Atribuições e competências do ICP-ANACOM


No âmbito das suas funções de regulação previstas na LCE (Lei das Comunicações Electrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) e nos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, compete ao ICP-ANACOM gerir e planificar o espectro radioeléctrico de acordo com os critérios da disponibilidade do espectro, da garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes e da utilização efectiva e eficiente das frequências (vide artigo 15º LCE e artigo 6º, nº 1, alínea c) dos Estatutos).

Instrumento essencial e enquadrador do exercício destas competências é a publicação pelo ICP-ANACOM do QNAF. Em conformidade com o estabelecido no artigo 16.º da LCE o QNAF deve conter: 1) as faixas de frequência e o número de canais já atribuídos; 2) as faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no ano seguinte, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição; e 3) as frequências cujos direitos de utilização são susceptíveis de transmissão.

Acresce que é admissível a limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir (vide artigo 31.º da LCE), mas apenas quando seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências, devendo o ICP-ANACOM, nessa sua decisão, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

Pretendendo o ICP-ANACOM limitar o número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas de frequências dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz deve: 1) promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE, ouvindo, nomeadamente, os utilizadores e consumidores; 2) publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar a atribuição de direitos de utilização, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso; e 3) dar início ao procedimento para a apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.

Quando existir esta limitação do número de direitos de utilização os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da LCE.

Nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, compete ao ICP-ANACOM aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências, excepto quando os direitos de utilização a atribuir se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços, caso em que a competência para aprovar os regulamentos é do Governo (vide artigo 35º, n.ºs 4 e 5 da LCE). No caso em apreço compete ao ICP-ANACOM aprovar o respectivo regulamento de selecção.

O ICP-ANACOM deve na sua actuação prosseguir, em permanência, um conjunto de objectivos de regulação dos quais releva neste contexto a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências (vide artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea d) da LCE), procurando garantir a neutralidade tecnológica da regulação.