Novo modelo de taxas aplicáveis às comunicações electrónicas


Em Novembro de 2008 foram aprovados os projectos de Portarias relativos ao novo modelo de taxas a cobrar pelo ICP-ANACOM e à redução das taxas do Serviço Móvel Terrestre de uso público (SMTP).

A aprovação pelo Conselho de Administração foi precedida de um parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, emitido a pedido do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, que continha um conjunto de recomendações.

Por sua vez, já o Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares tinha apresentado os seus comentários à proposta de tarifário.

A LCE veio introduzir novos conceitos e uma nova ordem em matéria de receitas da Autoridade Reguladora, definindo o modo de cálculo a ser utilizado na determinação das taxas.

O novo modelo, previsto no artigo 105º da LCE, implica alterações substanciais face ao anterior, nomeadamente no que respeita ao modelo de tributação da utilização do espectro radioeléctrico, que passa a assentar no espectro atribuído, independentemente das bases de clientes de operadores.

Neste contexto, foi publicada a Portaria nº 1473-A/2008, de 17 de Dezembro, que aprovou alterações a taxas do serviço móvel terrestre (Faixas em UHF - ondas decimétricas).

Por seu turno, foi igualmente publicada a Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprovou as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas a esta Autoridade.

A abordagem utilizada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído; por outro lado, num plano distinto de utilização das frequências, associado ao licenciamento radioeléctrico, esteve presente a necessidade de garantir uma utilização efectiva e eficiente das frequências.

Esta abordagem teve também em conta duas áreas de preocupação: a da concorrência, e uma preocupação de natureza social, associada aos serviços de radiodifusão - sonora e televisiva.

Tendo em conta as alterações significativas que este novo modelo tarifário aplicável às comunicações electrónicas encerra, e tendo em conta a sua entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2009, optou-se pela existência de um período de transição de dois e cinco anos (neste último caso para os serviços de radiodifusão), dando oportunidade, às entidades que terão que pagar mais, de se prepararem para o efeito, bem como prevenindo, por outro lado, uma quebra abrupta das receitas globais desta Autoridade.