Anexo - Condições técnicas associadas às frequências


Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, - que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação - e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), aos direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento está associado um conjunto de condições e/ou restrições técnicas.

Condições para a faixa de frequências dos 450 MHz

Deve ser assegurada a compatibilização com os sistemas/serviços de radiocomunicações que operam nas faixas adjacentes, nomeadamente:

  • Redes Privativas;
     
  • Rede do Serviço Móvel de Recursos Partilhados (SMRP);
     
  • Sistema SCPP – Chamada e Procura de Pessoas;
     
  • Serviço de Radiodifusão (SRD): analógico (PAL/G) – até Abril 2012 – e outras redes que vierem a ser implementadas no futuro no âmbito deste serviço de radiocomunicações – e.g. DVB-H.

Condições para a faixa de frequências dos 800 MHz

Devem ser implementadas as condições identificadas na Decisão 2010/267/UE 1, em particular as seguintes:

  • Os limites de potência p.i.r.e. das estações de base serão fixados em +56dBm/5MHz, tendo em vista limitar a probabilidade de interferências nomeadamente com os sistemas a operar em faixas adjacentes e com as estações instaladas em Espanha;
     
  • Adopção dos limites para as emissões fora de bloco das estações de base de acordo com os limites definidos para frequências abaixo dos 790 MHz, conforme indicados no Quadro 4 da Decisão 2010/267/UE 2 para o caso A;

A utilização desta faixa de frequências só poderá ter lugar após o switch-off da rede de televisão analógica, cujo termo (3ª fase) ocorrerá a 26 de Abril de 2012, de acordo com a decisão do ICP-ANACOM, de 24.06.2010, que aprovou o “Plano para o Switch-Off”, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, de 17 de Março.

As características técnicas das estações que operam em Espanha e Marrocos constam do Acordo de Genebra (ITU GE06) 3. Este facto determina que não pode ser assegurada a protecção contra interferências nas estações instaladas nas zonas de influência daquelas emissões. De notar que, em Espanha, a emissão das estações do serviço de Radiodifusão terá lugar, no máximo, até 31 de Dezembro de 2014. Adicionalmente as estações instaladas em Portugal não poderão provocar interferências nas estações do serviço de radiodifusão televisiva de Espanha e Marrocos.

Para efeitos da protecção das estações de radiodifusão que operam em Espanha e Marrocos, é estabelecido um valor de intensidade de campo máximo admissível de 25 dBuV/m 4 na fronteira.

Condições para a faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz

Deve ser respeitada a Decisão 2009/766/CE 5, quanto à implementação de outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, nomeadamente aqueles identificados no respectivo anexo 6.

Condições para a faixa de frequências dos 2,1 GHz

As condições técnicas relevantes para esta faixa estão vertidas na Decisão CEPT ECC (06)01 7.

Condições para a faixa de frequências dos 2,6 GHz

Devem ser implementadas as condições identificadas na Decisão 2008/477/CE 8, em particular as seguintes:

  • Os parâmetros técnicos, denominados "máscara de extremo de bloco" (BEM), serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem prejuízo da aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Face à definição de lotes constante no regulamento, consideram-se como blocos restritos:

  • O primeiro bloco de 5 MHz do primeiro lote de 25 MHz;
     
  • O primeiro bloco de 5 MHz do segundo lote de 25 MHz (caso os lotes TDD não pertençam ao mesmo operador ou na ausência de sincronização das redes TDD);
     
  • O último bloco de 5 MHz do segundo lote de 25 MHz.

A operação com os blocos identificados no número anterior fica sujeita a níveis de potência radiada (p.i.r.e.) de +25dBm/5MHz.

Os limites de potência p.i.r.e. das estações de base TDD e FDD serão limitados a +61dBm/5MHz.

Notas
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1 Decisão da Comissão 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia.
2 Decisão da Comissão 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia.
3 GE06 Agreement, Geneva 2006http://www.itu.int/ITU-R/terrestrial/broadcast/plans/ge06/index.html.
4 Valor estabelecido considerando o acordo de Genebra 06 (ITU RRC-06). O valor de campo tem por referência uma altura de recepção da antena de 10 metros acima do solo e 1% do tempo e 50 % dos locais.
5 Decisão da Comissão 2009/766/CE, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
6 Consultar os estudos elaborados pela CEPT, nomeadamente os relatórios do ECC 82, 96 e 162.
7 Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser harmonizadas na sequencia dos estudos realizados pela CEPT conforme o Relatório CEPT 39 (www.ero.dkhttp://www.ero.dk/).
8 Decisão 2008/477/CE, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.