II. Notificação das Partes


19. Considerando (i) os factos invocados pela Nortenet e (ii) as competências conferidas à ANACOM para resolver litígios relacionados com as obrigações decorrentes da LCE entre empresas a ela sujeitas (artigo 10.º LCE), esta Autoridade, em 02.12.2009, notificou a PTC para, em dez dias, se pronunciar sobre os factos invocados e a Nortenet para, no mesmo prazo, juntar documentação que considerasse necessária e adequada para sustentar o seu pedido, bem com elementos que permitissem verificar que o mesmo foi tempestivamente apresentado de conformidade como o que prevê o n.º 2 do artigo 10.º da LCE (ofícios ANACOM-S62715/2009 e ANACOM-S62716/2009, respectivamente).

20. A Nortenet foi notificada a 7.12.2009 e veio juntar os documentos de suporte ao pedido de intervenção formulado em 23.12.2009.

21. A PTC, notificada a 04.12.2009, veio pronunciar-se por carta recepcionada na ANACOM a 22.12.2009.

22. As comunicações das duas empresas foram recepcionadas na ANACOM um dia depois de ter terminado o prazo estabelecido nas notificações que lhes foram endereçadas.

23. Considerando a importância de reunir o maior número de elementos para a apreciação e decisão do pedido formulado de harmonia com o que prevê o artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e atendendo a que, nos termos do artigo 88º do mesmo Código, os interessados podem juntar documentos para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão a qualquer momento antes de lhes ser dada audiência 1, considerou-se adequado e relevante admitir a inclusão no presente processo dos elementos recepcionados que, por isso, foram nele integrados.

Notas
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1 Ou até mesmo nesta, mas em circunstâncias excepcionais.