Decisão


Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, em especial na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, ambos do referido artigo 5º, e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º, 16.º e 31.º da mesma Lei n.º 5/2004, delibera o seguinte:

1. Limitar o seguinte número de direitos de utilização de frequências, para a prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, em:

a. Um direito de utilização de 2×1,25 MHz na faixa de frequências dos 450 MHz;

b. Até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz;

c. Até dois direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz;

d. Até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz;

e. Até dois direitos de utilização de 5 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,1 GHz;

f. Até 14 direitos de utilização de 2×5 MHz e até dois direitos de utilização de 25 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,6 GHz.

2. Definir que o procedimento de atribuição dos direitos de utilização de frequências referidos no número anterior é o de leilão.

3. Alterar o QNAF em vigor, de forma a reflectir em conformidade o disposto nos números anteriores.

4. Fixar em 20 dias úteis o prazo de resposta por escrito dos interessados no âmbito do procedimento geral de consulta a que se submete o presente projecto de decisão.