País |
Conceito de encargo excessivo |
Áustria |
Considera que não existe encargo excessivo se a quota de mercado do PSU for superior a 80 por cento. |
Alemanha |
De acordo com o regime legal, só existe intervenção regulatória se o mercado não for capaz de fornecer o serviço. Como até ao momento o mercado fornece o SU por si próprio, não houve designação de PSU, e consequentemente não houve qualquer medida regulatória, incluindo a definição do conceito de encargo excessivo. |
Búlgaria |
Considera não haver lugar a compensação quando a quota de mercado do PSU, medida em termos de receitas, for igual ou superior a 80 por cento e quando menos de 17 por cento do total de assinantes do PSU utilizar pacotes de preços por razões económicas. |
Croácia |
Considera não haver lugar a compensação quando a quota de mercado do PSU, medida em termos de receitas, for superior a. 80 por cento. |
Espanha |
Foi considerado que o PSU não incorreu uma significativa desvantagem competitiva em prestar o SU nos anos de 2000 a 2002 pelo que não recebeu qualquer compensação. Para os exercícios de 2003 e seguintes o Regulador considerou existir encargo excessivo decorrente, nomeadamente da evolução do mercado das telecomunicações e interdependência entre os serviços de telefone em local fixo e os serviços móveis. |
Finlândia |
O Regulador nunca calculou os CLSU nem definiu o conceito de encargo excessivo, De acordo com a legislação, na definição de encargo excessivo, deve ser considerada a relação entre a dimensão e o volume de negócio. |
França |
Desde sempre o Regulador tem considerado que os CLSU constituem um encargo excessivo. O regulador avalia se os CLSU são considerados um encargo excessivo com base num conjunto de elementos, designadamente: i) a magnitude dos CLSU versus os riscos financeiros inscritos no relatório e contas do Grupo France Télécom; e ii) a comparação do valor dos CLSU com os custos de implementação e gestão do mecanismo de financiamento. |
Irlanda |
A Comreg publicou recentemente uma consulta pública indicando que pretende avaliar se encargos com SU são, ou não, excessivo, com base em critérios estáticos e dinâmicos, referindo entre outros as variações nos preços, na rentabilidade e nos indicadores financeiros. Refere ainda que a eventual existência de "cherry picking" evidência um nível de concorrência que não permite ao PSU internacionalizar os custos com a prestação do SU. |
Itália |
O Regulador tem reconhecido sempre a existência de encargo excessivo, tendo referido em 2002 que utilizou a informação requerida aos operadores para avaliar o nível de concorrência do mercado das telecomunicações. Os resultados da análise demonstraram uma melhoria do grau de concorrência, em oposição aos anos anteriores. Mais especificamente a quota de mercado do volume de tráfego telefónico da Telecom Itália decresceu 82 por cento em 2000 para 79 por cento em 2001. A mesma tendência foi identificada nas quotas das receitas de tráfego da Telecom Itália que, no mesmo período decresceu de 81 por cento para 77 por cento. O mercado geral de telecomunicações, em termos de receitas, caiu 1 por cento contra os 7 por cento de aumento do volume de tráfego. |
Lituânia |
Considera existir encargo excessivo quando a quota de mercado do PSU nos antigos mercados 1 e 2 da Recomendação da CE, medida em termos de receitas for inferior a 80 por cento. |
Reino Unido |
Até ao ano de 2006 o regulador considerou não existir encargo excessivo referindo que "BT's overall level of profitability, after taking into account the costs of US, exceeded what BT needed to cover its full costs and make reasonable return". O regulador encontra-se a analisar a matéria para os próximos anos. |
República Checa |
O valor total dos CLSU é considerado encargo excessivo. Na avaliação de encargo excessivo serão aplicados os seguintes critérios: i) uma comparação entre os custos líquidos e os resultados antes de impostos do PSU e; ii) uma comparação entre os custos líquidos com o montante total de receitas provenientes do desempenho do PSU nas actividades de comunicação. |
Roménia |
O valor total dos CLSU é considerado encargo excessivo. |
Suécia |
Em Junho de 2008 o Regulador decidiu que não iria impor nenhuma obrigação de SU (mesmo existindo zonas do país que não têm serviço). |
Fonte: COCOM07-08 final de 04.05.2007 "Universal Service Implementation Issues - results and analysis of replies from Member States on universal service financing" (disponível em CIRCAhttp://circa.europa.eu/Public/irc/infso/cocom1/library?l=/public_documents_2007&vm=detailed&sb=Title à data de 06.12.2010); Estudo da Wik-Consult GmbH "Methodology for calculating the net cost of PTC's universal service obligation (USO) and the definition of an "excessive burden"; sítio das Autoridades Reguladoras Nacionais ou dos ministérios da tutela 1 e Benchmark da Cullen International - Supply of services in monitoring of South East Europe - telecommunications services sector and related aspects de 30.11.2007.
1 Áustria: Telecommunications Act 2003 - TKG 2003 art. 31º (disponível em RTRhttp://www.rtr.at/en/tk/TKG2003, à data de 06.12.2010).
Irlanda: Costing of universal service obligations: Principles and methodologies (disponível em ComReghttp://www.comreg.ie/publications/costing_of_universal_service_obligations__principles_and_methodologies.597.103738.p.html).
Espanha: deliberações específicas relativas aos CLSU, vide em particular ''Resolución sobre la estimación del coste neto de prestación del servicio universal en los años 2003, 2004 y 2005 propuesto por Telefónica de España. S.A.U. (MTZ 2007/1015)'' de 29.11.2007 (disponível em CMThttp://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do à data de 06.12.2010).
Finlândia: Communications Market Act artigo 60a (disponível em FICORAhttp://www.ficora.fi/en/index/saadokset/lait/vml.html à data de 06.12.2010).
Lituânia: ''The Rules for provision of the universal electronic communications services'' (Government of the Republic of Lithuania/Resolution/162/2006 02 15/came into force 2006 07 01/Official Gazzette Valstyb?s zinios'2006 Nr.23-749), disponível em RRThttp://www.rrt.lt/index.php?1474121543 à data de 10.01.2011.)
Republica Checa: Decree no. 388/2006 Coll. Section 3 (disponível em MPOhttp://www.mpo.cz/dokument71491.html à data de 13.12.2010.
França: Décision n.º 2010-0448 fixant les évolutions définitives du coût du service universel et les contributions des opérateurs pour l'année 2008 (disponível em ARCEPhttp://www.arcep.fr/index.php?id=8102#c17580 à data de 10.01.2011.)