Procedimento geral de consulta e à audiência dos interessados no projecto de decisão de alteração do Direito de utilização de frequências atribuído à Onitelecom - Infocomunicações, S.A., para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA)


Introdução

Comentários recebidos e entendimento do ICP-ANACOM

Conclusão


Introdução

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 3 de Março de 2011, foi aprovado o sentido provável de decisão (SPD) relativo à alteração do direito de utilização de frequências atribuído à Onitelecom – Infocomunicações, SA, para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA) e determinada, por um período de 20 dias úteis, a sua sujeição a audiência prévia dos interessados (nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo - CPA) e a procedimento geral de consulta (nos termos do artigo 8º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - LCE).

Notificada 1 para o efeito, a Oni pronunciou-se, dentro do prazo fixado, através de carta 2 recepcionada no ICP-ANACOM a 25 de Março .

Até ao termo do prazo fixado para a recepção de comentários (06.04.2011), foi ainda recebida a resposta da Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, SA 3 (de ora em diante Vodafone) ao presente procedimento geral de consulta .

Finda a audiência e o procedimento geral de consulta e precedendo a adopção da decisão final compete ao ICP-ANACOM analisar todas as respostas e disponibilizar um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflicta o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas 4.

Dado o carácter sintético do relatório a sua análise não dispensa a consulta das respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM na internet, juntamente com este.

O presente relatório constitui parte integrante da decisão relativa à alteração do direito de utilização de frequências atribuído à Oni, para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA).

Comentários recebidos e entendimento do ICP-ANACOM

Em sede de audiência prévia, a Oni afirma nada ter a obstar ao teor do projecto de decisão. Aproveita a oportunidade para clarificar que os clientes suportados na rede FWA serão migrados para outras tecnologias de suporte que permitam manter os seus serviços, sendo-lhes dado aviso prévio da migração de rede, em cumprimento do que está legalmente previsto.

Por sua vez a Vodafone, face à fundamentação apresentada pela Oni para justificar o pedido de desactivação da rede, alega desconhecimento quer quanto à infra-estrutura específica adquirida e utilizada pela requerente, quer em relação à respectiva capacidade de evolução tecnológica, pelo que nada tem a dizer.

Em relação à adequabilidade do plano de desactivação apresentado a Vodafone considera que caberá ao ICP-ANACOM analisá-lo.

Dito isto, nesta oportunidade, a respondente opta por partilhar a sua experiência, enquanto titular de um direito de utilização de frequências para a exploração de sistemas FWA.

Assim, considera incontestável o facto de a relevância e utilização do sistema FWA não corresponder actualmente às expectativas. A Vodafone alega que a expectativa inicial era de que este sistema iria permitir o deployment de uma rede de comunicações com grande alcance e de elevada capacidade, abrangendo um número elevado de utilizadores com um nível de investimento inferior, quando comparado com as outras tecnologias à data existentes.

Sucede, no entanto, que a tecnologia, no seu entender, encerra em si limitações que condicionam a opção pela mesma. E, neste contexto, a Vodafone afirma que as exigências próprias do mercado das comunicações electrónicas, associadas às limitações de capacidade da tecnologia FWA, têm condicionado e restringido, de forma natural, a adopção deste meio tecnológico para a prestação de serviços de comunicações electrónicas de elevado débito de transmissão, levando à procura de meios alternativos para corresponder às expectativas e necessidades dos consumidores. No caso da respondente, a opção tem sido pelo desenvolvimento da fibra óptica.

Assim, a Vodafone não tem qualquer objecção em relação ao abandono por parte da Oni do recurso à tecnologia FWA, desde que se assegure a salvaguarda dos direitos dos consumidores consagrados na Lei.

Entendimento do ICP-ANACOM
 
O ICP-ANACOM regista a intenção da Oni de dar cumprimento à obrigação de informação prevista na LCE, informando atempadamente os clientes da cessação de oferta e da possibilidade de migração para uma infra-estrutura alternativa.
 
Em relação ao contributo da Vodafone a propósito da tecnologia FWA e das dificuldades inerentes à implementação da mesma, o ICP-ANACOM recorda que em 2004, tendo-se reconhecido que o estado de implementação destes sistemas não havia assumido a projecção perspectivada em 1999, quando do lançamento do concurso, o modelo de exploração do mesmo foi objecto de uma redefinição substancial, legitimada pela Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto.
 
À data, os titulares de licenças atribuídas na sequência do concurso para atribuição de licenças de âmbito nacional para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio puderam, face ao novo enquadramento, redefinir o seu modelo de negócio. No caso da Vodafone esta redefinição corporizou-se na atribuição do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 09/2006 – FWA.
 
Não existindo quaisquer objecções ao projecto de decisão e respectiva fundamentação, o ICP-ANACOM mantém o sentido da sua decisão.

Conclusão

Face ao vindo de expor, o ICP-ANACOM mantém o sentido da sua decisão.

Notas
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1 Através do Ofício ANACOM-S023940/2011, de 4 de Março.
2 Carta com a referência 018/GRL/2011,de 22.03.2011.
3 Recepcionada por mail a 6 de Abril de 2011 (com a referência 20110406_VF_Espectro_CPA_AlteraçãoFWA_ONI), posteriormente reenviada por fax de 8 de Abril.
4 Conforme deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM de 12 de Fevereiro de 2004, que aprova os procedimentos de consultahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406715.