Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados


Considerações Gerais

Nota introdutória

Os estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa n.º 12, em Lisboa, foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.

O ICP-ANACOM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos referidos estatutos e da demais legislação aplicável.

O regime jurídico do ICP-ANACOM foi adequado à sua missão e atribuições, sendo um regime misto que conjuga as prerrogativas de direito público, indispensáveis para o desempenho das suas funções de autoridade, com a flexibilidade e eficiência do direito privado.

O ICP-ANACOM é uma entidade administrativa independente, nos termos da classificação da Lei-Quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, artigo 48.º, n.º 1, alínea f), e dos artigos 6.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica do MOPTC, pelo que goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade.

O n.º 2 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 210/2006 reforça ainda que ''O ICP-ANACOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.''

As notas que se seguem respeitam à numeração sequencial definida no Plano Oficial de Contabilidade. As notas cuja numeração é omitida neste anexo não são aplicáveis ao ICP-ANACOM ou a sua apresentação não é relevante para a leitura das demonstrações financeiras anexas.