Enquadramento


Existe actualmente um conjunto relevante de faixas de frequências reservadas e disponíveis para serviços de comunicações electrónicas e para a prestação do serviço móvel terrestre (SMT), conforme publicitado no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) 2009-2010, aprovado por deliberação do ICP-ANACOM de 31.03.2010 1.

Com efeito, estão reservadas e disponíveis para serviços de comunicações electrónicas, de acordo com as Decisões Europeias relevantes, as seguintes faixas de frequências: 791-821 MHz / 832-862 MHz (faixa dos 800 MHz), 880-890 MHz / 925-935 MHz (faixa dos 900 MHz), 1710-1740 MHz / 1805-1835 MHz (faixa dos 1800 MHz) e 2500-2690 MHz (faixa dos 2,6 GHz).

Adicionalmente, encontram-se reservadas e disponíveis para a prestação do SMT as seguintes faixas de frequências: 455,80625-457,45 MHz / 465,80625-467,45 MHz (faixa dos 450 MHz) e 1900-1910 MHz (faixa dos 2,1GHz).

Em qualquer das faixas acima mencionadas é exigível a atribuição de direitos de utilização de frequências conforme publicitado no QNAF 2009-2010.

Neste contexto, recorde-se que no âmbito da consulta pública do QNAF relativo ao ano de 2007 2, foi promovida uma manifestação de interesse no que se refere à reserva de frequências para a operação do SMT nas faixas de frequências dos 450 MHz, 900 MHz e 1800 MHz. Como resultado desta auscultação do mercado, entendeu o ICP-ANACOM que deveria, nomeadamente, ser disponibilizado ao mercado espectro na faixa dos 450 MHz. Considerou ainda a disponibilização do espectro livre na faixa dos 900 MHz (designada como "Extended GSM"), complementada com outras faixas, eventualmente em frequências mais elevadas, as quais poderiam permitir desenhar soluções mais localizadas para responder a situações de maior procura de tráfego, em particular nas faixas de frequências dos 2,1 GHz e dos 2,6 GHz. De notar ainda, no que respeita ao espectro dos 1800 MHz, que se encontravam disponíveis no QNAF, desde 2002/2003, 150 canais (2 x 30 MHz) reservados para a prestação do serviço móvel terrestre pelos prestadores existentes, tendo contudo a partir de 2007 sido decidido eliminar essa condicionante passando a constar a seguinte nota de rodapé "Processo de atribuição decorrente de Decisão do ICP-ANACOM, tendo em conta, entre outros, a manifestação de interesse que se promove nesta publicação (Anexo 5), bem como decisões europeias relevantes sobre esta matéria".

Na sequência destas conclusões, no que concerne à faixa de frequências dos 450 MHz foi realizado um concurso público, que decorreu entre 2008 e 2009, no termo do qual não se viria a concretizar a atribuição de qualquer direito de utilização, pelo que o espectro nesta faixa de frequências se mantém livre.

Relativamente à faixa de frequências dos 2500-2690 MHz (2,6 GHz), por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 11.12.2008 3, foi aprovado o lançamento de uma consulta pública que visava recolher a opinião dos diversos intervenientes no mercado (fabricantes, operadores, utilizadores e outros), considerando que as manifestações de interesse recebidas constituiriam um contributo relevante na preparação da decisão sobre o futuro quadro que iria definir o modo de atribuição e utilização desta faixa. Esta consulta teve também em conta as posições debatidas em organizações internacionais, nomeadamente no seio da União Europeia (UE) e da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT). O ICP-ANACOM concluiu após análise dos contributos recebidos que se iria permitir ao mercado a conjugação da faixa dos 2,6 GHz com o restante espectro disponível, embora não definindo a priori agregações fechadas de espectro radioeléctrico, dando oportunidade aos diversos intervenientes no mercado de, num mesmo processo de selecção, poderem definir a agregação que melhor lhes conviesse, a partir daquele que se encontrava disponível (na altura, frequências dos 1800 MHz e 2,1 GHz).

Quanto ao espectro na faixa dos 2,1 GHz releva-se que por deliberação de 4.2.2009, o ICP-ANACOM decidiu revogar, na sequência da renúncia apresentada pela SONAECOM, S.A., o respectivo direito de utilização do bloco de 5 MHz de frequências UMTS TDD, correspondente às frequências 1900-1905 MHz, que lhe tinham sido consignadas para a exploração do sistema UMTS. Este bloco, adicionado àquele resultante da revogação da licença da ONI WAY - Infocomunicações, S.A., em particular na subfaixa UMTS TDD, perfaz um total de 2 blocos de 5 MHz disponíveis na faixa dos 2,1 GHz.

Retomando o espectro na faixa dos 900 MHz e 1800 MHz, note-se que no âmbito do QNAF 2009-2010, após consulta pública lançada através da deliberação do Conselho de Administração de 23.12.2009 4, e tendo em conta o processo de refarming desse espectro e ainda na decorrência da publicação da Directiva 2009/114/CE 5 e da Decisão 2009/766/CE 6, foram eliminadas as restrições tecnológicas em relação ao denominado espectro GSM nas referidas faixas. Assim, para além do GSM e do UMTS (como tal identificados na Decisão 2009/766/CE), podem ser implementados outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, desde que se assegure que tais sistemas garantam a coexistência com o GSM e com o UMTS. Deverá ainda ser assegurado que estes sistemas proporcionem uma protecção adequada aos outros sistemas que funcionem nas faixas adjacentes. As condições técnicas para a implementação de outros sistemas que não constem do anexo da supra mencionada Decisão serão definidas após estudos de compatibilidade realizados no âmbito da CEPT e autorizados pelo ICP-ANACOM.

Finalmente quanto à faixa de frequências dos 800 MHz, o ICP-ANACOM, por deliberação de 16.12.2010 7 e após o adequado procedimento de consulta pública lançado em 28.09.2010 8, decidiu: (i) designar e disponibilizar a faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas em conformidade com a Decisão 2010/267/UE 9 e proceder à correspondente alteração do QNAF e (ii) disponibilizar a referida faixa antes de 2015 dependente da definição de condições técnicas e geográficas que visem a compatibilização, nomeadamente, com as utilizações de Espanha e Marrocos. Note-se que está em curso o processo de substituição do canal 67 pelo canal 56 10, permitindo desta forma a libertação, em tempo compatível com o início do procedimento de selecção para a atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 790-862 MHz.

É com base neste enquadramento quanto às diversas faixas de frequências disponíveis, em particular as faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, que se alicerça o presente projecto de decisão.

Notas
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1 Disponível em QNAF 2009/2010 (consulta encerrada)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1019286.
2 Disponível em Consulta sobre o QNAF 2007https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1071141.
3 Disponível em Direitos de utilização na faixa dos 2,6 GHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=771218.
4 Disponível em Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF 2009/2010)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1000194.
5 Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade.
6 Decisão da Comissão 2009/766/CE, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
7 Disponível em Designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063453.
8 Disponível em Consulta sobre a designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1051885.
9 Decisão da Comissão 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia.
10 Vide Consulta sobre alteração do canal TDT do território continentalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1076260.