Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da decisão relativa aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas em local fixo e VOIP nómada (versão HTML)


1. Em 30 de Dezembro de 2010, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou aprovar o sentido provável da decisão (SPD) relativa aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas em local fixo e VoIP nómada.

2. Em 3 de Janeiro de 2011, notificaram-se os interessados da deliberação referida em 1., tendo-lhes sido concedido um prazo de 25 dias para, querendo, se pronunciaram sobre a mencionada decisão, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

A audiência decorreu entre os dias 4 de Janeiro e 9 de Fevereiro de 2011. Foram consultados os prestadores de serviços de comunicações electrónicas em local fixo e VoIP nómada.

3. Foram recebidos contributos dos seguintes prestadores (por ordem alfabética):

  • Cabovisão, Televisão por Cabo S.A.
  • Onitelecom - Infocomunicações, S.A.
  • Optimus - Telecomunicações, S.A.
  • PT SGPS, S.A, em representação da PT Comunicações, S.A., PT Prime e TMN.
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.
  • ZON TV Cabo Portugal, S.A.

4. Apresentam-se de seguida os contributos recebidos e a posição do ICP-ANACOM sobre cada uma das questões levantadas. As referências aos indicadores e à sua numeração seguem a proposta submetida a audiência prévia dos interessados.

Posição da Cabovisão, Televisão por Cabo S.A.

5. A Cabovisão, Televisão por Cabo S.A. (Cabovisão) refere que a presente iniciativa do ICP-ANACOM “é de saudar, no seu sentido gera, uma vez que torna o processo de envio de indicadores estatísticos mais eficiente, ao mesmo tempo que simplifica determinadas informações”.

A Cabovisão “considera fundamental que o prazo de remessa do conjunto de indicadores estatísticos em causa seja de trinta dias a contar do mês seguinte ao termo de cada trimestre civil”, visto que o prazo constante do SPD (20 dias), “…é insuficiente e demasiado curto, pelas seguintes razões:

  • O “volume de informação a recolher e a tratar, e [as] potenciais consequências advenientes de falhas/incorrecções no envio da mesma”;

  • “os procedimentos internos de recolha de dados e reporting, apenas são concluídos na segunda semana do mês seguinte ao termo de cada trimestre civil… apenas após essa primeira recolha é que é possível proceder ao tratamento e validação dos dados”, podendo assim o prazo constante do SPD “dar origem a situações de incumprimento ou envio de informação incompleta/incorrecta”;

  • “a possibilidade de remeter estimativas não constitui uma solução uma solução adequada ao problema levantado pela insuficiência de prazo uma vez que, além de originar duplicação dos esforços realizados pelo operador, poderá contribuir para a existência de erros que, em última análise, se poderão tornar definitivos”;

  • “a possibilidade de ocorrerem, em simultâneo, outros pedidos de informação avulsos”.


O ICP-ANACOM informa que o prazo constante do SPD foi fixado tendo em conta que:

a) Este SPD implica uma redução do volume de informação actualmente solicitado e uma simplificação dos procedimentos de recolha de informação actualmente em vigor;

b) Alguns dos indicadores constantes deste questionário (VoIP Nómada) são actualmente recolhidos dentro desse prazo, sendo que os indicadores da TV por subscrição e da Internet foram, anteriormente, recolhidos até 20 dias após o final do trimestre a que diziam respeito;

c) A antecipação da recolha de alguns indicadores potenciaria, igualmente, uma análise mais célere da evolução dos serviços e mercados de comunicações electrónicas e as respostas a entidades externas seriam mais rápidas.

No entanto, os argumentos apresentados parecem sugerir que o prazo de 20 dias poderá colocar em causa a fiabilidade da informação recolhida.

Desta forma, o ICP-ANACOM procederá à alteração do prazo de resposta inscrito neste SPD.

6. No que se refere às receitas de serviços oferecidos em pacote, nomeadamente a desagregação dos valores das receitas por pacote, a Cabovisão “compreende e concorda com o alcance da solicitação” mas refere que, “actualmente apenas recolhe indicadores de receitas por serviço e não por pacote”. No entanto, caso o ICP-ANACOM venha a delibera manter este pedido, “a Cabovisão procurará no futuro passar a agregar/somar as receitas dos serviços consoante os pacotes que integrem”.

O ICP-ANACOM informa que, caso a informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

Posição da Onitelecom - Infocomunicações, S.A.

7. A ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. (ONITELECOM) considera que o presente questionário “constitui um importante passo no sentido de adequar a recolha de indicadores estatísticos às novas realidades tecnológicas e de dar coerência a alguns indicadores que se encontram dispersos e parcialmente sobrepostos nos actuais questionários, minimizando assim o esforço dos operadores no fornecimento destes dados”.

8. A ONITELECOM solicita que seja clarificada a aplicabilidade do indicador 1.1.1.1.2.4 – Revenda de Acessos, nomeadamente “se devem ser aqui contabilizados acessos indirectos (pré-selecção / selecção chamada-a-chamada), incluindo acessos de ofertas suportadas na Rede ADSL PT”. De acordo com a ONITELECOM, as “ofertas retalhistas suportadas naquela oferta grossista podem ter características comerciais diferentes das ofertas retalhistas do operador grossista, apesar de, obviamente, terem um conjunto de características técnicas dependentes da oferta grossista”.

O ICP-ANACOM esclarece que não deverão ser reportados como Revenda a pré-selecção e a selecção chamada-a-chamada. Acresce que esta secção diz respeito aos acessos associados ao Serviço Telefónico em Local Fixo, pelo que os acessos suportados na Rede ADSL PT não deverão ser aqui contabilizados.

9. A ONITELECOM solicita que seja clarificada a diferença entre “Acesso desagregado ao lacete de fibra óptica (1.1.1.1.2.5.) e Acesso a fibra óptica no segmento terminal (1.1.1.1.2.6.)”, nomeadamente “por meio de esquemas topológicos de rede aplicáveis às várias arquitecturas possíveis (ex: ponto-a-ponto, GPON), para evitar interpretações incoerentes dos diferentes operadores”.

O ICP-ANACOM esclarece que os indicadores em causa resultam das ofertas previstas na Recomendação da CE de 20/09/2010 sobre o acesso regulamentado às NGA 1 (§18 a §28).

De acordo com a informação disponível, não existem actualmente ofertas deste tipo. Caso se torne necessário, o ICP-ANACOM fará chegar aos prestadores os esclarecimentos necessários sobre esta matéria.

10. A ONITELECOM solicita que seja clarificado onde deverão ser contabilizados os acessos indirectos (pré-seleccção/Selecção chamada-a-chamada) no que respeita ao número de acessos ao serviço telefónico em local fixo, por tipo de acesso (1.1.2. e seguintes).

O ICP-ANACOM esclarece que nos indicadores do ponto 1.1.2 - Número de acessos ao serviço telefónico em local fixo, por tipo de acesso - apenas deverão ser reportados acessos directos ao serviço telefónico em local fixo e os acessos associados à ORLA (indicador 1.1.1.1.2.2. ORLA).

Ou seja, são os operadores de acesso directo onde as ofertas de acesso indirecto estão suportadas que procederão ao reporte destes acessos, com excepção dos acessos associados à ORLA que serão reportados pelas entidades beneficiárias da ORLA.

Sem prejuízo do indicador 1.1.1.1.2.2. ORLA, as ofertas de Acesso Indirecto serão reflectidas nos indicadores de Clientes (Indicadores do ponto 2.1) e tráfego (indicadores do ponto 4.1).

11. A ONITELECOM questiona se deverão ser contabilizados no indicador 1.1.2.3. - Acessos VoIP - “os acessos STF cujo tráfego seja suportado em IP na rede do operador, sem passar pela Internet, e que tenham numeração fixa associada”.

O ICP-ANACOM esclarece que pretende aqui recolher informação sobre acessos do serviço telefónico em local fixo - com numeração fixa associada - que sejam suportados em acessos de banda larga à Internet. O mero recurso a IP na rede do operador não se encontra abrangido pela definição do indicador em causa.

12. A ONITELECOM questiona se nos indicadores de Chamadas/Minutos nacionais destinadas a números com prefixos e a números curtos (4.1.1.1.4, 4.1.1.1.5., 4.1.2.1.4. e 4.1.2.1.5.) deve ser contabilizado apenas o tráfego directo ou também tráfego originado por clientes de acesso indirecto.

O ICP-ANACOM esclarece que nos indicadores 4.1.1.1.4, 4.1.1.1.5., 4.1.2.1.4. e 4.1.2.1.5. deverá contabilizar-se o tráfego gerado quer por clientes de acesso directo, quer por clientes de acesso indirecto.

O ICP-ANACOM complementará a definição dos indicadores em causa em conformidade.

13. A ONITELECOM questiona se nos indicadores de Chamadas/Minutos de acesso à Internet (4.1.1.1.7 e  4.1.2.1.7.) e no indicador 4.1.3, deve ser contabilizado apenas o tráfego directo ou também tráfego originado por clientes de acesso indirecto.

De acordo com a ONITELECOM, nas definições dos indicadores 4.1.1.1.7 e 4.1.2.1.7. é referido “tráfego originado na rede do prestador”, “o que limitaria a contabilização a tráfego directo (em minutos). No entanto, o indicador 4.1.3. [Tráfego de dados gerado pelos clientes do Serviço Telefónico Fixo, em GB] refere-se a “Tráfego de Dados gerado pelos clientes do STF, em GB”, sem distinção entre clientes directos e indirectos.”

O ICP-ANACOM esclarece que nos indicadores 4.1.1.1.7 e 4.1.2.1.7. deverá ser contabilizado o tráfego originado por clientes de acesso directo e indirecto.

O ICP-ANACOM complementará a definição dos indicadores em causa em conformidade.

Posição da Optimus - Comunicações, S.A.

14. A Optimus - Comunicações, S.A. saúda a decisão do ICP-ANACOM de agregação de indicadores, evitando assim a duplicação de pedidos e reitera “os comentários proferidos em anteriores interacções: os indicadores estatísticos devem obedecer a critérios de adequabilidade e equilíbrio, cabendo ao regulador ponderar os custos que a recolha, tratamento e fornecimento dessa informação implica para os operadores, bem como o tempo necessário para a disponibilização da informação. Este aspecto ganha ainda maior pertinência quando os pedidos exigem a adaptação dos sistemas de informação aos critérios definidos para fins regulatórios. Importa garantir que o ICP-ANACOM, sempre que efectue pedidos de informação, periódicos ou pontuais, pondere devidamente os custos que a recolha, tratamento e fornecimento dessa informação implica para os operadores, bem como o tempo necessário para a disponibilização da informação”.

O ICP-ANACOM informa que esta proposta de indicadores é devidamente justificada nos termos dos arts. 108.º e 109.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro,  não podendo por ser isso ser considerada excessiva, apesar dos eventuais encargos que resultarão da sua implementação.

15. A Optimus considera que “o nível de desagregação requerido na proposta de alteração dos indicadores exigirá significativos desenvolvimentos aos sistemas de informação da OPTIMUS”, pelo que solicita “que seja concedido um tempo para implementação do novo modelo de reporte não inferior a 90 dias”.

O ICP-ANACOM informa que, caso da informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

16. A Optimus “salienta a sua disponibilidade para colaborar em todas as acções que visam a monitorização do mercado, incluindo a disponibilização de elementos estatísticos atempadamente e nos moldes requeridos pelo regulador ou, no mínimo, que vão de encontro [ao] pretendido em função das restrições de tempo ou da possibilidade material em obter os dados nos termos solicitados”.

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida no n.º 15.

17. A Optimus considera que “a definição dos vários indicadores deve ser inequívoca de forma a garantir que os operadores têm o mesmo entendimento sobre o âmbito de cada um deles”. Neste sentido, a Optimus solicita que sejam clarificados alguns indicadores, e que constam dos parágrafos seguintes.

18. A Optimus solicita que seja definido de forma clara o indicador 1.1.1.1 - Número de acessos instalados a pedido de clientes - “nomeadamente se devem ser contabilizados apenas os acessos instalados e em estado activo, e ainda se devem ser contabilizados os acessos que foram desactivados no período em análise (mas que durante parte do trimestre mantiveram-se activos)”.

O ICP-ANACOM informa que este indicador corresponde a idêntico indicador do anterior questionário trimestral do STF.

Deverão ser contabilizados os acessos instalados a pedido de cliente:

- que estejam abrangidos por uma relação contratual em vigor;

- no final do período de reporte. Ou seja, caso uma relação contratual tenha terminado durante o trimestre, os acessos associados a este contrato não devem ser contabilizados.

O ICP-ANACOM complementará a definição do indicador em causa em conformidade.

19. A Optimus considera que deve ser clarificado se as ofertas Homezone devem ser incluídas apenas no ponto 1.1.1.1.1.6.1 (GSM/GPRS/UMTS/CDMA) e não no indicador “outras ofertas”.

O ICP-ANACOM informa que as ofertas de serviço telefónico em local fixo suportadas em GSM/GPRS/UMTS/CDMA e oferecidas nos termos das deliberações do ICP-ANACOM sobre esta matéria deverão apenas ser reportadas no indicador 1.1.1.1.1.6.1 (GSM/GPRS/UMTS/CDMD).

O indicador “Outros” destina-se a ofertas que não se enquadrem em nenhuma das categorias anteriores.

20. A Optimus considera que no indicador 1.2.8 - Número de Acessos de Outra Tecnologia não deverão ser contabilizadas as ofertas em banda larga móvel.

O ICP-ANACOM confirma o entendimento da OPTIMUS na medida em que o presente conjunto de indicadores apenas se refere aos serviços de comunicações electrónicas em local fixo e VoIP nómada.

Constituem excepção os indicadores da secção n.º 3 referentes a “bundles” (Número de subscritores de serviços prestados em pacote e receitas de serviços oferecidos em pacote) que integrem o serviço telefónico móvel ou o serviço de banda larga móvel.

21. A Optimus concorda com a periodicidade de envio semestral da informação referente ao “Número de Acessos Retalhistas à internet em banda larga, por tipo de tecnologia de acesso e por classe de serviço”.

22. A Optimus solicita que seja clarificada a definição do indicador 2.1 - Número de clientes do STF, tal como referido a propósito do indicador 1.1.1.1, sugerindo a definição adoptada para efeitos do questionário trimestral do STM.

O ICP-ANACOM remete para a resposta ao n.º 18.

O ICP-ANACOM complementará a definição do indicador em causa em conformidade.

23. A Optimus solicita esclarecimentos quanto ao âmbito do indicador 2.2 - Número de Calling Cards, cartões pré-pagos, etc. De acordo com a Optimus “por um lado a definição apresentada no indicador 2.1 refere que devem ser contabilizados os clientes de revenda de STF, por outro lado, uma vez que a Optimus não disponibiliza uma oferta directa aos utilizadores finais, entende-se que não deverão ser reportados dados para este indicador”.

O ICP-ANACOM informa que no indicador 2.1 deverão ser contabilizados os clientes dos revendedores de STF, tal como decorre da definição.

Quanto ao indicador 2.2, o ICP-ANACOM informa que este indicador corresponde a idêntico indicador do anterior questionário trimestral do STF. A OPTIMUS, não disponibilizando directamente os calling cards, cartões pré-pagos, etc. ao utilizador final, disponibiliza estes mesmos cartões a terceiros. Nos casos em que estas entidades não sejam operadores/prestadores habilitados para a revenda dos mesmos, estas serão agentes da Optimus, devendo aqui ser contabilizados os cartões comercializados por essas entidades.

O ICP-ANACOM complementará a definição do indicador em causa em conformidade.

24. A Optimus solicita uma clarificação sobre as ofertas de banda larga a serem consideradas nos pacotes de serviços. A Optimus relembra que “os utilizadores do serviço de acesso `internet em banda larga já são reportados no âmbito do questionário trimestral dos serviços móveis (indicador 2.5.1.1)”. Neste sentido, a Optimus considera que “estes clientes não devem ser incluídos no número de clientes com ofertas em pacotes, ainda que estes utilizadores sejam igualmente clientes OPTIMUS para outros serviços”.

A Optimus refere que “para a contabilização dos clientes com ofertas em pacotes, deverão ser considerados apenas os clientes que tenham aderido a uma oferta comercializada em conjunto e com uma única factura.”

O ICP-ANACOM informa que deverão ser aqui consideradas as ofertas de banda larga móvel disponibilizadas no âmbito de uma oferta em pacote (eg. Placas de banda larga móvel disponibilizadas no âmbito das ofertas “Pack” sem encargos adicionais), desde que as ofertas em causa satisfaçam a definição de pacote.

25. A Optimus refere que, para efeitos do indicador 4.1.1.2 - Tráfego Internacional de saída, não dispõe de informação disponível com a desagregação pretendida entre redes fixas e móveis, sendo necessária a realização de desenvolvimentos.

O ICP-ANACOM informa que, caso da informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

26. A Optimus não entende a lógica do indicador 4.4 – Volume de tráfego do serviço de TV por subscrição (em GB), referindo que este não é medido, não existindo presentemente recursos técnicos que o permitam. Por outro lado, a OPTIMUS não vê como relevante a medição deste tráfego para efeitos de definição de ofertas, e não o considera relevante para facturação aos clientes.

O ICP-ANACOM, tendo em conta as dificuldades, apresentadas pelos operadores, eliminará este indicador do questionário.

27. A Optimus considera que a informação solicitada sobre Receitas “apresenta um grau de desagregação que vai muito para além do âmbito da informação actualmente solicitada em qualquer pedido de reporte estatístico trimestral associado aos serviços fixos de telefone, VoIP nómada ou acesso à internet em local fixo”.

A Optimus acrescenta que “não procede à contabilização e apuramento das receitas com o nível de detalhe proposto pelo regulador com a periodicidade pretendida. A ser implementado o reporte nos termos pretendidos, será necessária à OPTIMUS um significativo esforço no desenvolvimento dos sistemas de informação e na consequente alocação de meios humanos para esta tarefa, não se afigurando como imediata a possibilidade de apuramento desta informação de forma automática”.

De acordo com a OPTIMUS, “apenas no âmbito do questionário anual dos serviços fixos de telefone é solicitada informação com um grau de desagregação aproximado, não se identificando justificações para a imposição da obrigação de envio trimestral destes elementos”. Neste sentido, a OPTIMUS propõe que “a periodicidade de envio de “informação respeitante a receitas se mantenha anual”.

O ICP-ANACOM informa que os indicadores de receitas referentes ao SAI e STVS eram já reportadas trimestralmente nos respectivos questionários e que o número de indicadores referentes ao STF e VoIP nómada foram reduzidos face aos existentes nos anteriores questionários, conforme decorre do preâmbulo.

A informação sobre pacotes era solicitada trimestralmente noutros moldes - no âmbito dos questionários do SAI e STVS, tendo agora sido justificada a necessidade de reformular a forma de recolha da mesma.

A periodicidade trimestral de recolha desta informação é a mesma que existia no caso do SAI, STVS e VoIP nómada.

Por outro lado, identificou-se internamente a necessidade de recolher esta informação com periodicidade trimestral.

O ICP-ANACOM informa que, caso a informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

28. No que se refere aos indicadores do ponto 5.5 - Receitas de serviços oferecidos em pacote, a OPTIMUS refere que “os seus sistemas de facturação não estão configurados para a contabilização de indicadores por ofertas”. Tendo em conta a diversidade de ofertas existentes, a OPTIMUS considera o reporte destas receitas difícil de implementar “existindo necessidade de um complexo processamento de dados”.

O ICP-ANACOM informa que, caso a informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

Posição das empresas do Grupo PT

29. A PT “considera viável a disponibilização periódica do conjunto de elementos estatísticos constantes do anexo ao referido SPD”.

30. A PT refere que “para que seja possível a obtenção de algumas desagregações de indicadores propostas no SPD, as empresas do Grupo PT (…) terão de realizar desenvolvimentos nos respectivos sistemas de informação, cujo prazo de implementação não consegu[e], de momento, estimar com precisão, mas que não será inferior a 3 meses, após a notificação da decisão final do ICP-ANACOM”. A PT refere que “uma vez aprovado o SPD, est[á] à disposição des[ta] Autoridade para apresentar[] os desenvolvimentos a realizar nos sistemas de informação”.

O ICP-ANACOM informa que, caso da informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

31. A PT considera que, “tendo em conta os procedimentos implementados para a recolha dos indicadores que, de acordo com o SPD, se manterão”, a data limite para envio do “conjunto de elementos estatísticos agora proposto deverá ser o último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre”.

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida no n.º 5 acima.

Posição da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.

32. A Vodafone “saúda a iniciativa do ICP-ANACOM de promover a adopção de um novo questionário que, essencialmente, actualiza a informação habitualmente colocada aos prestadores às novas realidades regulamentares, tecnológicas e comerciais deste mercado”.

Realça ainda como positivo o acolhimento da necessidade crítica de promover a racionalização de processos de recolha de informação, nomeadamente através da “fusão de questionários e da concentração de processos de recolha e de reduzir o fardo imposto aos prestadores”.

A Vodafone “sugere porém, que a anunciada intenção do ICP-ANACOM de publicar um cronograma revisto dos pedidos de informação estatística em vigor e informar os prestadores das suas obrigações nesta matéria, seja feita (...) ao nível da notificação (e não mera publicação e/ou informação) e inserida na Decisão Final a que o presente procedimento diz respeito”.

O ICP-ANACOM informa que a procederá à notificação do calendário e das alterações resultantes deste SPD.

Os restantes questionários regulares foram já anteriormente notificados.

Será publicado no sítio da ANACOM na Internet um calendário relativo a estes pedidos de informação estatística.

O ICP-ANACOM envia ainda e-mails de alerta para remissão da informação estatística, um mês antes do término do prazo fixado, e um segundo, uma semana antes da data limite.

33. A Vodafone manifestfone manifesta “surpresa” com facto deste questionário inclui informação referente a “Acessos desgregados ao lacete de fibra óptica” e “acesso a fibra óptica no segmento terminal”. A Vodafone refere que desconhece “qualquer tipo de necessidade de reporte decorrente da Recomendação da Comissão sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA), bem como, principalmente, qualquer carácter vinculativo decorrente da natureza daquele instrumento legal”.

A Vodafone requer que este ponto seja clarificado, “nomeadamente (e supondo que a necessidade de recolha da informação em questão não constitui uma antecipação do sentido provável ou final daquela decisão), se a recolha de informação prevista abrange igualmente ofertas de acesso a NGA não reguladas e, portanto, não se considerando justificada a sua necessidade através da Recomendação da CE sobre NGA”.

O ICP-ANACOM informa que, ao incluir informação referente a “Acessos desgregados ao lacete de fibra óptica” e “acesso a fibra óptica no segmento terminal” não pretende antecipar qualquer decisão que venha a ser tomada no âmbito da análise dos mercados relevantes 4 e 5.

Tal como é referido no preâmbulo do SPD, apesar dos indicadores em causa terem sido definidos tendo em conta as ofertas grossistas previstas na Recomendação da CE de 20/09/2010, a inclusão deste indicadores (e dos restantes indicadores do mesmo tipo) no SPD é justificada pelo facto de a “discriminação por tecnologia de acesso [ser] importante para avaliar a forma como a concorrência se está a desenvolver … nomeadamente no que diz respeito aos meios utilizados pelos operadores alternativos para lançar as suas ofertas” (cf. n.º 3 a5) do SPD).

Desta forma, o ICP-ANACOM esclarece que os indicadores 1.2.4.1, 1.2.4.2 e 1.2.4.3 abrangem as ofertas reguladas que eventualmente possam surgir. Será criado um novo indicador “1.2.4.3 - Outros” onde se poderão inserir as ofertas de acesso a NGA não reguladas.

O ICP-ANACOM alterará a definição destes indicadores de forma a evitar erros de interpretação.

34. A Vodafone alerta o ICP-ANACOM para o risco do objectivo de acompanhar o desenvolvimento do serviço de VoIP “não vir a ser bem sucedido, dada a especificidade dos serviços (...) e principalmente, os destinatários da referida informação”.

A Vodafone considera que, tendo em conta a abordagem regulatória aos serviços VoIP, do ICP-ANACOM, e a informação solicitada neste contexto, “estão excluídas a maior parte das informações sobre serviços de VoIP nómada, nomeadamente aqueles que não são prestados directamente pela maior parte das entidades obrigadas à presente prestação das informações, bem como os serviços que não são prestados através da numeração 30, não recorrem à PSTN, etc. e que, de uma maneira geral, não se encontram sujeitos às mesmas obrigações ou supervisão que as aplicáveis ao tradicional STF”.

Neste sentido, a Vodafone sugere que, caso o ICP-ANACOM pretenda recolher dados estatísticos “para acompanhamento do serviço VoIP na sua totalidade, então deverá alterar o presente SPD, devendo, naturalmente, ser os prestadores destes serviços a remeter os respectivos dados ao ICP-ANACOM”.

O ICP-ANACOM recorda que, nos termos das definições constantes do SPD, os indicadores “exclu[em] as aplicações de VoIP baseadas em software (ex: VoIP através de Skype, Hotmail, ou Yahoo)”, recolhendo-se apenas “os acessos aos serviços de voz através de Internet prestados em local fixo em condições percepcionadas como equivalentes às do STT tradicional” e - noutros indicadores - o VoIP nómada.

Os prestadores destes serviços encontram-se habilitados e obrigados a reportar a informação solicitada pelo ICP-ANCOM.

35. A Vodafone solicita a “revisão da cominação regulatória incluída no presente SPD para os casos da informação que não esteja imediatamente disponível”, duvidando “da legalidade da consequência referida pelo ICP-ANACOM, ou seja, da existência inequívoca de incumprimento das obrigações de envio de informação, nomeadamente por não poder aceitar que a prestação de informações com base na melhor estimativa disponível possa ser equiparável, ou sequer comparável com um incumprimento das obrigações de envio de informação”.

De acordo com a Vodafone, “existem inúmeras possibilidades que ditem a circunstância de a informação se verificar incorrecta e, principalmente, da culpa (lato senso) do prestador em tal incorrecção”.

A Vodafone considera que a “consequência ao nível da fiscalização pelo ICP-ANACOM não poderá deixar de ser analisada caso a caso”.

O n.º 4 do Preâmbulo do SPD não expressa correctamente os procedimentos seguidos pelo ICP-ANACOM e será alterado nos seguintes termos: “Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimento das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor”.

36. A Vodafone considera que o ICP-ANACOM deverá ter em consideração o tempo adequado para implementação da nova estrutura de informação e refere que “esta questão é particularmente significativa para o tipo de informação que agora é solicitada que (i) nunca foi objecto de reporte ao ICP-ANACOM e/ou que (ii) está directamente relacionada com a prestação de serviços em novas tecnologias e, consequentemente, dado o carácter recente da oferta comercial, a Vodafone se encontra ainda a adequar os seus sistemas de informação, para assegurar a total exactidão dos dados enviados”.

A Vodafone considera que o ICP-ANACOM “deverá estabelecer um período mínimo de implementação inicial para a obrigação de informação objecto do presente SPD não inferior a 5 meses”

O ICP-ANACOM informa que, apesar da grande maioria dos indicadores constantes deste SPD ser já recolhido noutros âmbitos, caso da informação não se encontre disponível, os prestadores terão um período de implementação que permitirá adaptar os seus sistemas de informação aos indicadores e às definições que serão objecto de aprovação.

37. A Vodafone discorda com a data de reporte da informação – 20.º dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, considerando-o manifestamente curto para o apuramento da totalidade da informação solicitada. Como prazo mínimo aceitável a Vodafone considera o 30.º dia do mês seguinte ao período de referência.

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida no n.º 5 acima.

Posição da ZON TV CABO PORTUGAL, S.A.

38. A ZON considera positivas as alterações introduzidas no SPD, por uma lado pela redução da quantidade de informação a transmitir operadores, por outro, pelo aumento de eficácia por via da integração de vários questionários trimestrais.

39. A ZON considera igualmente positiva a iniciativa do ICP-ANACOM de “publicar um cronograma actualizado dos vários pedidos de informação estatística, bem como de informar os operadores das suas obrigações no que respeita esta matéria”.

40. A ZON concorda com a manutenção da desagregação dos indicadores por segmento, nomeadamente residencial e não residencial, tendo em conta o necessário acompanhamento da evolução de ambos os mercados.

41. No que respeita ao Serviço de Televisão por Subscrição, a ZON questiona se, “a informação estatística a remeter no âmbito do questionário anual conterá desagregação trimestral, designadamente ao nível dos concelhos, ou se a mesma será apenas referente ao término do exercício”.

O ICP-ANACOM esclarece que a informação anual a reportar sobre os serviços de STV não deverá conter uma desagregação trimestral.

A informação a remeter deverá dizer respeito apenas ao final de cada ano.

42. A ZON considera que a alteração do prazo de envio da informação do 30.º dia para o 20.º dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, um retrocesso, apesar de se verificar uma redução da quantidade de informação a remeter trimestralmente. A ZON refere que a passagem do prazo de resposta de vários questionários para esse dia, traduz-se numa redução substancial de tempo disponível para preparação dos elementos a remeter ao ICP-ANACOM, “o que se afigura como um esforço desproporcionado”, propondo a manutenção do prazo de envio de informação.

A ZON refere a propósito dos dados relativos a pacotes de serviços, que “os Bundles comercializados pela ZON resultam do somatório dos vários serviços associados, o que se reflecte nos dados que são extraídos dos sistemas de informação, pelo que a redução do prazo de envio dos dados tem um impacto relevante”.

O ICP-ANACOM remete para a posição assumida no n.º 5 acima.

43. Ainda no que se refere a informação sobre pacotes de serviços, a “ZON entende que devem ser excluídos de reporte as ofertas complementares que viabilizam o acesso a um determinado serviço (e.g. STM e BLM) mesmo que incluídas na mesma factura, já que os mesmos não fazem parte do Bundle base, sendo contratados à parte”.

O ICP-ANACOM remete a resposta ao n.º 24.

Conclusão

44. Tendo em conta os comentários dos operadores e as posições assumidas pelo ICP-ANACOM, procedeu-se à reformulação dos indicadores estatísticos referentes aos serviços de comunicações electrónicas em local fixo e VoIP nómada.

Em síntese, as principais diferenças entre a versão submetida a audiência prévia e a versão constante do Anexo 1 são as seguintes: 2

a) Foi alterada a data de reporte da informação para o 30.º dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre;

b) Foi fixada a data do envio inicial desta informação. Os primeiros elementos deverão ser disponibilizados até 30 de Outubro de 2011 e dirão respeito ao 3.º trimestre de 2011, de forma a conceder aos prestadores um período de implementação alargado dos novos indicadores;

c) Foi eliminado o indicador 4.4 - Volume de tráfego do serviço de TV por subscrição (em GB);

d) Foi alterado o parágrafo n.º 4 do Preâmbulo do SPD no sentido de expressar correctamente os procedimentos seguidos pelo ICP-ANACOM em caso de incumprimento;

e) Tendo em conta os comentários dos operadores, foram complementadas algumas definições de indicadores, nomeadamente:

  • Definição do Indicador 1.1.1.1 - Número de Acessos instalados a pedido de clientes. Nesta definição esclarece-se que deverão ser contabilizados os acessos de clientes que estejam abrangidos por uma relação contratual em vigor no final do período de reporte;

  • Definição do Indicador 2.1 - Número de clientes do STF. Nesta definição esclarece-se que deverão ser contabilizados os clientes que estejam abrangidos por uma relação contratual em vigor no final do período de reporte;

  • Definição do Indicador 2.2 - Número calling Cards, Cartões pré-pagos, etc. Nesta definição esclarece-se caso o Prestador não disponibilize directamente os calling cards, cartões pré-pagos, etc. ao utilizador final, recorrendo a terceiros que não sejam operadores/prestadores habilitados para a revenda dos mesmos, deverá contabilizar neste indicador os cartões comercializados por essas entidades/agentes.

  • Definição dos Indicadores 1.1.1.1.2.5 - Acesso desagregado ao lacete de fibra e 1.1.1.1.2.6 - Acesso a fibra óptica no segmento terminal. Nesta definição esclarece-se que deverão aqui ser contabilizadas as ofertas de acesso a NGA reguladas. É criado um novo indicador “1.2.4.3 - Outros” onde se poderão inserir as ofertas de acesso a NGA não reguladas (inter alia).

  • Definição dos Indicadores 4.1.1.1.4 e 4.1.1.1.5, 4.1.2.1.4 e 4.1.2.1.5 - Número de minutos nacionais destinadas a números não geográficos e números curtos. Nestas definições esclarece-se que deverá ser contabilizado o tráfego gerado quer por clientes de Acesso Directo, quer por clientes de Acesso Indirecto;

  • Definição dos Indicadores 4.1.1.1.7 e 4.1.2.1.7 - chamadas e minutos de acesso à internet. Nestas definições esclarece-se que deverá ser contabilizado o tráfego originado por clientes de Acesso Directo e de Acesso Indirecto.

Notas
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1 Recomendação da Comissão de 20/09/2010 sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA), disponível em Recommendations and Guidelineshttp://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/recomm_guidelines/index_en.htm.
2 As referências aos indicadores e à sua numeração seguem a proposta submetida a audiência prévia dos interessados.