D. Deliberação


Tendo em conta as análises desenvolvidas no sentido provável de decisão, bem como a apreciação que foi feita dos contributos recebidos no quadro da audiência prévia das entidades interessadas realizada nos termos dos art.ºs 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do procedimento geral de consulta previsto no art.º 8.º da LCE e que consta do respectivo relatório que fundamenta e faz parte integrante da presente decisão, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) do art.º 6 dos seus Estatutos, anexos ao DL n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas no art.º 95.º da LCE e ao abrigo do art.º 20.º das Bases da Concessão anexas ao DL n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, delibera:

1. Considerar que a prestação do serviço universal das comunicações electrónicas constitui um encargo excessivo para o respectivo prestador sempre que a quota de mercado em termos de receitas do STF do PSU, calculada com uma base anual, seja inferior a 80 por cento e o montante do CLSU apurado seja igual ou superior a 2,5 milhões de euros.

2. Considerar que pela aplicação dos critérios definidos em 1. e tendo em conta a análise desenvolvida, em particular  sobre a evolução da situação concorrencial do mercado e da capacidade de internalização dos CLSU por parte do actual PSU, avaliada nomeadamente pela análise da sua situação económica e financeira, a prestação do SU de 2001 a 2006 não constituiu um encargo excessivo para o prestador do SU, no caso a PTC.

3. Para efeitos do número anterior, determinar que:

a) De 2001 a 2003, nos termos do n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 458/99, não há lugar ao financiamento das margens negativas de exploração do SU;

b) De 2004 a 2006, o ICP-ANACOM não procederá ao cálculo dos CLSU nos termos do art.º 95º, n.º 1 da LCE, não havendo qualquer compensação de CLSU para este período de tempo nos termos do regime de financiamento previsto no art.º 97.º da mesma Lei.

4. Aplicar, no período posterior a 01.01.2007 e até que o(s) PSU(s) designado(s) por meio de concurso inicie(m) a prestação desse serviço, a metodologia de cálculo dos CLSU aprovada pelo ICP-ANACOM, em deliberação autónoma aprovada na mesma data.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica que a PTC, querendo, apresente e submeta à aprovação do ICP-ANACOM a demonstração das margens negativas de exploração do SU de 2001 a 2003, calculadas de acordo com a metodologia referida no número anterior.