F. Horizonte temporal


A PT concorda que o estabelecimento prévio de regras contribui para a redução da incerteza regulatória. Não obstante, refere que a anterior deliberação do ICP-ANACOM apenas definiu o valor dos parâmetros a vigorarem por um determinado período e não definiu as regras para o seu apuramento.

Reforça a PT que a sua contestação reside no determinismo do ICP-ANACOM na definição dos parâmetros, impondo por via de uma decisão administrativa um cenário que não reflecte a evolução do mercado e do enquadramento macroeconómico e empresarial ao longo de cada um dos exercícios abrangidos pela deliberação.

Considera ainda que grande parte dos valores foram apurados através de benchmarkings efectuados para o ano de 2008 e que irão vigorar até 2011, provocando um desfasamento temporal de quatro anos.

No seguimento do que foi dito anteriormente, o ICP-ANACOM reitera que a deliberação de Fevereiro contém todas as regras definidas de forma clara e não apenas valores como entende a PT. Aliás, é da aplicação dessas regras que resultaram as taxas de custo de capital determinadas no âmbito da referida deliberação, privilegiando assim a transparência.

No que diz respeito à contestação da PT em relação ao determinismo do ICP-ANACOM e ao desfasamento temporal entre o apuramento dos parâmetros e a sua posterior aplicação, o ICP-ANACOM considera essa contestação desajustada uma vez que, como se constata com a presente decisão, a evolução do enquadramento macroeconómico será reflectida e incorporada sempre que se revelar necessário proceder à revisão da taxa de custo de capital.

De referir ainda que os benchmarks não sofreram qualquer alteração na presente decisão, sendo que no âmbito da definição da taxa para o triénio 2012-2014 (para a qual é contratada no presente momento uma acção de consultoria sobre a eventual revisão da metodologia consagrada na deliberação de Fevereiro) será forçosamente aferida a oportunidade da sua actualização.

A PT refere ainda não compreender o alcance da afirmação do ICP-ANACOM quando suporta esta metodologia de apuramento da taxa de custo de capital na minimização da imprevisibilidade associada a este cálculo, na medida em que a operacionalização do processo de imputação do custo de capital, que historicamente vinha a ser seguida, era realizada em momento posterior aos exercícios em causa.

A PT continua a sua argumentação entendendo que o ICP-ANACOM com essa afirmação pretende que a taxa de custo de capital esteja determinada a priori e que vigore durante um período de tempo alargado sem atender às peças contabilísticas da PTC em cada exercício, sendo que a expectativa da PT seria a fixação de regras e não da taxa.

Relativamente à afirmação mencionada pela PT, esclarece-se que o ICP-ANACOM pretendeu, e somente isso, reforçar que a definição da taxa de custo de capital a priori permite atenuar a sua imprevisibilidade, uma vez que, ao invés do que sucedia no passado, a taxa passa a estar definida e validada antes da produção dos resultados no modelo de custeio. Na metodologia anterior, quaisquer alterações ou ajustamentos que fossem identificados apenas ocorriam no momento posterior à divulgação dos resultados, limitando uma actuação proactiva e eficiente. Note-se ainda que, conforme referido na secção III.A, esta é uma prática comum a nível europeu.

Por outro lado, não obstante a PT parecer insistir em que o ICP-ANACOM não fixou regras, mas sim valores, reitera-se que os valores resultam naturalmente das regras definidas, promovendo uma maior transparência no processo, uma vez que as normas encontram-se determinadas e publicadas.

A PT aproveita ainda para salientar que a metodologia de apuramento dos parâmetros utilizada anteriormente a 2009, e que resultava numa volatilidade significativa, foi aprovada e certificada pelo ICP-ANACOM. Considera a PT que a inibição da elevada volatilidade não deve servir de argumento para se congelar a taxa por um determinado período. Assim, a PT defende que o regulador deveria ter definido as regras, permitindo a actualização dos parâmetros em cada um dos exercícios.

A PT discorda do ICP-ANACOM no que diz respeito ao facto da fixação de regras ex-ante reduzir a necessidade de investigações posteriores, normalmente complexas e morosas, referindo que esta entidade se demitiu assim de qualquer análise prospectiva, ignorando a necessidade de mecanismos expeditos de revisão e actualização dos dados. Na opinião da PT, uma ARN deve definir regras que sejam apropriadas a cada situação e que ao mesmo tempo se revelem de aplicação simples, transparente e inequívoca, minimizando assim os focos de disputa.

Por último, a PT considera que apesar de se ter determinado o valor da taxa de custo de capital para o triénio 2009-20011, o resultado não é favorável, pois foi necessária a revisão em 2010, obrigando o Grupo PT e os restantes interessados a novos esforços de análise e preparação das respectivas respostas à consulta pública.

Não obstante os resultados do SCA da PTC serem auditados anualmente por uma entidade independente designada pelo ICP-ANACOM, cujas conclusões têm originado uma declaração de conformidade emitida pelos auditores e uma declaração de conformidade, que se encontra publicada, emitida pelo ICP-ANACOM, importa referir, conforme é do conhecimento da PTC, que no passado foram identificadas reservas diversas associadas ao custo de capital (auditorias aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2004, 2005 e 2006), contribuindo também para a necessidade de alteração metodológica prosseguida pelo ICP-ANACOM.

Acresce que no presente sentido provável de decisão, ao contrário do que alega a PT, não se procedeu a qualquer congelamento de valores, pois foram realizadas as devidas análises e propostas decisões em função dessas análises, resultando na revisão da taxa de juro sem risco e da taxa de imposto. O ICP-ANACOM tem as regras devidamente definidas e acessíveis para se agir em conformidade.

Recorda-se ainda que é precisamente a existência de mecanismos expeditos de revisão dos dados que permitem que se esteja agora a discutir a revisão da taxa de custo de capital para 2010.

Acresce que a revisão que se encontra em curso, referente ao exercício de 2010 tem origem apenas em elementos e variáveis exógenas que não são controláveis pela PT ou pelo ICP-ANACOM. Assim, a necessidade da revisão em 2010 não pode ser dissociada das circunstâncias excepcionais do contexto actual.

Quanto aos esforços investidos pelo mercado na análise e comentários ao presente SPD, o ICP-ANACOM é sensível ao esforço da PT e das demais entidades que contribuíram para esta consulta. Contudo, acredita que a relevância que a taxa de custo de capital poderá ter nas operações da PTC, dos seus concorrentes e dos consumidores, justifica a necessidade de um procedimento de consulta.