Plano para o Switch-Off (PSO)


A Comissão Europeia numa sua Comunicação de 2005 propunha que 2012 fosse o prazo limite para a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres no espaço da União Europeia.

Para tal efeito, verificou-se contudo a necessidade de assegurar a transição analógico-digital da plataforma terrestre, a qual se tem vindo a processar nos vários Estados Membros de formas e com calendários diversificados, em função dos diferentes contextos nacionais, encontrando-se boa parte dos processos ainda em curso.

De notar que a introdução da Televisão Digital Terrestre (TDT) visa permitir antes de mais substituir as emissões analógicas de televisão terrestre por emissões digitais, simultaneamente criando condições para proporcionar mais e melhores serviços de televisão aos utilizadores e uma utilização mais eficaz de um recurso público escasso, como é o espectro radioeléctrico, tratando-se de uma decisão generalizada em praticamente todo o mundo, dadas as vantagens da transição, destacando-se a libertação de um conjunto de frequências, o qual tem sido designado dividendo digital e cuja importância é reconhecida pela generalidade das instâncias e entidades, seja na União Europeia ou fora dela.

Neste contexto, em Portugal, após um processo de consulta pública em 2007 sobre o modelo de introdução da TDT preconizado e o subsequente lançamento em 2008 de concursos públicos tanto para a operação da rede como de um novo serviço de programas televisivos de acesso não condicionado livre, pode considerar-se que o processo de transição propriamente dito se iniciou a 9 de Dezembro de 2008 com a emissão do título de atribuição do direito de utilização de frequências para a prestação do serviço de Televisão Digital Terrestre, a que está associado o Multiplexer A.

A implementação da rede iniciou-se de imediato e a oferta de TDT começou a ficar disponível a parte da população logo em 2009, possibilitando o serviço presentemente a recepção digital em Definição Standard, mas com melhor qualidade de imagem e de som do que no sistema analógico, dos quatro actuais serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional (RTP 1, RTP 2, SIC e TVI) e regional (RTP Açores e RTP Madeira), assim como o acesso a um Guia de Programação Electrónico e à possibilidade (em função do equipamento de recepção utilizado) de aproveitamento de um conjunto de funcionalidades, tais como gravação e pausa da emissão.

Existe também a possibilidade de disponibilidade de um quinto serviço de programas televisivo a ser licenciado e de emissões em alta definição dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, em modo não simultâneo até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, as quais não estão contudo operacionais.

Determinou entretanto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009 (RCM), publicada a 17 de Março, que a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional deve ocorrer até 26 de Abril de 2012.

A fixação desta data teve como pressupostos que no final do 4º trimestre de 2010 a implementação da rede digital assegura a cobertura de 100% da população, tal como previsto no direito de utilização de frequências associado ao Multiplexer A, e que deve existir um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, por um prazo que, de modo a minimizar o impacto da transição junto dos consumidores, não deve ser inferior a 12 meses.

Cumpridos tais requisitos o ICP-ANACOM, na data fixada, procederá à recuperação, sem quaisquer encargos, dos direitos de utilização de frequências para a oferta de serviços de programas televisivos acessíveis ao público de acordo com a tecnologia analógica presentemente atribuídos. Neste contexto, determina a mesma RCM que o ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão de espectro, publique um plano detalhado da cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora (doravante Plano para o Switch-Off - PSO), ouvidos, designadamente, o titular do direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, os titulares dos direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre e os respectivos operadores de rede de transporte e difusão do sinal televisivo analógico terrestre (n.º 2 da RCM).

Podendo o PSO ser publicado na íntegra ou de uma forma faseada, considera-se adequado a bem de uma maior transparência e visando a preparação, tão atempada quanto possível, da população para a migração analógico-digital, optar pela publicação de todo o PSO de modo integrado, embora se planeie que a cessação das emissões analógicas terrestres ocorra de modo faseado.

Consubstanciando o presente PSO o exercício de uma competência do ICP-ANACOM no âmbito das suas funções de gestão de espectro e tratando-se de uma medida com impacte significativo no mercado relevante, foi o mesmo objecto de procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Adicionalmente, em cumprimento do disposto no n.º 2 da RCM e dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, foram notificados, para que querendo sobre o mesmo se pronunciassem, a PT Comunicações, S.A., a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), a SIC, Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e a TVI, Televisão Independente, S.A.

Destes procedimentos de consulta foi elaborado e publicado o respectivo relatório.

Neste contexto, a cessação das emissões analógicas terrestres de televisão devem ocorrer de acordo com o seguinte calendário: