Conclusão


As alterações mais relevantes face à versão comentada no âmbito do procedimento de consulta a que se refere o presente relatório, e que o ICP-ANACOM introduz no novo projecto de regulamento do leilão que coloca em consulta pública, são as seguintes:

  • O modelo de leilão passa de sequencial, a decorrer em várias séries e duas rondas, para um modelo simultâneo a decorrer em múltiplas rondas, mantendo-se o seu carácter ascendente e aberto;

i. Na sequência da alteração do modelo são introduzidos novos conceitos essenciais a explicitar o seu funcionamento e respectivas regras, tais como a elegibilidade dos licitantes, pontos de elegibilidade dos lotes, as regras de actividade, as dispensas (waivers) bem como os cancelamentos e respectivas penalizações.

  • O espectro a disponibilizar nos 1800 MHz passa de 2 x 30 MHz para 2 x 57 MHz:

i. Na sequência desta alteração a categoria D passa a ter 9 lotes de 2 x 5 MHz, e é introduzida uma nova categoria no leilão composta por 3 lotes de 2 x 4 MHz.
 
ii. Prevê-se o rearranjo das frequências na faixa dos 1800 MHz, de forma a maximizar a contiguidade do espectro atribuído bem como do espectro que eventualmente fique sem atribuir. 

  • Os preços de reserva nas faixas dos 800 MHz e dos 1800 MHz foram alterados:

i. Na faixa dos 800 MHz é definido um preço de 45 milhões de euros por lote (quando havia sido definido 55 milhões de euro);
 
ii. Na faixa dos 1800 MHz, é definido um preço de 4 milhões de euros por cada lote de 2 x 5 MHz em substituição dos 3 milhões de euros fixados na anterior versão do projecto de regulamento;
 
iii. Adicionalmente, é fixado em 3 milhões de euros o preço de reserva dos lotes da nova categoria D, que inclui 3 lotes de 2 x 4 MHz na faixa dos 1800 MHz que não integravam o anterior projecto de regulamento.

  • É proposto um novo modelo de cauções, sendo incluído um novo anexo com minutas da caução (garantia bancária e seguro caução), a ser usado pelos candidatos ao leilão.
     
  • É introduzido um limite à atribuição de espectro (spectrum caps) nos 1800 MHz e alterado o limite que tinha sido fixado nos 2,6 GHz:

i. Nos 1800 MHz passa a existir um limite de 2 x 20 MHz (que inclui o espectro já atribuído);
 
ii. Nos 2,6 GHz o limite passa de 2 x 25 MHz para 2 x 20 MHz.

  • É alterada a percentagem dos incrementos, e a sua base de cálculo passa a ser a melhor oferta em vez do preço de reserva;
     
  • Na faixa dos 900 MHz, aos preços finais dos lotes ganhos por licitantes que não detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890   915 MHz / 935   960 MHz, é aplicado um desconto de 20%;
     
  • Na obrigação de cobertura, é alterado o número de freguesias a cobrir por lote (passando de 60 para 80) e a determinação do débito máximo da oferta é fixada em cada dois anos;
     
  • É introduzida uma obrigação de permitir o acesso em condições não discriminatórias (acordos de MVNO, itinerância nacional e acordos de acesso e partilha de infra-estruturas), imposta aos detentores de 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz ou de pelo menos 2 x 10 MHz na faixa dos 900 MHz (incluindo para o efeito o espectro já detido nesta última faixa). Os operadores abrangidos por esta obrigação estão vinculados a aceitar na negociação o seguinte:

i. Acordos que permitam que as suas redes sejam utilizadas para operações móveis virtuais de terceiros, nas diversas modalidades balizadas por full MVNO e light MVNO, para a prestação de serviços de comunicações electrónicas a utilizadores finais equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes com recurso às faixas de frequências referidas;
 
ii. Acordos de itinerância nacional com terceiros que possuam direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz e que não possuam direitos de utilização de frequências sobre mais do que 2 x 5 MHz nas faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz, e que disponibilizem serviços a utilizadores finais baseados na utilização das suas redes em pelo menos 50% da população;
 
iii. Acordos de acesso e de partilha de infra-estruturas, de acordo com o regime fixado no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.

  • É alterada a obrigação de início da exploração comercial dos serviços no caso específico dos 900 MHz, e para os actuais detentores de direitos de utilização de frequências nessas faixas, passando de 3 anos para 1 ano; 
     
  • É introduzida a limitação de transmissão de frequências até que tenham decorridos 2 anos a partir da data de início da exploração comercial dos serviços;
     
  • São alterados diversos prazos relativos ao funcionamento do leilão, nomeadamente os fixados no âmbito seguinte:

i. Fase de Qualificação;
 
ii. Fase de Licitação;
 
iii. Decisão final;
 
iv. Depósito do montante final.

As alterações adoptadas no novo projecto de regulamento do leilão dão resposta a vários comentários subscritos pela quase totalidade dos respondentes (nomeadamente quanto à minimização do risco de exposição e de substituição bem como à duração dos prazos), sendo que em relação a comentários divergentes, o ICP-ANACOM incorporou aqueles que avaliou serem mais conformes com os objectivos a que está vinculado por Lei.