Sentido Provável de Decisão relativo à Metodologia a Aplicar no Cálculo dos Custos Líquidos do Serviço Universal de Telecomunicações


O serviço universal (SU) consiste, de acordo com o artigo 86º da Lei n.º 5/2004 1, de 10 de Fevereiro, num conjunto mínimo de prestações, de qualidade especificada, disponível a um preço acessível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica. O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do SU é, segundo o artigo 87º do mesmo diploma, constituído por: (a) ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo; (b) disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas; e (c) oferta adequada de postos públicos.

A referida lei aborda a questão do financiamento do SU. Estando previsto, nos termos do n.º 1 do art.º 95 que "sempre que a ARN considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para os respectivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações de serviço universal (...)", aplicando o previsto no art.º 96.º da referida lei:

"1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do artigo anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que os prestadores cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, quer a rede esteja plenamente desenvolvida, quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão, havendo ainda que avaliar correctamente os custos que os prestadores teriam decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de determinados postos públicos ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores com deficiência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.

5 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo."

A metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal de telecomunicações (CLSU) a adoptar tem impacto significativo no mercado, razão que leva à adopção do mecanismo de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004. Refira-se ainda que a Directiva do Serviço Universal 2002/22/CE, de 7 de Março, transposta pela Lei n.º 5/2004, prevê, em particular no considerando 19, que os CLSU devem ser calculados com base em procedimentos transparentes.

O Anexo ao presente Sentido provável de decisão (SPD) descreve a metodologia definida pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) para o cálculo dos CLSU, prestado pelo Prestador do serviço universal (PSU), actualmente a PT Comunicações (PTC), a ser aplicada até que o(s) futuro(s) prestador(es) de serviço universal, que venha(m) a ser designado(s) por meio de concurso, inicie(m) a prestação desse serviço.

A presente metodologia de cálculo dos CLSU atende e cumpre o disposto no ordenamento jurídico nacional e europeu.

Nas condições descritas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d) do art.º 6 dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001 2, de 7 de Dezembro e ao abrigo dos artigos 95.º e 96.º da LCE, delibera:

1. Aprovar a metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, conforme se encontra descrita em anexo.

2. Com vista a habilitar o ICP-ANACOM a tomar a decisão final sobre os CLSU deve a PTC transmitir a esta Autoridade de modo totalmente transparente e auditável e no prazo de sessenta (60) dias úteis, cálculo preliminar dos CLSU, para cada ano, respeitando a metodologia descrita em Anexo. Os valores preliminares de CLSU devem ser acompanhados de toda a informação relevante utilizada para o seu apuramento (incluindo o suporte electrónico com os respectivos cálculos, e indicando detalhadamente os diversos parâmetros usados e respectiva fundamentação), de forma a permitir a replicação dos valores apresentados. Devem ser igualmente remetidos todos os estudos efectuados e pressupostos considerados e, em casos em que se mostre indispensável o recurso a amostras, a demonstração da sua representatividade.

3. Submeter os elementos referidos em 2. a auditoria por entidade independente, antes de deliberar sobre o valor dos CLSU para os anos em causa.

4. Submeter a audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o disposto nos art.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e ao Procedimento Geral de Consulta, de acordo com o art.º 8.º da Lei n.º 5/2004, 10 de Fevereiro, os pontos 1., 2. e 3. da presente deliberação, fixando, em ambos os casos, o prazo de vinte dias úteis, para que as entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.

 

Notas
nt_title
 
1 Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940
2 Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=895819