Acreditação de ações de formação para Engenheiros


/ Atualizado em 08.04.2020

A Ordem do Engenheiros (OE) e a Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), em conjunto com a ANACOM, reconhecem as ações de formação de atualização que permitem a acreditação dos seus associados como projetistas e instaladores ITED e ITUR.

No âmbito do protocolo estabelecido entre estas entidades, a OE e a OET definiram o
 Download de ficheiro procedimento em vigor para o reconhecimento dos cursos de formação para engenheiros, ministrados por entidades formadoras de ITED e ITUR. Os conteúdos programáticos e a avaliação das respetivas ações de formação devem ter em conta a atualização efetuada no Download de ficheiro referencial formativo, devendo, em todos os restantes aspectos, cumprir o disposto naqueles  procedimentos. Acresce que qualquer entidade formadora pode ministrar estas ações de formação, reconhecidas pelas associações de natureza pública respetivas, desde que  cumpra os requisitos previstos na Portaria n.º 377/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1369897, de 21 de outubro, devendo a mesma ser certificada, ou não,  pela ANACOM, nos termos do artigos 45.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952960, de 21 de maio.

De acordo com os referenciais de formação constantes dos procedimentos de acreditação dos cursos de atualização para engenheiros, parte da formação terá de ser ministrada obrigatoriamente de forma presencial.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 Link externo.https://dre.pt/home/-/dre/130243053/details/maximized, de 13 de março, que veio impor a suspensão das atividades letivas presenciais, estabelece que, na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissional, a atividade presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível, mediante autorização da entidade competente.

Neste sentido, e tendo em conta o contexto vigente, a formação de atualização de conhecimentos (e apenas esta) poderá ser lecionada totalmente à distância, durante o período em que vigorarem medidas excecionais relativas ao COVID-19, nomeadamente as impostas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Para que tal aconteça, deverão as entidades formadoras ter o cuidado de salvaguardar que, ainda que à distância, os conteúdos e a respetiva duração são integralmente cumpridos, tal como a existência de avaliação.

Os cursos, bem como as condições do seu funcionamento e a forma como será salvaguardada a rigorosa avaliação deverão ser comunicados previamente à ANACOM, para análise pela comissão de acompanhamento constituída pela OE, OET e ANACOM.


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