Comentários gerais


ACOP

Esta associação refere não ter qualquer reparo a fazer ao projecto de Regulamento do Leilão.

CABOVISÃO

A CABOVISÂO não tem, à partida, interesse nos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.

FENACOOP

A FENACOOP, de um modo geral não deduz oposição à aprovação do regulamento em consulta. Salienta que é essencial estimular a transparência do processo e a concorrência no mercado, de forma a que os consumidores tenham acesso, sem obstáculos geográficos e sociais, económicos ou outros, a serviços de comunicações electrónicas de qualidade e ao melhor preço e chama a atenção para o documento “10 Direitos e Princípios da Internet”, publicado pela Organização das Nações Unidas em Abril de 2011. Finalmente conclui que no momento em que se vai lançar o leilão para a quarta geração móvel convém ponderar sobre a Internet enquanto espaço de afirmação de direitos humanos.

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que não se encontra suficientemente justificada a adopção do modelo de leilão como procedimento de atribuição dos direitos de utilização de frequências em causa, em detrimento do tradicional procedimento de concurso público. Sobre este aspecto considera que os fundamentos usados pelo ICP-ANACOM, e que se relacionam com a maior flexibilidade de implementação e a necessidade de aproximar o valor do espectro da realidade do mercado, parecem-lhe manifestamente insuficientes.

[IIC] [FIC]

GRUPO ZON

Apesar de existir um conjunto alargado de orientações que lhe parecem correctas, o GRUPO ZON considera que não estão reunidas no projecto de decisão as condições necessárias à promoção da concorrência no mercado móvel português. Portugal está perante uma oportunidade única de criar condições para a promoção efectiva da concorrência, através da possibilidade da entrada de um novo operador móvel de voz e banda larga com rede total ou parcialmente própria. Pata tal é necessário garantir que os concorrentes ao espectro possam obter a quantidade e a combinação adequada de espectro, sem o que, as ofertas a disponibilizar não serão credíveis nem duradouras.

O GRUPO ZON considera que em Portugal o mercado das comunicações móveis está longe de ser um mercado com os níveis de concorrência necessários ao desenvolvimento sustentado de uma sociedade da informação, sendo fundamental para esse desenvolvimento que o modelo de atribuição de frequências crie condições para a entrada de concorrentes adicionais em condições sustentáveis.

Em relação à evidente falta de concorrência e dinâmica de comunicações móveis em Portugal, deve ser notado que Portugal é um mercado móvel fechado onde competem (de forma pouco intensa), os mesmo 2 operadores há cerca de 15 anos, os quais têm historicamente procurado impedir a entrada de novas empresas no mercado.

No que concerne às operações MVNO, o GRUPO ZON refere que os três operadores móveis conseguiram, de forma preemptiva e beneficiando da falta de intervenção regulatória reduzir o (já muito limitado) espaço para a entrada de MVNOs, através do lançamento de ofertas low cost.

OPTIMUS

[IIC] [FIC]

VODAFONE

A VODAFONE considera que a adopção do leilão como mecanismo de atribuição poderá endereçar os objectivos propostos pelo regulador: assegurar a possibilidade de implementação de diferentes serviços, assegurar a possibilidade de utilização de diferentes tecnologias; criar condições para uma atribuição flexível, de acordo com as necessidades de cada operador; promover uma utilização eficiente do espectro, através de uma correcta valorização do mesmo por parte do mercado e desincentivar atribuições inconsequentes de espectro. Não obstante considera que a prossecução destes objectivos não é assegurada pelo desenho do leilão.

Reitera a necessidade de ver respondido o pedido de esclarecimento remetido previamente ao ICP-ANACOM. A VODAFONE salienta equacionar o recurso aos meios legais ao seu alcance para ver garantidos os seus direitos, caso a ausência de informação prejudique a aquisição de espectro suficiente e adequado.

Este operador realça que os processos de leilão são procedimentos complexos que requerem um especial cuidado por parte dos seus participantes. Neste contexto apresenta preocupações quanto aos prazos definidos para o leilão, propondo o seu alargamento, bem como a organização de sessões de esclarecimento, nomeadamente para o conhecimento da plataforma electrónica.

A VODAFONE faz referência aos objectivos de interesse público que devem reger o leilão, para sublinhar que apenas numa perspectiva subsidiária e complementar poderá tomar-se em consideração o objectivo de encaixe financeiro que resultará do processo de leilão, tendo primazia a existência de benefícios para a população portuguesa no avanço tecnológico do país e o desenvolvimento da Sociedade da Informação.

Entende ainda ser fundamental a garantia de transparência do processo, nomeadamente no que diz respeito ao conhecimento das entidades qualificadas e vencedoras em cada série, bem como o conhecimento dos montantes licitados por cada licitante, considerando que se trata de elementos disponibilizados nos modelos de leilão europeus, constituindo os dois principais vectores que devem nortear o procedimento de atribuição de direitos de utilização de espectro.

Considera também que o princípio da utilização eficiente do espectro nunca poderá ser limitado ou mesmo diminuído face a um objectivo complementar de aumento do encaixe financeiro do Estado.

A VODAFONE apresenta a sua discordância quanto à disponibilização do espectro de extensão do GSM dos 900 MHz (e-GSM) para entidades sem experiência no mercado. Sobre este aspecto considera que a decisão é contrária aos interesses dos actuais prestadores de SMT, na medida que estes são os que maiores sinergias poderão retirar da atribuição desse espectro – devido ao conhecimento e experiência adquiridos na exploração desta faixa e das duas tecnologias actualmente permitidas – estando por isso em posição de satisfazer melhor, e de forma mais célere, o interesse público. Considera também que essa delimitação do acesso não prejudicaria os objectivos do ICP-ANACOM de promoção e aumento da competitividade do mercado, dada a existência de múltiplas faixas de frequências. Ainda sobre esta matéria, a VODAFONE considera que o ICP-ANACOM é omisso quanto à fundamentação que subjaz à decisão de abertura da possibilidade de aquisição do espectro e GSM a todos os potenciais interessados, bem como às consequências, em termos de garantia de igualdade material dos particulares, caso do processo de leilão resulte uma impossibilidade final e objectiva de os actuais operadores de SMT procederem ao refarming em toda a sua extensão e em termos do desperdício da oportunidade de evolução e crescimento para os operadores, em benefício dos consumidores, e em última instância, para a actividade económica do país.

A VODAFONE considera ainda que o ICP-ANACOM deve garantir que os actuais direitos e obrigações de todas as entidades habilitadas para a prestação dos mesmos serviços são idênticos e não discriminatórios, reforçando por isso a necessidade de atenção por parte do regulador aos direitos de utilização de frequências actualmente existentes e eventual necessidade de revisão imediatamente após o leilão de forma a evitar a existência de situações penalizadoras para qualquer um dos operadores e dissonantes com o contexto do mercado e os princípios preconizados neste processo. Assim, entende a VODAFONE que tanto as obrigações actuais como as que resultam do processo de leilão devem ser proporcionais, justas e razoáveis, assegurando-se o princípio da igualdade de todos os seus intervenientes, devendo nomeadamente considerar-se que no momento imediatamente seguinte ao leilão, os actuais direitos de utilização de frequências devem permitir a utilização de todas as tecnologias em todas as frequências, à semelhança do que resulta do Projecto de Regulamento de Leilão para os futuros direitos de utilização de frequências.

Entendimento do ICP – ANACOM

Em relação aos comentários do GRUPO PT relativos à insuficiente justificação quanto à adopção de um leilão como procedimento de atribuição dos direitos de utilização de frequências em causa (questão apenas manifestada por esta entidade) reitera o ICP-ANACOM os entendimentos explanados no relatório da consulta pública ao projecto de decisão da delimitação dos direitos de utilização, no tocante ao enquadramento na LCE, bem como à flexibilidade necessária para a atribuição dos direitos a disponibilizar atendendo à neutralidade tecnológica e de serviços a eles associada. Acresce que o GRUPO PT não apresentou qualquer informação que permitisse ao ICP-ANACOM concluir de modo diferente relativamente à adequação deste mecanismo para a atribuição dos direitos em questão, ao que se acrescenta que, no âmbito da introdução do LTE, tem sido este o mecanismo mais utilizado no espaço da União Europeia.

No que toca ao comentário da VODAFONE sobre a faixa do e-GSM, o ICP-ANACOM reitera o exposto no relatório acima referido, salientando que no âmbito de consultas públicas recentes, como sucedeu, por exemplo, na relativa à disponibilização de frequências na faixa dos 2,6 GHz (lançada por deliberação de 11 de Dezembro de 2008), foram várias as entidades que manifestaram interesse neste espectro, incluindo as que não detêm direitos de utilização de espectro na faixa dos 900 MHz.

Assim sendo, tendo em conta os princípios estabelecidos na LCE, nomeadamente no seu artigo 31.º, não se vislumbram argumentos que justifiquem uma possível exclusividade de acesso ao espectro aos actuais operadores de SMT. De qualquer forma, o ICP-ANACOM regista que este espectro em particular pode ter mais valor para os actuais operadores móveis do que para entidades que não possuam espectro nesta faixa de frequências, o que resultará numa capacidade adicional de licitação que poderá ter consequências negativas ao nível do equilíbrio dos diversos participantes no leilão.

Quanto ao princípio da igualdade, entende o ICP-ANACOM que o mesmo, tal como definido pela VODAFONE não é posto em causa em consequência da atribuição de direitos de utilização nos termos definidos neste processo de leilão.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do regulamento, os direitos e frequências a atribuir destinam-se à prestação de qualquer serviço mediante a utilização de qualquer tecnologia, redacção que está de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, enformador do novo quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas que, em breve, será transposto para a legislação nacional.

Este princípio, de aplicação transversal, será válido para todas as faixas de frequências disponíveis para serviços de comunicações electrónicas publicitadas no QNAF e não será circunscrito às faixas de frequências em causa no presente leilão nem aos direitos de utilização nele atribuídos.

Por último, o ICP-ANACOM esclarece que respondeu ao pedido de esclarecimentos efectuado pela VODAFONE no decurso do procedimento de consulta no sentido de não considerar os referidos esclarecimentos imprescindíveis para que esta entidade se pronunciasse em sede de consulta pública, como veio a suceder.

Assim, o ICP-ANACOM entendeu que prestar esclarecimentos no decurso da consulta poderia constituir uma antecipação final da posição desta Autoridade que só pretenderia emiti-la após devidamente ponderados todos os contributos dos vários intervenientes.