Tendo presente a necessidade de garantir a utilização eficiente das frequências, atenta a sua escassez, traduzida num nível de procura expectavelmente superior ao número de direitos a atribuir, tal como evidenciaram as respostas recebidas no âmbito das várias consultas públicas decorridas e acima identificadas, bem como a necessidade de garantir simultaneamente a maximização dos benefícios para os utilizadores e a promoção do desenvolvimento da concorrência, o ICP-ANACOM entende dever limitar o número de direitos a atribuir para a utilização das frequências em apreço.
Definindo a LCE que o processo de selecção pode ser por concurso público ou por leilão, o ICP-ANACOM considera que esta última modalidade se afigura como a mais adequada para proceder à selecção das entidades a quem serão atribuídos direitos de utilização de frequências.
Atendendo à flexibilidade de implementação que se pretende proporcionar - entre outros, mediante a possibilidade (i) de operação de diferentes serviços (atento o princípio de neutralidade de serviços), (ii) de utilização de diferentes tecnologias (atento o princípio da neutralidade tecnológica) e (iii) da atribuição flexível de espectro tendo em conta as necessidades de cada operador -, assim como a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado, entende-se que o procedimento de selecção que melhor se adequa, para efeito de selecção das entidades a quem serão atribuídos direitos de utilização de frequências, é o procedimento de leilão.
A opção pelo processo de leilão apresenta-se, neste caso, como uma forma de atribuição de espectro potencialmente mais transparente para todos os interessados, menos interferente nos planos de negócio dos operadores e na sua criatividade, estimulando a utilização eficiente do espectro e diminuindo a motivação para atribuições inconsequentes deste recurso.
De salientar que a grande maioria dos países da Europa tem implementado, ou está em vias de implementar, o leilão como mecanismo de selecção para as faixas em questão, nomeadamente:
País |
Faixas |
Quantidade de espectro |
Áustria |
2,6 GHz |
190 |
Alemanha |
800 MHz, 1800 MHz, |
>350 |
Dinamarca |
2,1 GHz e 2,6 GHz |
200 |
Holanda |
2,6 GHz |
130 |
Finlândia |
2,6 GHz |
190 |
Suécia |
2,6 GHz |
190 |
Noruega |
2,6 GHz |
190 |
Importa relevar que o regulamento que define os procedimentos aplicáveis ao leilão obedecerá ao procedimento regulamentar previsto no artigo 11º dos Estatutos do ICP-ANACOM, permitindo a todos os interessados a oportunidade de se pronunciarem durante um período de 30 dias.
- Limites à atribuição de espectro por licitante (Spectrum Caps) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=340717
- Calendário https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=340719