III. Resposta da PTC


24. A PTC contesta a argumentação exposta pela Nortenet e manifesta um entendimento diferente do que é sustentado por aquela empresa.

Em síntese, alega que:

25. As deliberações da ANACOM devem ser analisadas à luz dos seus antecedentes que enuncia:

25.1. Por iniciativa própria, a PTC conformou e lançou, em Novembro de 2002, a oferta ''Rede ADSL PT'', uma oferta dirigida ao mercado grossista que posteriormente veio a ser objecto de várias intervenções de carácter regulatório por parte da ANACOM;

25.2. Em 21.03.2005 a PTC comunicou ao mercado e à ANACOM um conjunto de alterações à oferta ''Rede ADSL PT'', nos termos das quais, pela primeira vez, foi contemplada a migração, sem encargos para operadores, dos acessos com débitos mais baixos para outros com velocidades superiores, com o intuito de fomentar a migração dos acessos locais da Classe 0 (512Mbps) e da Classe 10 (1Mbps) para a Classe 11 (2Mbps), na sequência da descontinuação daquelas Classes - 0 e 10;

25.3. A ANACOM veio a pronunciar-se sobre esta alteração expressando o seu acordo relativamente à redução do preço da Classe 11 (2Mbps) e determinando à PTC que relativamente às migrações de acessos suportados em classes de acesso local com débitos inferiores, estes deveriam ser realizadas por opção do operador e nunca de forma obrigatória;

25.4. Em 19.04.2005 a PTC conformou a oferta ''Rede ADSL PT'' com o determinado pela ANACOM, referindo ainda que «…caso o Operador pretenda que a migração se efectue para outras classes de destino que não a indicada, deverá informar a PT Comunicações de tal facto, sendo que qualquer migração será gratuita».

25.5. Na mesma data foi comunicado à ANACOM que «…com o objectivo de permitir aos operadores o ajuste de débito das suas ofertas de retalho, resultante da disponibilização das Classes de maior débito, os pedidos de alteração de débito, para as classes 2Mbps, 4Mbps e 8Mbps, durante um período de seis meses a começar na data da abertura efectiva destas novas condições (…) serão gratuitos para o Operador».

25.6. Concordando com a migração sem custos das classes de 512kbps e 1Mbps para novos débitos, a ANACOM considerou que a gratuitidade dos pedidos de alteração dos débitos para as classes 2Mbps, 4Mbps e 8Mbps, deveria ser estendida para qualquer alteração de débito. Esta posição foi reiterada na deliberação de 24.06.2005, na qual foi determinada à PTC que introduzisse alterações à sua oferta grossista ''Rede ADSL.PT''.

25.7. Em momento algum do processo de alteração da oferta ''Rede ADSL.PT'' foi abordada a questão do processo de alteração entre prestadores e da eventual gratuitidade da mesma. Tanto o sentido provável de decisão de 09.05.2005 como a deliberação de 24.06.2005 focam apenas a questão da migração de classes de débito.

25.8. Em 28.07.2005 a ANACOM veio eliminar a condição de que a PTC ficava impedida de efectuar a migração até ter recebido o pedido de cessação por parte do prestador.

25.9. Suportando-se nestes antecedentes, a PTC sustenta que a ANACOM nunca lhe pretendeu impor a «…obrigação de, sempre que (…) apresente novas condições de oferta ''Rede ADSL PT'' ao mercado, todos os pedidos de migração de débito [serem] assegurados de forma gratuita, durante um período de seis meses».

26. Na óptica da PTC, com a deliberação de 21.04.2006 1 a ANACOM veio estabelecer que, por um período de seis meses contado a partir da data da entrada em vigor de novas condições de oferta, as alterações de débito seriam gratuitas mesmo quando estivessem associadas a mudança de operador. O objectivo prosseguido pelo regulador era, aqui, o de estabelecer a gratuitidade para os pedidos de migração de débito, ainda que associados a pedidos de alteração/mudança/transferência de prestador, o que bem se compreende dado que esta intervenção surge associada à reformulação das classes de acesso na oferta ''Rede ADSL PT''.

27. Esta exigência foi sempre cumprida pela PTC que, na sua comunicação de 27.04.2006, informou os operadores que no contexto da evolução da oferta ''Rede ADSL PT'', comunicada em 15 de Março de 2006, todos os pedidos de alteração de Classe (débito) de acessos locais colocados entre 15 de Maio de 2006 e 15 de Novembro de 2006 seriam satisfeitos de forma gratuita. No mesmo período a gratuitidade seria válida para pedidos de provisão de migração de acessos locais quer entre operadores, quer entre modalidades de agregação IP ou ATM.

28. Assim, em consequência desta comunicação, os operadores, por um período de seis meses, poderiam, sem custos adicionais, ajustar o débito ADSL dos acessos locais dos seus clientes, seleccionar modalidades de agregação IP e ATM e transferir acessos locais entre operadores.

29. A gratuitidade dos pedidos de provisão de migração de acessos locais - entre operadores ou entre modalidades IP ou ATM – resultou de uma opção comercial voluntária da PTC e não da determinação da ANACOM de 21.04.2006, a qual apenas exigia a notificação dos operadores da gratuitidade de pedidos de alteração de Classes/débitos de acesso locais ADSL.

30. O facto de ter decidido não facturar, num momento inicial, os pedidos de provisão de migração de acessos locais teve impacto nos desenvolvimentos previstos para os sistemas de facturação e assim, entre Janeiro e Outubro de 2007, os pedidos de provisão de migração de acessos locais foram facturados de acordo com um preço que não lhes era aplicável.

31. Só em Setembro de 2008 é que foi possível corrigir a facturação em excesso e emitir a nota de crédito em favor da Nortenet, não sendo porém verdade que, durante aquele período, as migrações tenham deixado de ser facturadas.

32. Entende assim que caem por terra, porque são infundados, os argumentos da Nortenet, tal como é imperceptível e confuso o argumento, alegadamente lógico, invocado pela Nortenet no ponto 25. da sua exposição (vd. 16. supra).

33. Conclui por isso que é legítima credora dos valores cujo pagamento foi reclamado à Nortenet relativamente aos pedidos de alteração de prestadores submetidos no âmbito da oferta ''Rede ADSL PT'', sendo infundada a argumentação daquela empresa e, como tal, devendo o pedido que a mesma deduz ser indeferido.

Notas
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1 Tal como consta da página na internet do ICP ANACOM a deliberação de 21 de Abril de 2006 determina que a «…PT Comunicações deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a todos os beneficiários da oferta ''Rede ADSL PT'', com conhecimento à ANACOM, que, pelo menos durante seis meses seguintes à entrada em vigor das novas condições de oferta, todos os pedidos de migração e qualquer alteração de débito, independentemente do modo de agregação e de se tratar, ou não, de uma alteração do prestador do serviço (transferência entre prestadores), serão prestados de forma gratuita, devendo ainda, em qualquer migração de clientes, ser garantida uma correcta implementação e a existência de condições adequadas e não discriminatórias».