Cessação das emissões analógicas terrestres em zonas piloto


Dada a sensibilidade social de um processo de cessação de emissões analógicas terrestres e a delicadeza da operação, entende o ICP-ANACOM ser conveniente proceder numa fase prévia às três fases atrás referidas, nos primeiro e segundo trimestres de 2011, à cessação das emissões analógicas em alguns retransmissores específicos em zonas piloto a definir. Este tipo de abordagem em zonas confinadas, em que há maior capacidade de controlo de factores adversos, permitirá afinar os procedimentos de preparação da cessação das emissões analógicas terrestres em todo o território, por forma a minimizar os riscos associados a tal operação.

Trata-se, adicionalmente, de uma abordagem que contribui para o objectivo de sensibilização de toda a população para a naturalidade e irreversibilidade do fecho total das emissões analógicas terrestres de televisão, que terá o seu culminar no dia 26 de Abril de 2012.

Assim, são potencialmente elegíveis para esta fase piloto retransmissores que se encontrem nas seguintes condições: (i) que seja fácil em termos operacionais proceder à cessação das emissões analógicas; (ii) que a cessação das emissões analógicas se processe em zonas bem delimitadas cuja orografia dificulte de forma significativa, após o desligamento do retransmissor em causa, a recepção das emissões de TV por estações analógicas alternativas ainda em funcionamento; (iii) que o âmbito de população abrangida 1, relativamente a cada um dos retransmissores identificados, não seja superior a 150.000 habitantes; e (iv) que na data de desligamento do retransmissor analógico, a população abrangida seja servida há mais de um ano por emissões de televisão digital terrestre (simulcast).

O operador habilitado para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e os operadores de televisão responsáveis pela organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre serão devidamente envolvidos na definição do conjunto de retransmissores objecto dos pilotos e respectivas datas de switch-off, o que será objecto de deliberação específica, no âmbito e no seguimento da aprovação deste PSO.

Uma vez identificadas as zonas em que se realizarão os testes, as instituições do poder local, bem como outras entidades locais relevantes, serão envolvidas no processo de preparação da operação e a população visada será atempadamente objecto de campanhas de informação específicas para o efeito.

Nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 3 da RCM, será assegurada a publicação do plano da presente fase prévia com uma antecedência mínima de três meses face à data de cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora que venha a ser identificada.

Notas
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1 Estimativa com base em dados do INE (Censos 2001).