Capítulo I - Disposições Gerais


Artigo 1.º – Objecto

Artigo 2.º – Definições

Artigo 3.º – Legislação aplicável

Artigo 4.º – Conselho de Administração

Artigo 5.º – Prestação de esclarecimentos 


Artigo 1.º – Objecto

Comentários recebidos

Apenas uma entidade que solicitou confidencialidade se pronunciou sobre este artigo.

Entendimento do ICP-ANACOM

Inicialmente, o ICP-ANACOM considerou disponibilizar apenas 2 x 30 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz. No entanto, atendendo à manifestação do interesse, no âmbito da consulta pública a que alude o presente relatório, pela colocação em leilão da totalidade do espectro disponível em cada faixa de frequências, bem como aos recentes anúncios por parte da indústria/operadores de desenvolvimentos tecnológicos/equipamentos nos 1800 MHz, o ICP-ANACOM decide disponibilizar o espectro remanescente desta faixa - onde estão livres 2 x 57 MHz -, conforme consta dos artigos 1.º e 7.º do novo projecto de regulamento.

Adicionalmente, e na perspectiva de aumentar a eficiência na utilização do espectro radioeléctrico na faixa dos 1800 MHz (tanto actual como futura), o ICP-ANACOM opta por proceder a um re-arranjo (reshuffling) dos actuais direitos de utilização com vista a torná-los contíguos, conforme consta do artigo 31.º do novo projecto de regulamento.

Artigo 2.º – Definições

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT refere não compreender o motivo da referência, na alínea f) deste artigo, ao facto de a variação mínima sobre a melhor oferta da série anterior ser fixada pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM quando, na verdade, tal variação se encontra já pré-estabelecida no artigo 19.º do Projecto de Regulamento do Leilão.

OPTIMUS

A OPTIMUS propõe alterações às alíneas d), k) e l) deste artigo:

  • Alínea d) - substituição de “fase de distribuição” por “fase de licitação”;
  • Alínea k) - substituição da actual definição de “preço de reserva” por “montante mínimo a licitar na primeira série de cada lote”;
  • Alínea l) - substituição da actual definição de “preço de lote” por “montante mínimo de licitação na primeira série de cada lote”.

Por outro lado, sugere que a definição de “preço de lote” preceda a definição de “preço de reserva”.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente às definições, há que referir que, na revisão do modelo de leilão, o ICP-ANACOM procede à redefinição de algumas definições e à eliminação de outras.

Em relação concretamente aos comentários apresentados pelo GRUPO PT, a definição de incremento é retirada por se considerar desnecessária e, quanto aos comentários da OPTIMUS, é acolhido o comentário relativo à substituição da designação de "fase de distribuição" por "fase de licitação", que consta da alínea f) do artigo 2.º do novo projecto de regulamento. Quanto aos demais comentários, não são acolhidos por não se ajustarem ao novo modelo.

Artigo 3.º – Legislação aplicável

Comentários recebidos

GRUPO PT

Na opinião do GRUPO PT este artigo deveria estabelecer claramente a admissibilidade da transmissão dos direitos de utilização de frequências objecto do leilão, à semelhança do que se tem passado em outros procedimentos relativos à atribuição de direitos de utilização de frequências.

Adicionalmente, no tocante ao n.º 4 deste artigo, refere não compreender a que mandatos, a que injunções e a que autoridades pretende esta disposição fazer referência, nem alcança em que medida é que os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos na sequência do leilão ficam sujeitos a tais mandatos e injunções de forma diferente de quaisquer outros agentes económicos. Deste modo propõe abolir a referida disposição.

Entendimento do ICP-ANACOM

Os comentários do GRUPO PT ao artigo 3º são acolhidos. No novo projecto de regulamento não existe uma disposição similar ao n.º 4 do artigo 3º e, por outro lado, explicita-se o regime de transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências objecto do leilão no n.º 3 do artigo 36.º.

Artigo 4.º – Conselho de Administração

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que a epígrafe desta disposição deveria ser “Competências do Conselho de Administração”.

No tocante às competências listadas neste artigo, considera o GRUPO PT que:

  • Seja clarificado que todos os candidatos têm acesso e/ou conhecimento das deliberações adoptadas pelo Conselho de Administração e que seja estipulada a forma como essa informação lhes deverá ser transmitida;
     
  • O prazo de 24 horas fixado na alínea a) é injustificadamente curto para suprir eventuais deficiências do processo de candidatura. Esta questão é considerada importante pois o não suprimento das deficiências em causa no prazo fixado importa a exclusão do licitante. Assim, entende que deve ser concedido aos candidatos um prazo de 2 dias, prazo idêntico àquele fixado para o leilão BWA;
     
  • Não ser aceitável que o Conselho de Administração possa excluir licitantes com base em suspeitas de “práticas de conluio” já que, excepto no caso improvável da confissão, dificilmente terá provas concludentes da efectiva verificação de práticas de conluio. Com efeito, não se compreende como pode aquele órgão determinar, com um grau de certeza compatível com uma decisão (irremediável) de exclusão, a existência ou não de conluio.

Considera, assim, que ao Conselho de Administração deverá competir apenas denunciar às autoridades competentes as práticas de conluio sobre cuja verificação tenha fundadas suspeitas, estabelecendo-se no Regulamento do Leilão uma regra que permita que, se tais práticas vierem a ser dadas como provadas, os infractores sejam forçados a devolver os direitos de utilização em causa e penalizados financeiramente (não sendo, por exemplo, devolvida a caução em caso de fundadas suspeitas de conluio).

OPTIMUS

A OPTIMUS propõe as seguintes alterações ao presente artigo:

  • Sugere incluir no n.º 1 “seu” antes de “Conselho de Administração”;
     
  • Na alínea a) do seu n.º 2 propõe alargar o prazo máximo de 24 horas, sugerindo como tal a seguinte redacção: “Conceder aos interessados um prazo razoável, a fixar pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nunca superior a 3 dias úteis, para proceder (...)”;
     
  • Na alínea f) do n.º 2 deste artigo sugere uma redacção semelhante à utilizada no artigo 70.º, n.º 2, alínea g), e n.º 3, do Código dos Contratos Públicos: “Excluir licitantes, tenham ou não sido determinados como vencedores, caso a licitação revele a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência, devendo a exclusão ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência”;
     
  • A inclusão das razões para a suspensão do acto no decurso de leilão bem como a definição do que acontecerá, no caso de interrupção de uma série, a eventuais licitações submetidas, bem como se será estabelecido um número máximo de pedidos de suspensão por parte de licitantes;
     
  • A indicação expressa de um endereço electrónico e um número de telefone para utilizar em caso de situações excepcionais, e não apenas para os pedidos de esclarecimentos previstos no artigo 11.º.

VODAFONE

A VODAFONE solicita:

  • Alargamento do prazo de correcção dos pedidos de candidatura, considerando que 24 horas é um prazo manifestamente insuficiente para tais efeitos;
     
  • Clarificação na redacção do projecto de regulamento sobre a possibilidade de os candidatos efectuarem correcções às suas candidaturas dada a ausência de um dispositivo claro sobre esta possibilidade.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM, no novo projecto de regulamento, acolhe alguns dos comentários do GRUPO PT e da OPTIMUS relativos ao artigo das competências do Conselho de Administração. Assim:

  • É alterada a epígrafe do artigo, acolhendo a sugestão do GRUPO PT;
     
  • É considerada justificada e pertinente a preocupação manifestada sobre o prazo para o suprimento de eventuais deficiências do processo de candidatura, sendo o mesmo alargado para 2 dias, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do novo projecto de regulamento;
     
  • Quanto à exclusão de licitantes por suspeita de conluio, é acolhida a proposta da OPTIMUS, conforme alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do novo projecto de regulamento.

As demais sugestões, devidamente analisadas, não foram consideradas adequadas ou necessárias.

Em relação às solicitações da VODAFONE, esclarece-se que o prazo de verificação das candidaturas pelo Conselho de Administração é alargado, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do novo projecto de regulamento.

Artigo 5.º – Prestação de esclarecimentos

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que o n.º 1 deste artigo deveria estabelecer um prazo mínimo de 3 dias a conceder aos candidatos para prestar os esclarecimentos, dada a gravidade das consequências da falta de prestação atempada dos esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM que são propostas no nº 2 deste artigo (exclusão dos licitantes).

GRUPO ZON

Considera o GRUPO ZON que os esclarecimentos solicitados devem ser justificados, cumprindo o princípio de fundamentação dos actos administrativos. O esclarecimento deve estar relacionado com o processo de leilão e deve servir para esclarecer alguma dúvida com impacte no desfecho do mesmo.

Entendimento do ICP-ANACOM

Tendo em conta a celeridade que se pretende imprimir ao processo do leilão, entende o ICP-ANACOM que o prazo de prestação de esclarecimentos, bem como a respectiva forma, deve ser fixado consoante o grau de complexidade dos mesmos.

Em primeiro lugar existe um dever geral dos candidatos de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento de todos os factos e, em segundo lugar, todos os esclarecimentos e pedidos de informação solicitados pelo ICP-ANACOM são sempre devidamente fundamentados, obedecendo, nos termos da lei aos princípios da proporcionalidade e adequabilidade ao fim a que se destinam.