Principais critérios valorimétricos


As demonstrações financeiras foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, a partir dos livros e registos contabilísticos do ICP-ANACOM, mantidos de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites em Portugal, tendo em conta as circunstâncias descritas na Nota 3 n).

Os princípios contabilísticos fundamentais utilizados na preparação das demonstrações financeiras foram os seguintes:

a) Imobilizações corpóreas

As imobilizações corpóreas transferidas dos ex-CTT e as adquiridas directamente pelo ICP-ANACOM, até 31 de Dezembro de 1992, encontram-se registadas ao custo de aquisição, reavaliado de acordo com as disposições legais (Nota 12), com base em coeficientes oficiais de desvalorização monetária. As restantes imobilizações encontram-se registadas ao custo de aquisição.

As amortizações são calculadas pelo método das quotas constantes, a partir do início do ano de aquisição ou utilização.

As taxas de amortização utilizadas foram genericamente as seguintes:

Taxas de amortização - Quadro 6.1

Imobilizações corpóreas 

Taxas em percentagem

Edifícios e outras construções

2 - 10

Equipamento básico

10 - 20

Equipamento de transporte

14,28 - 25

Ferramentas e utensílios

25

Equipamento administrativo

10 - 25

Outras imobilizações corpóreas

0 - 33,33

O imobilizado em curso, os terrenos e o espólio filatélico não foram objecto de amortizações.

A todo o imobilizado adquirido pelo ICP-ANACOM e transferido dos ex-CTT são aplicadas as taxas constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, consideradas como sendo as que melhor reflectem a vida útil dos activos.

O espólio filatélico, registado na rubrica Outras Imobilizações Corpóreas, não é amortizado e foi determinado com base numa avaliação efectuada em exercícios anteriores, sendo sujeito periodicamente a testes de imparidade.

b) Especialização de exercícios

As receitas e despesas do ICP-ANACOM são registadas de acordo com o princípio da especialização de exercícios, pelo qual estas são reconhecidas na medida em que são geradas, independentemente do momento em que são recebidas ou pagas. As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e as correspondentes receitas e despesas geradas são registadas nas rubricas de acréscimos e diferimentos (Nota 48), salvaguardando-se o referido na Nota 3 n).

c) Taxas decorrentes da Lei das Comunicações Electrónicas

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas (LCE) - estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos.

O diploma que suporta a cobrança das taxas devidas neste contexto é a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, novo modelo de taxas previsto no artigo 105.º da LCE.

As taxas previstas nos referidos diploma e portaria, são as seguintes:

  • emissão das declarações comprovativas de direitos emitidos pelo ICP-ANACOM pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, à atribuição de direitos de utilização de frequências e de números;

  • exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

  • utilização de números;

  • utilização de frequências.

d) Taxas relativas à actividade de prestador de serviços postais

O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, dá suporte à cobrança das taxas devidas neste contexto.

e) Taxas de expediente e de utilização do serviço de amador de radiocomunicações

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, fixa o regime de utilização do serviço de Amador de Radiocomunicações.

A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, estabelece quais as taxas a cobrar, relativamente a este serviço.

f) Taxas de registo e inscrição

Pela importância que revestem, referem-se também outros normativos que determinam a aplicação de taxas que constituem proveito do ICP-ANACOM:

  • Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), cujas taxas se encontram fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

  • Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril (revogado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio), que estabelece o regime jurídico de instalação das Infra-Estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED) e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, cujas taxas se encontram fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

  • Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as regras no acesso ao exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, cujas taxas estão fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

g) Sobretaxas e juros de mora

A falta de pagamento das taxas referidas na alínea c) anterior, nos prazos estipulados, determina a aplicação de juros de mora e sobretaxas, imposição legal a que o ICP-ANACOM se encontra vinculado.

À semelhança das restantes entidades do Estado quanto a esta matéria de carácter tão específico, o ICP-ANACOM apenas releva contabilisticamente estes proveitos no momento do seu recebimento efectivo.

h) Coimas a receber

Entre as atribuições do ICP-ANACOM está a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao sector das comunicações, cujo incumprimento é frequentemente tipificado como contra-ordenação. Neste contexto, compete-lhe instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas.

Na generalidade dos casos, 40 por cento do valor das coimas reverte para o ICP-ANACOM e 60 por cento para o Estado.

Também, neste caso, e à semelhança dos restantes organismos do Estado, quanto a esta matéria de carácter tão específico, o ICP-ANACOM apenas releva contabilisticamente estes proveitos no momento do seu recebimento efectivo.

i) Dívidas de cobrança duvidosa

Atendendo às características específicas do ICP-ANACOM e à natureza da maior parte da sua facturação (taxas cobradas antecipadamente), encontram-se aprovados os seguintes critérios genéricos de tratamento contabilístico das dívidas de clientes:

  • Pessoas singulares (não profissionais).

    Efectuadas todas as diligências tendentes à boa cobrança das dívidas (incluindo carta de último aviso) e mantendo-se as dívidas por liquidar, estas são consideradas de cobrança duvidosa e provisionadas na totalidade. O critério adoptado baseia-se no facto de este tipo de clientes ser de pagamento incerto, dado que os equipamentos que possuem não se destinam a qualquer tipo de actividade comercial ou industrial, mas sim ao uso pessoal exclusivo.

  • Pessoas colectivas ou singulares (profissionais) domiciliadas no território nacional.

    Aplicou-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, isto é, os créditos que estejam em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento foram considerados de cobrança duvidosa.

    Nestes casos os saldos em aberto foram provisionados de acordo com as percentagens definidas no n.º 2 do artigo 35.º do CIRS. Exceptuaram-se os casos em que existem dívidas reclamadas ou em situação idêntica à das dívidas reclamadas, as dívidas com processos de falência em curso, e outras, em que haja fortes probabilidades de não virem a ser cobradas, as quais foram provisionadas na totalidade.

  • Pessoas colectivas ou singulares (profissionais) domiciliadas no estrangeiro.

    Efectuadas todas as diligências tendentes à boa cobrança das dívidas (incluindo carta de último aviso) e mantendo-se as dívidas por liquidar, estas são consideradas de cobrança duvidosa e provisionadas na totalidade.

    Efectivamente, não estando ao alcance do ICP-ANACOM meios de cobrança coerciva eficazes, como acontece com os clientes domiciliados no território nacional, a prudência aconselha ao provisionamento integral das dívidas.

  • Estado, Autarquias Locais, Regiões Autónomas.

    Aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º do Código do IRC, isto é, os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais não foram considerados de cobrança duvidosa, pelo que não foi criada provisão para a sua cobertura.

    Em qualquer caso, as dívidas em contencioso, reclamadas, em recurso, falência de empresas e outras, em que haja fortes probabilidades de não virem a ser cobradas, por motivos justificados, são provisionadas na totalidade.

j) Responsabilidades com pensões de reforma

O ICP-ANACOM regista as suas responsabilidades com pensões de reforma e complementos de pensões de acordo com o disposto na Directriz Contabilística n.º 19 (DC19), que estabelece a obrigatoriedade dos custos com a atribuição destes benefícios serem reconhecidos à medida que os serviços são prestados pelos empregados beneficiários.

As variações das responsabilidades relativas aos serviços passados, decorrentes de alterações do plano de benefícios atribuídos, são diferidas pelo período de vida activa dos trabalhadores abrangidos pelo plano. As restantes variações actuariais (do ano) são contabilizadas como proveitos ou custos do exercício, consoante os casos:

  • Com benefício definido (com fundo constituído, não incluído no balanço e gerido por terceira entidade).

    Conforme explicado com mais detalhe na Nota 31, os trabalhadores do ICP-ANACOM requisitados aos ex-CTT estavam abrangidos, à data da transferência, pelo Plano de Pensões de Reforma e Sobrevivência em vigor naquela empresa, continuando com esse direito aquando da requisição, em conformidade com os estatutos do ICP-ANACOM, tendo constituído um Fundo cuja gestão técnica, administrativa e financeira é da responsabilidade de uma entidade externa especializada.

    Adicionalmente, se necessário, são efectuadas entregas de valores ao Fundo de forma a cobrir o total das responsabilidades no final do ano.

  • Com contribuição definida (gerido por entidade terceira).

    Conforme referido com mais detalhe na Nota 31 do Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados (ABDR), em 23 de Outubro de 2003, o Conselho de Administração aprovou a criação de um plano de complemento de pensão de reforma de contribuição definida para todos os colaboradores do ICP-ANACOM abrangidos pela Segurança Social. Em 2008, o Conselho de Administração aprovou a extensão do complemento aos restantes trabalhadores, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

O plano é financiado pelo ICP-ANACOM e pelos colaboradores (sendo a contribuição destes, opcional), abrange todos os trabalhadores com contrato sem prazo e a gestão ficou a cargo de uma entidade externa.

l) Responsabilidades com cuidados de saúde

(Com benefício definido sem fundo constituído)

Conforme explicado com mais detalhe na Nota 31, uma parte dos trabalhadores do ICP-ANACOM não está abrangida pelos esquemas de assistência e benefícios da Segurança Social, os quais são assegurados pelo IOS, continuando com esse direito quando forem reformados, tendo o ICP-ANACOM assumido as responsabilidades com os cuidados de saúde daí resultantes.

O ICP-ANACOM regista as suas responsabilidades com cuidados de saúde de acordo com o disposto na DC19, pelo que estas são reconhecidas à medida que os serviços são prestados pelos empregados beneficiários. As variações das responsabilidades relativas a serviços passados, decorrentes de alterações do plano de benefícios atribuídos, são diferidas pelo período de vida activa dos trabalhadores abrangidos pelo plano. As restantes variações actuariais (do ano) são contabilizadas como proveitos ou custos do exercício, consoante os casos.

A fim de estimar as suas responsabilidades, o ICP-ANACOM segue o procedimento de obter anualmente um estudo actuarial actualizado, elaborado por uma entidade independente, com base no qual ajusta o valor da responsabilidade, registada no passivo, no final do ano.

m) Subsídios recebidos para financiamento de imobilizações corpóreas

Os subsídios atribuídos, a fundo perdido, ao ICP-ANACOM, para financiamento de imobilizações corpóreas, são registados, como proveitos diferidos, na rubrica de acréscimos e diferimentos, e reconhecidos anualmente na demonstração dos resultados na proporção da amortização das imobilizações corpóreas subsidiadas.

n) Encargos com projectos especiais e protocolos no âmbito da sociedade de informação

Os encargos com projectos especiais e protocolos no âmbito da sociedade de informação, decorrentes de acordos celebrados entre o Governo, ou o ICP-ANACOM em sua representação, e as entidades beneficiárias, são registados na demonstração dos resultados do exercício em que ocorre o seu pagamento (Nota 31).

o) Obras de adaptação realizadas em edifícios arrendados

O critério seguido estabelece que os custos decorrentes das obras de adaptação efectuadas em edifícios arrendados são imputados a cada exercício na quota parte das obras de adaptação efectuadas nos edifícios e em função do período de arrendamento previsto nos respectivos contratos.

p) Saldos e transacções expressos em moeda estrangeira

Os activos e passivos expressos em moeda estrangeira foram convertidos para euros, utilizando-se as taxas de câmbio vigentes em 31 de Dezembro de 2009.

As diferenças de câmbio, favoráveis e desfavoráveis, originadas pelas diferenças entre as taxas de câmbio em vigor na data das transacções e as vigentes nas datas das cobranças, pagamentos ou à data de balanço, foram registadas como proveitos e custos na demonstração dos resultados do exercício.

q) Provisões para outros riscos e encargos

A provisão para outros riscos e encargos corresponde a 50 por cento do montante pedido pelas entidades que intentaram processos contra o ICP-ANACOM, com excepção dos processos cuja maior ou menor previsibilidade de risco justifique uma cobertura de percentagem diferente.