B. Conceito de encargo excessivo


8. O conceito de encargo excessivo deve ser estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o grau de concorrência do mercado, já que este pode condicionar a capacidade de o PSU suportar, para certos serviços ou zonas geográficas, condições afastadas das práticas comerciais normais a que a existência de concorrência efectiva noutras áreas o obriga.

9. Deste modo considera-se que, no caso de o PSU manter sustentadamente quotas de mercado elevadas, ou seja em situações em que o mercado não é, com grande probabilidade, suficientemente concorrencial, os CLSU não representam um encargo excessivo decorrente da prestação do SU.

10. Adicionalmente, considera-se relevante, para maior robustez e fundamentação da definição de conceito de encargo excessivo, atender a outros aspectos específicos da situação da empresa que presta o SU, conforme recentemente veiculado pelo Tribunal de Justiça da UE no Acórdão que tem por objecto uma acção de incumprimento por parte da Comissão Europeia (CE) contra o Reino da Bélgica 1.

11. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça define o conceito de encargo excessivo como sendo: "(…) o encargo que, para cada empresa em causa, tem um carácter excessivo na perspectiva da sua capacidade para o suportar, tendo em conta o conjunto das suas características específicas, designadamente o nível dos seus equipamentos, a sua situação económica e financeira e a sua quota de mercado". De acordo com o Tribunal cabe "à autoridade reguladora nacional fixar, de modo geral e abstracto, os critérios que permitem determinar os limiares a partir dos quais, tendo em conta as características indicadas no número anterior, um encargo pode ser considerado excessivo (…)".

12. Neste sentido e à luz dos critérios referidos no Acórdão mencionado, reconhece-se que a prestação do SU assenta numa rede que permite assegurar, por via da qualidade dos seus equipamentos, uma também adequada qualidade na oferta dos serviços que fazem parte do âmbito do SU, apresentando o PSU igualmente uma boa capacidade económico-financeira que, no cômputo geral e em particular até ao ano 2006 lhe permitiu deter poder de influência nas condições de mercado e suportar os encargos decorrentes da obrigação de prestação do SU na base de uma tarifa uniforme para todo o país.

13. Para melhor percepção da situação económica e financeira do PSU, apresenta-se na tabela seguinte a evolução dos seguintes indicadores, considerados relevantes para o efeito. Note-se que as margens EBITDA obtidas pela PTC entre 2001 e 2007 rondam os 40 por cento 2 e que é no ano de 2007 que os restantes indicadores apresentam descidas significativas e confirmadas nos anos seguintes.

Tabela 1 - Evolução da situação económica e financeira da PTC - principais indicadores

 

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Resultado Líquido

277

348

49

231

247

282

107

147

-51

Margem EBITDA 3

39,8%

39,0%

37,9%

38,4%

43,6%

40,7%

42,3%

32,4%

19,7%

ROI 4

7,5%

11,3%

1,7%

8,2%

9,8%

11,8%

4,3%

3,7%

-1,4%

ROCE 5

15,8%

16,6%

15,7%

17,5%

24,2%

21,1%

17,9%

7,2%

-0,1%

Valores em milhões de euros. Fonte: Relatórios de contas da PTC publicamente disponíveis 6.

14. Acresce também que há que ter em conta o impacto da existência de encargo excessivo e respectivo financiamento dos CLSU nos contribuintes (no caso do eventual financiamento ser materializado através de fundos públicos) ou nos consumidores e empresas do sector (no caso do financiamento ser materializado através da repartição dos custos pelas empresas do sector), considerando-se que na ausência de concorrência efectiva que obrigasse o PSU a deixar de recorrer ao financiamento endógeno - via tarifas que foram desenhadas para cobrir a totalidade dos custos da PTC e não apenas os custos das áreas e clientes rentáveis -, o estabelecimento de obrigações de financiamento poderia representar um duplo pagamento dos CLSU e uma penalização injustificada sobre os contribuintes e/ou empresas do sector.

15. Tendo em conta os aspectos acima focados relativos à adequada qualidade dos equipamentos de suporte à rede da PTC e à sua situação económica e financeira, considera-se que a aferição da existência concreta de encargo excessivo passa portanto pela identificação do momento a partir do qual o PSU deixa de ter condições de mercado para endogeneizar os CLSU.

16. Para tal, deverá ser definido, tendo em conta os aspectos referidos, o nível de quota de mercado do PSU a partir do qual se considera que as condições da concorrência não permitem uma endogeneização. Existem várias aproximações possíveis para esta matéria:

a. Na prática europeia, quotas de mercado em receitas superiores a 80 por cento são utilizadas em diversos países como um dos critérios para aferir a não existência de encargo excessivo, apresentando-se em apêndice a aproximação seguida em vários países da União Europeia (UE). A este respeito é de salientar a constatação pelo BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications) de que em vários países é este o limiar de quota de mercado e o critério utilizado na aferição da existência de encargo excessivo 7.

b. Na área da concorrência é de relevar a aproximação seguida pela CE que considerou que quotas de mercado acima dos 75 por cento indiciam a existência de uma posição de "quase monopólio" e, naturalmente de reduzida concorrência 8, que outros também designam de "superdominância" 9. Refira-se ainda a doutrina mais recente da CE em matéria de concorrência, especificamente sobre a aplicação do art.º 82.º do Tratado da CE relativo a comportamentos de exclusão abusivos por parte das empresas em posição dominante, onde é constatado que "quanto mais elevada for a quota de mercado e quanto mais longo for o período de tempo durante o qual esta é mantida, maior será a probabilidade de esse facto constituir um sinal preliminar importante da existência de posição dominante" 10.

17. Reconhecendo-se que existem diversas abordagens possíveis, e que poderia ser seguida a aplicação do referido limiar de 75 por cento considerado pela CE na área da concorrência, entende-se ser de adoptar a prática já seguida por outros países europeus (Áustria, Bulgária, Croácia e Lituânia) nesta matéria específica do conceito de encargo excessivo, ou seja, a aplicação do limiar de 80 por cento. Em qualquer caso, releva-se que, para o caso português, a aplicação do limiar de 75 por cento ou de 80 por cento para a quota de mercado medida em termos de receitas do serviço de telefone em local fixo (STF) conduziria ao mesmo resultado.

18. Considerando que a quota de mercado assume um papel relevante na definição do conceito de encargo excessivo, importa estabelecer a base de cálculo das quotas de mercado que melhor reflecte o posicionamento de uma empresa num dado mercado, nomeadamente na perspectiva de avaliar se o nível de concorrência de facto existente já a impede de manter a situação de internalização dos CLSU que caracterizou a fase de monopólio e a fase inicial de liberalização, em que a concorrência era apenas de jure. No caso concreto, entende-se que a utilização das quotas de mercado obtidas através de receitas é a mais adequada face ao objectivo pretendido. De facto, a utilização alternativa do número de acessos ou do volume de tráfego para o cálculo das quotas de mercado, seria prejudicada, dado que isoladamente esses indicadores não permitem aferir adequadamente o poder de mercado de uma empresa. Atente-se, por exemplo, que uma empresa pode ter uma quota de mercado decrescente em termos de clientes e, caso retenha sempre os melhores clientes, poderá manter inalterada a sua quota calculada em termos de receitas, o que em última análise significaria que poderia manter internalizados os CLSU. Este exemplo pode de alguma forma retratar o que acontece com a PTC, cuja quota de mercado em termos de acessos instalados tem vindo a ser inferior e a decrescer mais do que a respectiva quota em termos de receitas, o que indicia que o seu posicionamento no mercado é mais importante do que o que é revelado pela simples análise da sua quota de acessos.

19. Note-se, por exemplo, que a Comunicação da CE relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência 11, refere no seu parágrafo 55 que "regra geral, as vendas por volume e valor representam uma informação útil neste contexto. No caso de produtos diferenciados, considera-se normalmente que as vendas em termos de valor e a respectiva quota de mercado reflectem melhor a posição e o poder relativo de cada fornecedor." Aliás, outras Comunicações e Regulamentos da CE 12 destacam sobretudo a metodologia de cálculo das quotas de mercado com base no valor das vendas, embora não desvalorizem outras metodologias aplicadas, por exemplo, quando os dados dos valores das vendas não estão disponíveis.

20. Nesta conformidade, o ICP-ANACOM entende que, para efeitos de aplicação do conceito de encargo excessivo, o indicador quota de mercado deve ser calculado em função das receitas obtidas com a prestação do serviço de telefone em local fixo, tal como aliás utilizado noutros países da UE que adoptaram a aproximação às quotas de mercado, e é referido pelo BEREC no documento anteriormente mencionado.

21. Assim, atendendo às quotas de mercado em receitas do STF da PTC apuradas pelo ICP-ANACOM com base na informação remetida pelos operadores, entende-se adequado considerar que a prestação do SU não constitui um encargo excessivo até ao ano 2006 (inclusive), uma vez que apenas a partir de 2007 a quota de mercado da PTC é inferior a 80 por cento (conforme gráfico 1) 13. Note-se aliás, no mesmo gráfico, que a quota de mercado em 2007 é resultado da maior variação anual observada (ilustrada pela linha), o que corrobora a ideia de que foi nesse ano que se alterou significativamente a estrutura de mercado.

Gráfico 1 - Quotas de mercado em receitas do STF 14 da PTC

A prestação do SU não constitui um encargo excessivo até ao ano 2006 (inclusive), uma vez que apenas a partir de 2007 a quota de mercado da PTC é inferior a 80 por cento. 

Fonte: ICP-ANACOM.

22. De facto, e apesar de o ano de 2006 ter sido um ano crucial para impulsionar o desenvolvimento da concorrência no mercado das comunicações, fruto de diversas decisões tomadas pelo regulador durante esse ano, o impacte dessas mesmas decisões sentiu-se sobretudo nos anos seguintes.

23. Ao nível grossista, o ICP-ANACOM tomou nesse ano de 2006 diversas decisões que permitiram reforçar a concorrência nos mercados, e em particular no mercado do serviço fixo de telefone, destacando-se a aprovação dos novos preços da oferta desagregada de acesso ao lacete local (OLL) 15 e os procedimentos de co-instalação 16.

24. A OLL só se desenvolveu significativamente após 2005 e esta foi a principal força de pressão concorrencial desde essa data e pelo menos até ao "spin-off" da PT Multimédia em finais de 2007. Como se vê no quadro seguinte, é apenas no ano de 2007 que o número de lacetes desagregados se aproxima dos 10 por cento do total de lacetes da PTC e se atinge um valor relativamente estabilizado próximo de 300.000 lacetes desagregados.

Tabela 2 - Lacetes desagregados

Ano

Total de lacetes desagregados

Percentagem face a
lacetes do PSU

2004

8.790

0.22%

2005

72.019

1.91%

2006

195.754

5.90%

2007

291.175

9.77%

2008

305.244

10.80%

2009

280.518

10,31%

Fonte: ICP-ANACOM.

25. Constata-se assim que, quer a análise da evolução dos indicadores relativos à situação económica e financeira da PTC, quer a análise de evolução da concorrência no mercado, confirmam e reforçam a adequação da fixação do limiar da quota de mercado em 80 por cento, apontando para o mesmo ano de 2007 como aquele a partir do qual se devem considerar os CLSU como constituindo um encargo excessivo para a PTC.

26. Considera o ICP-ANACOM que, independentemente de qualquer valor da quota de mercado, faz também sentido estabelecer um valor mínimo de CLSU que justifique o financiamento nos termos do art.º 97 da LCE, tendo em conta a expressão de tais custos na economia da própria PTC, o facto de o próprio Grupo PT vir a ser contribuinte para o referido fundo (limitando a contribuição de outros operadores ao complemento da quota de mercado daquele Grupo), bem como os custos associados à implementação e gestão de um eventual fundo de compensação que assegure tal financiamento. Note-se que outros países adoptaram ou estão a considerar adoptar abordagens semelhantes. Em França 17 foram estimados os custos da implementação e de gestão de um mecanismo de financiamento (num montante máximo de 4 milhões de euros), sendo que os CLSU têm que ser superiores à referida estimativa para serem considerados excessivos, e como tal serem financiados. Na Irlanda 18 também está a ser ponderada a possibilidade de se avaliar o ressarcimento dos CLSU face aos custos de implementação dos mecanismos de financiamento. Face à inexistência de informação adicional e considerando que a dimensão do país não afectará significativamente os custos de gestão do referido fundo, mas há diferenças associadas a diferentes níveis de rendimento entre a França e Portugal susceptíveis de ser medidas pelo índice de paridade de poder de compra, entende-se que o valor mínimo de CLSU que justifica financiamento é de 2,5 milhões de euros. 

Atendendo ao facto de que as conclusões relativas à capacidade de internalização dos CLSU e à adequação de se proceder à activação dos mecanismos de compensação previstos na lei são válidas independentemente de o PSU ser, ou não, designado por processo de concurso, entende-se que os critérios acima referidos são adequados e devem manter-se aplicáveis ao PSU que seja identificado na sequência de concurso. 

Notas
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1 Acórdão do Tribunal de Justiça da UE, de 06.10.2010, relativo ao processo C-222/08 disponível em Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção)http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008J0222:PT:HTML, à data de 01.01.2011.
2 Estes valores comparam com os valores da margem EBITDA dos maiores operadores móveis (TMN: 44 por cento; Vodafone: 39 por cento) e são substancialmente superiores aos dos principais operadores alternativos com operações do STF (a titulo de exemplo refiram-se as margens da Novis, na ordem dos 3,8 por cento e da Oni, de 19,5 por cento). As margens EBITDA indicadas referem-se ao ano 2007.
3 Corresponde ao rácio entre o EBITDA (resultados antes de impostos, juros e amortizações) e as receitas de exploração (vendas, prestações de serviços e proveitos suplementares).
4 ROI (return on investment) - corresponde ao retorno sobre o investimento tendo sido calculado conforme o seguinte rácio: (resultados líquidos) / (capital próprio + provisões para benefícios de reforma + dívidas a terceiros a médio e longo prazo).
5 ROCE (return on capital employed) - corresponde ao retorno do capital empregue tendo sido calculado conforme o seguinte rácio: (resultados operacionais) / (activo líquido - dívidas a terceiros de curto prazo - acréscimos e diferimentos).
6 Vide em PTC Relatório e Contashttp://www.ptcom.pt/PTResidencial2/Tabs/Sobre_PTComunicacoes/Quem_somos/Relat%c3%b3rio+e+Contas/relatoriocontas.htm à data de 10.01.2011. O relatório relativo a 2009 foi obtido junto do Instituto de Registos e Notariado, I.P.
7 Vide a este propósito documento do BEREC - BoR(10)35 de 3 de Junho de 2010 - BEREC Report on Universal Service - reflections for the future (disponível em BEREC - Board of regulators documentshttp://berec.europa.eu/eng/document_register/subject_matter/berec/download/0/187-berec-report-on-universal-service-reflec_0.pdf, à data de 10.01.2011) que refere na página 42: ''market shares - in a number of countries, if the USP has over 80% market share, according to revenues, in the market for access provided at a fixed location, the provision of USO is not deemed to entail an unfair burden''.
8 Vide ''DG Competition discussion paper on on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses - Public consultation'' (disponível em European Commission - DG Competitionhttp://ec.europa.eu/competition/antitrust/art82/discpaper2005.pdf, à data de 10.01.2011) que refere no ponto 92 que: ''A dominant company is in general considered to have a market position approaching that of a monopoly if its market share exceeds 75% and there is almost no competition left from other actual competitors in the market, for instance because they are producing at considerably higher costs and/or are severely capacity constrained for a longer period of time, and entry barriers are so substantial that relevant entry can not be expected in the foreseeable future''.
9 Vide ''Competition law and policy in the EC and UK'' de Barry J. Rodger e Angus MacCulloch que refere: ''The existence of market shares approaching 75% may lead to an undertaking being deemed so powerful as to have special responsibilities of 'superdominance' placed upon them. Although the Community Courts have not used the term 'superdominance' it has been adopted by the commission, and the Courts have approved the Commission's thinking''.
10 Vide Comunicação da CE de 24.02.2009 relativa a ''Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.º do Tratado da CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte das empresas em posição dominante'', disponível em Jornal Oficial da União Europeia de 24.02.2009http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:045:0007:0020:PT:PDF, à data de 10.01.2011.
11 Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (97/C 372/03), J.O. C 372, de 9.12.1997, disponível em EUR-Lexhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997Y1209(01):PT:NOT à data de 10.01.2011.
12 Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, disponível em Jornal Oficial da União Europeia, 30.04.2004http://www.concorrencia.pt/Download/Regulamento(CE)n802-2004.pdf à data de 10.01.2011.
Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão relativo à aplicação do n.º 3 do art.º 81.º do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia, disponível em Jornal Oficial da União Europeia de 27.04.2004http://www.concorrencia.pt/Download/Regulamento(CE)N772-2004.pdf e Comunicação da Comissão Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos art.ºs 81.º e 82.º do Tratado (2004/C 101/07), disponível em Jornal Oficial da União Europeia de 27.04.2004http://www.concorrencia.pt/Download/comunicacao-conceito_de_afectacao_do_comercio_entre_EM.pdf à data de 10.01.2011.

13 Note-se que se fossem utilizadas as quotas de mercado do Grupo PT, a conclusão sobre o ano a partir do qual os CLSU seriam considerados encargo excessivo seria idêntica. As quotas de mercado medidas em termos de receitas do STF do Grupo PT, conforme dados do ICP-ANACOM são de: 90,5%; 89,5%; 87,7%;86,4%; 83,7%; 77,1%; 76,0% e 75,8%, respectivamente para os anos de 2002 a 2009.
14 As quotas de mercado medidas em termos de receitas do STF da PTC resultam dos dados que foram transmitidos ao ICP-ANACOM pelos operadores sendo o seu valor calculado através do rácio receitas do STF da PTC/receitas totais do STF. Note-se que as receitas totais resultam do somatório dos valores associados às seguintes receitas: (i) receitas provenientes de assinatura e taxas de instalação; (ii) receitas provenientes de tráfego de comunicações locais, regionais e nacionais originado na rede fixa; (iii) receitas provenientes de chamadas internacionais (originadas na rede fixa); (iv) receitas provenientes de chamadas fixo-móvel (originadas na rede fixa); (v) receitas provenientes de chamadas originadas em postos públicos; (vi) SMS.
15 Disponível em Preços da OLL para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=353551 à data de 10.01.2011.
16 Disponível em Preços da OLL para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=353551 à data de 10.01.2011.
17 Décision n.º 2010-0448 fixant les évolutions définitives du coût du service universel et les contributions des opérateurs pour l'année 2008 (disponível em ARCEPhttp://www.arcep.fr/index.php?id=8102#c17580) à data de 10.01.2011).
18 Costing of universal service obligations: principles and methodologies (disponível em: ComReg Publicationshttp://www.comreg.ie/publications/costing_of_universal_service_obligations__principles_and_methodologies.597.103738.p.html, à data de 10.01.2011).