Procedimento de selecção


Tendo presente a necessidade de garantir a utilização eficiente das frequências, atenta a sua escassez, traduzida num nível de procura expectavelmente superior ao número de direitos a atribuir, tal como evidenciaram as respostas recebidas no âmbito das várias consultas públicas decorridas e acima identificadas, bem como a necessidade de garantir simultaneamente a maximização dos benefícios para os utilizadores e a promoção do desenvolvimento da concorrência, o ICP-ANACOM entende dever limitar o número de direitos a atribuir para a utilização das frequências em apreço.

Definindo a LCE que o processo de selecção pode ser por concurso público ou por leilão, o ICP-ANACOM considera que esta última modalidade se afigura como a mais adequada para proceder à selecção das entidades a quem serão atribuídos direitos de utilização de frequências.

Atendendo à flexibilidade de implementação que se pretende proporcionar - entre outros, mediante a possibilidade (i) de operação de diferentes serviços (atento o princípio de neutralidade de serviços), (ii) de utilização de diferentes tecnologias (atento o princípio da neutralidade tecnológica) e (iii) da atribuição flexível de espectro tendo em conta as necessidades de cada operador -, assim como a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado, entende-se que o procedimento de selecção que melhor se adequa, para efeito de selecção das entidades a quem serão atribuídos direitos de utilização de frequências, é o procedimento de leilão.

A opção pelo processo de leilão apresenta-se, neste caso, como uma forma de atribuição de espectro potencialmente mais transparente para todos os interessados, menos interferente nos planos de negócio dos operadores e na sua criatividade, estimulando a utilização eficiente do espectro e diminuindo a motivação para atribuições inconsequentes deste recurso.

De salientar que a grande maioria dos países da Europa tem implementado, ou está em vias de implementar, o leilão como mecanismo de selecção para as faixas em questão, nomeadamente:

Tabela 4 - Países da Europa tem implementado o leilão como mecanismo de selecção

País

Faixas

Quantidade de espectro
consignado [MHz]

Áustria

2,6 GHz

190

Alemanha

800 MHz, 1800 MHz,
2 GHz e 2,6 GHz

>350

Dinamarca

2,1 GHz e 2,6 GHz

200

Holanda

2,6 GHz

130

Finlândia

2,6 GHz

190

Suécia

2,6 GHz

190

Noruega

2,6 GHz

190

Importa relevar que o regulamento que define os procedimentos aplicáveis ao leilão obedecerá ao procedimento regulamentar previsto no artigo 11º dos Estatutos do ICP-ANACOM, permitindo a todos os interessados a oportunidade de se pronunciarem durante um período de 30 dias.