Análise de Mercados


Especificação da obrigação de controlo de preços no âmbito dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (Mercado 16)

Por deliberação de 2 de Julho de 2008, foi aprovada a decisão final relativa à especificação da obrigação de controlo de preços no âmbito dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (mercado 16 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003).

A referida deliberação fixou os preços máximos de terminação de chamadas vocais em redes móveis a aplicar a partir de 15 de Julho de 2008 pelos três operadores móveis notificados com PMS (Poder de Mercado Significativo), independentemente da origem da chamada, com facturação ao segundo a partir do primeiro segundo.

Ficou previsto que esta decisão será revista no segundo semestre de 2009, tendo em conta os desenvolvimentos que se vierem a verificar nesta matéria a nível do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) e da Comissão Europeia, bem como atendendo à evolução do problema estrutural identificado nestes mercados, ao nível do desbalanceamento do tráfego e da diferenciação tarifária entre as chamadas on-net e off-net.

Entendimento sobre o spin-off da PT Multimédia

Na sequência da separação estrutural entre a PT Multimédia, agora ZON TV Cabo e a Portugal Telecom (PT), através do processo designado por spin-off da PTM, e da aprovação pela Comissão Europeia da Recomendação 2007/879/CE, de 17 de Dezembro, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex-ante, o ICP-ANACOM entendeu oportuno aprovar e tornar público, em Abril de 2008, o seu entendimento sobre a operação levada a cabo e o seu impacto ao nível das análises de mercado e obrigações delas decorrentes.

Neste contexto, o ICP-ANACOM clarificou que, com o spin-off, a ZON TV Cabo deixou de integrar o Grupo PT, pelo que as obrigações decorrentes das análises de mercado conduzidas no âmbito do Título IV do Capítulo II da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE) e que impendem sobre aquele Grupo não lhe são aplicáveis.

Decidiu também que as obrigações em vigor se mantêm aplicáveis às empresas que integram o Grupo PT, nos termos da nova Recomendação da Comissão Europeia acima referida, até que esteja concluído o processo de reanálise de mercados, muito embora tenha manifestado a sua intenção de concluir a avaliação das formas de implementação das obrigações que se mantêm sobre o Grupo PT no âmbito do mercado 12. Consciente da influência do spin-off nos mercados 11 e 12 definidos pela anterior Recomendação, agora denominados 4 e 5, o Regulador manifestou ainda intenção em dar prioridade às análises respectivas.

Aprovação do relatório da consulta e da decisão final relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (Mercados 4 e 5)

Em 4 de Dezembro de 2008, o ICP-ANACOM aprovou o relatório da consulta às entidades interessadas e a decisão final sobre a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares em relação ao mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo (Mercado 4) e ao mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga (Mercado 5) e procedeu à notificação da Comissão Europeia e das ARN dos demais Estados-Membros.