Considerações gerais da PTC sobre a metodologia


No seguimento dos comentários sobre a revisão da taxa de custo de capital, a PTC considerou ser pertinente expor o seu entendimento relativamente a dois aspectos particulares da Deliberação do ICP-ANACOM: o horizonte temporal da decisão e a simplicidade e transparência da metodologia.

Horizonte temporal

A PTC considera que apesar do ICP-ANACOM ter tido como objectivo propiciar aos agentes um ambiente mais previsível, de menor incerteza regulatória, na realidade a decisão do ICP-ANACOM não visou uma definição metodológica, traduzindo-se na prática apenas na determinação dos valores e respectivas fontes.

Adicionalmente, a PTC refere que "a fixação ex-ante do valor da taxa a aplicar para um período de tempo tão alargado, calculada com base em informação do passado referente a anos já distantes daqueles aos quais a taxa se vai aplicar, não deve ser confundida com a transparência das regras."

Com a Decisão de 10 de Fevereiro de 2010, o ICP-ANACOM definiu a taxa de custo de capital, aplicável ao triénio 2009-2011, resultante de uma revisão metodológica profunda no que diz respeito à forma de cálculo de cada um dos parâmetros, à base de remuneração e ao próprio procedimento, passando de uma taxa anual para uma taxa definida para três anos, com um mecanismo de revisão que pudesse salvaguardar as partes de efeitos significativos não antecipados.

O estabelecimento ex-ante de regras transparentes, no que respeita à determinação do custo de capital, teve como objectivo contribuir para um ambiente previsível ao qual os agentes se podem adaptar, antecipando e gerindo de forma mais eficaz as suas expectativas.

Aliás, a implementação de uma metodologia que defina a priori a taxa de custo de capital é prática comum em vários países, tais como, a Irlanda 1, a França 2, a Bélgica 3 e o Reino Unido 4.

Acresce que ao fixar regras ex-ante reduz-se a necessidade de investigações posteriores, normalmente complexas, morosas e potencialmente objecto de disputa, a eventuais abusos do poder de mercado, através da fixação de custos de capital excessivos.

A PTC afirma ainda que "o que resultou da deliberação do ICP-ANACOM foi um determinismo regulatório exagerado, que não reflecte necessariamente de forma adequada e atempada as normais flutuações do mercado, favorecendo assim a ocorrência de revisões abruptas da taxa de custo de capital a cada três anos."

A PTC considera que o argumento do ICP-ANACOM de que o conhecimento antecipado do valor desta taxa diminuía a incerteza regulatória, veio a revelar-se falível, dado o diferimento temporal e a magnitude dos desvios entre os dados utilizados no cálculo dos parâmetros e os valores observados em cada exercício.

O ICP-ANACOM discorda da interpretação da PTC de que a actual metodologia de fixação da taxa de custo de capital favoreça a ocorrência de revisões abruptas da taxa de custo de capital. De facto, é facilmente constatável que a metodologia anteriormente seguida pela PTC resultava numa volatilidade significativa nas taxas apresentadas, situando-se, entre 1997 e 2008, no intervalo entre 11% e 17% (vide gráfico I e quadro 5).

Gráfico I - Evolução da taxa de custo de capital PTC 1997-2008

A metodologia anteriormente seguida pela PTC resultava numa volatilidade significativa nas taxas apresentadas, situando-se, entre 1997 e 2008, no intervalo entre 11% e 17%.
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)

Quadro 1 - Desvios nas taxas de custo de capital da PTC

 

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Desvio

 

-3,21%

-2,30%

2,39%

-0,21%

-0,77%

-0,36%

0,45%

0,45%

1,32%

2,97%

-3,91%

Fonte: Resultados SCA PTC 1997-2008

A PTC refere ainda que a fixação prévia de um valor relativo a um único factor de custo, com a justificação de que se reduz a imprevisibilidade da evolução do custo dos produtos, é um argumento débil quando todos os outros factores de custo detêm um peso superior na formação do custo final.

O ICP-ANACOM está perfeitamente ciente de que o custo de capital é apenas uma das parcelas de custo da operação da PTC. Não obstante, a possibilidade de fixar a priori essa componente do custo dos produtos e serviços contribui para uma maior previsibilidade regulatória, procedimento aliás seguido por vários outros reguladores sectoriais.

Simplicidade e transparência metodológica

A PTC refere que a incerteza regulatória em torno do custo de capital não pode ser eliminada por via administrativa e por períodos limitados no tempo, sublinhando que ela tem de ser combatida com uma metodologia que permita o alinhamento anual dos seus parâmetros com a evolução observada no mercado, através de um conjunto de regras cuja simples, transparente e acessível a todos.

Neste contexto, a PTC alega ainda que o ICP-ANACOM partindo de metodologias consensuais, nomeadamente, o CMPC e o CAPM, acabou por entrar num excesso de fontes de informação e critérios, tornando complexo o que deveria ser simples, e de acesso reservado o que deveria estar ao alcance todos, pelo que a PTC sugere que a metodologia definida seja revista.

Relativamente à contestação, pela PTC, da metodologia de apuramento do custo de capital, o ICP-ANACOM sublinha que com a Decisão de Fevereiro de 2010 reduziu-se substancialmente a incerteza e volatilidade desta componente de custo (ver gráficos anteriores) sem contudo deixar de considerar o alinhamento anual dos principais parâmetros do custo de capital, como atesta o processo de revisão corrente. É assim entendimento desta Autoridade que, não obstante poder-se avaliar, em sede própria, a existência de instâncias de melhoria da metodologia definida, a Decisão de Fevereiro de 2010 representou, quando comparado com a prática até então seguida, uma efectiva melhoria processual, sendo que em qualquer caso esta matéria será revisitada para os anos de 2012 e seguintes.

De notar que as linhas orientadoras encontram-se definidas, pelo que o grau de complexidade inerente a esta tarefa não parece ser um factor de entropia no processo de cálculo, até porque todas as bases de dados e fontes de informação utilizadas para o apuramento dos parâmetros encontram-se devidamente identificadas, garantindo uma total transparência e independência dos dados utilizados.

Acresce que as metodologias consideradas no cálculo do custo de capital não apresentam nenhuma inovação significativa face às metodologias que são seguidas por outros reguladores europeus, conforme é visível no benchmark considerado na Decisão.

Notas
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1 ComReg sets new Eircom cost of capital at 10.21%http://www.comreg.ie/publications/comreg_sets_new_eircom_cost_of_capital_at_10_21_.584.103090.p.html.
2 Décision fixant le taux de rémunération du capital employé pour évaluer les coûts et les tarifs des activités fixes régulées de France Télécom pour les années 2010 et 2011http://www.arcep.fr/uploads/tx_gsavis/10-0001.pdf.
3 Consultation relative au coût du capital pour les opérateurs puissants en Belgiquehttp://www.ibpt.be/fr/622/ShowDoc/3216/Comptabilisation_des_coûts/Consultation_relative_au_coût_du_capital_pour_les_.aspx.
4 Proposals for WBA charge controlhttp://stakeholders.ofcom.org.uk/consultations/wba-charge-control/summary.