Parecer do Conselho Consultivo sobre o tarifário do serviço universal 2010


I

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 8 de Fevereiro de 2010, submeteu à apreciação do ICP-ANACOM uma proposta de alteração do tarifário do Serviço Universal (SU), tanto no tarifário principal, como no tarifário alternativo, para vigorar a partir de 15 de Fevereiro. Posteriormente, em 12 de Fevereiro, reformulou a referida proposta, indicado a data de 19 de Fevereiro para a entrada em vigor do novo tarifário.

2. No que se refere ao tarifário principal, a proposta apresentada pela PTC consiste na redução por minuto das comunicações durante o período diurno, de cerca de 13%.

3. No que respeita ao tarifário alternativo, a proposta consiste na fusão dos escalões local e nacional e representa reduções aproximadas de 1% e 14% face aos preços por minuto dos escalões Local e Nacional.

4. O ICP-ANACOM por deliberação de 14 do mesmo mês de Fevereiro aprovou as obrigações aplicáveis aos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT.

5. O Conselho de Administração do ICP-ANACOM considerou que a PTC deveria apresentar as suas propostas de alteração do tarifário do SU com a antecedência necessária à tramitação prevista no quadro legal, no seu interesse de assegurar a entrada em vigor nas datas por ela previstas, o que não se havia verificado no caso em apreço, embora haja que reconhecer o atraso da publicação da proposta do Orçamento do Estado.

6. Admitiu ainda o ICP-ANACOM que:

i. Em relação ao tarifário principal do serviço, a proposta apresentada pela PTC era compatível com o price-cap aplicável, significando uma varição média média anual do cabaz de - 2.10%;

ii. Quanto ao tarifário alternativo (aplicável opcionalmente a pedido dos clientes) a variação ponderada dos preços situava-se na redução de 1.97%, coincidindo com o valor do price-cap;

iii. A redução do número de escalões associados ao tarifário alternativo representava uma simplificação da estrutura tarifária e se inseria num contexto de evolução tecnológica em  que a distância das chamadas tendia a ter menor influência sobre o nível de custos;

iv. Atestava a conformidade da proposta apresentada pela PTC com os regulamentos aplicáveis, nomeadamente em matéria de compatibilidade com o price-cap aplicável.

Nesses termos e com esses fundamentos:

II

7. A Comissão Especializada do Conselho Consultivo não vê inconveniente na aplicação do tarifário proposto pela PT Comunicações, SA.

8. Porém, entende referir para ponderação e prevenção de situações futuras semelhantes o seguinte:

a. Num contexto de descidas sucessivas de preços de retalho dos serviços telefónico em local fixo, a replicabilidade do tarifário do prestador do serviço universal assume especial acuidade pelo que deve ser considerada de modo a não condicionar a concorrência a prazo.

b. Atendendo à revisão em curso do regime jurídico da prestação do SU, o ICP-ANACOM deverá considerar a aplicação do procedimento geral de consulta previsto, ao caso da alteração do tarifário do SU, sem prejuízo do parecer do Conselho Consultivo.

c. Embora o parecer do Conselho Consultivo não seja vinculativo, parece desadequado ouvi-lo depois da Deliberação do ICP-ANACOMN ter sido tomada e publicitada.

d. Carece de fundamento atendível o procedimento reiterado da PTC o qual consiste no envio tardio da proposta de alteração do tarifário do SU.

9. O presente parecer deve ser submetido a ratificação do Conselho Consultivo reunido em sessão plenária.

A Comissão Especializada.