunicação escrita com informação das alterações contratuais decorrentes daquela Lei, bem como alterações respeitantes aos designados ''períodos de fidelização''.

Aprovação do entendimento do ICP-ANACOM sobre os preços da originação de chamadas em redes móveis nacionais

O ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 6 de Agosto de 2008, o entendimento relativo aos preços de originação de chamadas em redes móveis nacionais no âmbito do qual insta os operadores detentores de direitos de frequências para a prestação do serviço telefónico móvel acessível ao público a descer os preços dos serviços grossistas de originação de chamadas nas respectivas redes móveis para níveis próximos ou desejavelmente iguais aos estabelecidos como níveis máximos para a terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais. Essa descida deveria ser concretizada até ao dia 30 de Setembro de 2008.

Os referidos operadores foram também convidados a promover, simultaneamente, descidas dos preços do serviço de facturação e cobrança por conta de terceiros operadores, desejavelmente para níveis que não fossem superiores, em mais de 20 por cento, aos que se encontram fixados na PRI 2008.

Foi igualmente transmitida àqueles operadores que, caso não ocorressem alterações significativas, seria intenção desta Autoridade, endereçar este assunto para análise em sede de mercado relevante e/ou submetê-lo à consideração da Autoridade da Concorrência, no âmbito das respectivas competências.

Oferta de interligação por capacidade

Por deliberação de 16 de Maio de 2008, o ICP-ANACOM aprovou as condições a vigorar na PRI 2008 tendo, em matéria de oferta de interligação por capacidade, fixado reduções aos preços que então vigoravam e relevado que os dados transmitidos pela PTC em sede de resposta ao sentido provável de decisão sobre a PRI 2008 bem como a proposta apresentada de aumento acentuado dos preços associados a esta modalidade de interligação, careciam de ser apresentados com maior detalhe. Assim, o ICP-ANACOM não considerou adequado abandonar, naquele momento o modelo teórico estabelecido.

Nas condições descritas foi submetido, em Dezembro de 2008, a audiência prévia às entidades interessadas um sentido provável de decisão relativo à oferta de interligação por capacidade que conclui ser adequada a manutenção da aplicação do modelo teórico, com a alteração de alguns dos seus parâmetros e com o agravamento do factor de penalização de transbordo de tráfego.

  • Serviços Postais

Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro

O ICP-ANACOM aprovou, em 21 de Maio de 2008, um documento de análise do impacto, nos serviços postais, da alteração à Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), efectuada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Esta avaliação justificou-se por ter sido alargado o âmbito de aplicação da Lei a todos os serviços postais, agora considerados serviços públicos essenciais.

Sentido provável de decisão relativo aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de Serviços Postais

O ICP-ANACOM aprovou, em 4 de Dezembro de 2008, o sentido provável de decisão relativo aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços postais e a submissão do mesmo a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para que os mesmos se pronunciassem, querendo, por escrito, no prazo de vinte e cinco dias úteis.