Conclusão


Analisados os comentários apresentados no âmbito dos procedimentos de audiência prévia e de consulta pública, os quais foram tomados em devida consideração, o ICP-ANACOM entendeu alterar alguns aspectos constantes da sua decisão, quer no que respeita ao conceito de encargo excessivo, quer relativamente à metodologia a aplicar para o cálculo dos CLSU.

Neste âmbito, salientam-se, para além das alterações de carácter editorial ou de reforço ou explicitação de argumentos agora desenvolvidos, as seguintes alterações efectuadas face aos SPD colocados em consulta pública e audiência prévia:

  • É uniformizado, na decisão relativa ao encargo excessivo, o critério da sua definição nos períodos anterior e posterior ao processo de concurso para designação do(s) PSU;

  • No que respeita ao prazo definido no SPD para o envio da informação para o cálculo preliminar dos CLSU, o ICP-ANACOM determina que este seja fixado em 90 dias úteis, prorrogáveis até 180 dias úteis, no caso de ser apresentada e aceite a devida fundamentação;

  • Relativamente ao limiar mínimo a partir do qual se justifica o financiamento dos CLSU, o ICP-ANACOM determina que seja fixado em 2,5 milhões de euros;

  • A respeito das iterações efectuadas no âmbito da aplicação da metodologia de custeio à determinação das áreas não rentáveis e dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis determina-se que terminarão sempre que o número de MDF que integra as áreas não rentáveis ou o número de clientes não rentáveis em áreas rentáveis obtido na iteracção n não apresente uma variação superior a 3 por cento em relação à iteracção n - 1, não sendo, em qualquer caso, o número de iterações superior a 5;

  • Relativamente aos elementos de custos e receitas a utilizar na aplicação da metodologia de cálculo dos CLSU, admite-se a possibilidade de aceitar o recurso a formas alternativas às apresentadas pelo ICP-ANACOM, nomeadamente o recurso a funções de desagregação de custos pelas diversas áreas e clientes, desde que estas não ponham em causa o objectivo final do exercício, garantindo aderência à realidade;

  • Em relação ao efeito da elasticidade procura preço para os clientes "Reformados e Pensionistas", o ICP-ANACOM irá promover um estudo com o objectivo de o estimar, substituindo o valor indicado no SPD pelo que vier a ser obtido no estudo em causa;

  • No que respeita ao benefício indirecto relativo ao ciclo de vida o ICP-ANACOM aceita que não seja tido em consideração para efeitos do apuramento dos CLSU;

  • O ICP-ANACOM aceita que, no que respeita às áreas não rentáveis e clientes rentáveis em áreas não rentáveis, a não consideração para efeitos de cálculo das taxas relativas ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas dos proveitos decorrentes da prestação do SU não constitui um benefício indirecto, restringindo-o ao caso dos "Reformados e Pensionistas".

Todas as alterações referidas estão devidamente reflectidas nas decisões relativas ao conceito de encargo excessivo e à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU.