G. Mecanismo de revisão


A Cabovisão entende que face à forma como está formulado o mecanismo, basta que ocorram pequenas variações em alguns dos parâmetros isoladamente, para fazer despoletar a necessidade de revisão, aumentando a probabilidade dessa situação, se as variações forem consideradas em conjunto, como é agora o caso, por força do impacto conjunto da taxa de juro sem risco e da taxa de imposto.

De acordo com a Cabovisão, este princípio acaba por colocar em causa o propósito de minimizar a imprevisibilidade regulatória e assegurar a certeza regulatória, invocado no âmbito da deliberação de Fevereiro do ICP-ANACOM.

Já a Optimus concorda com a necessidade de revisão do valor fixado.

O ICP-ANACOM, no âmbito da deliberação de Fevereiro, procedeu à avaliação dos parâmetros, dividindo-os em dois blocos distintos: (i) os parâmetros, que dependem das condicionantes macroeconómicas do país, e portanto, externas à empresa, nomeadamente, a taxa de juro sem risco, a taxa de imposto e o prémio de risco; e (ii) os parâmetros relacionados com a própria empresa, nomeadamente, o Beta, o gearing e o prémio de dívida.

Os parâmetros integrados no 2º grupo não foram integrados no mecanismo de revisão, uma vez que o benchmark utilizado para o apuramento dos mesmos é suficientemente amplo para acautelar eventuais variações e para acomodar alguma volatilidade. No que diz respeito aos primeiros, a situação é distinta e merece atenção acrescida no sentido em que a sua variação é imediata e directa, pois depende de políticas fiscais e do contexto macroeconómico em que o país se insere, sendo completamente alheios à empresa, e portanto elegíveis para serem revistos.

Caso não fosse prevista esta revisão, os incentivos poderiam estar distorcidos, uma vez que se pretende que a taxa de custo de capital reflicta correctamente o custo de oportunidade, pelo que as alterações exógenas à PTC devem ser devidamente reflectidas. Esta decisão de revisão não pode naturalmente depender de exercícios de sensibilidade da taxa aos parâmetros envolvidos, uma vez que quando as condicionantes externas, em momentos excepcionais, assim o determinam, a revisão deve ser realizada.

Face ao exposto, o exercício apenas poderá ser cumulativo, pois a taxa não depende dos valores individuais de cada parâmetro, resultando precisamente de uma fórmula em que os parâmetros estão interligados, motivo pelo qual a análise das variações não pode, nem deve, ser realizada de forma isolada, pois esta perspectiva apenas poderia distorcer os resultados, e em última instância, os incentivos.

O objectivo de todo este processo não é a definição de regras com base nos resultados, mas sim a definição de regras que possibilitem de forma rigorosa o cálculo do custo de oportunidade, reflectindo os correctos incentivos ao investimento.

Acresce que as variações subjacentes a esta revisão, conforme atesta o presente SPD, não tomam as proporções que a metodologia implementada anteriormente pela PTC apresentava, sendo que as regras encontram-se definidas a priori, introduzindo e contribuindo para um ambiente de previsibilidade regulatória.

A Vodafone considera que a forma de determinação do custo de capital da PTC deverá permitir obter uma certeza regulatória equivalente ou superior à que se pretende alcançar com a fixação do custo de terminação móvel em função dos custos incrementais de longo prazo incorridos por um operador eficiente, pelo que a referida forma de determinação do custo de capital não deverá possibilitar revisões abruptas desta taxa, as quais dificilmente estariam alinhadas com a actividade de um operador eficiente.

O ICP-ANACOM discorda da interpretação da Vodafone no que diz respeito à comparação estabelecida entre a taxa de custo de capital e os preços de terminação móvel. A definição da taxa de custo de capital não apresenta o mesmo enquadramento que a regulação dos preços de terminação móvel. Acresce que a taxa de custo de capital corresponde a uma das componentes do custo global de todos os produtos e serviços, sendo também uma componente considerada para efeitos de regulação dos preços de terminação móvel.

Assim, todas as questões associadas ao serviço de terminação móvel extravasam por completo o âmbito da presente consulta, assim como se encontram a ser analisadas em sede própria, tal como é do conhecimento da Vodafone.

Importa também referir que o mecanismo de revisão desenhado não se traduz nas revisões abruptas assinaladas pela Vodafone. A este respeito, salienta-se que a revisão em causa na presente decisão corresponde a um aumento de 11,3% para 11,6%, inferior a praticamente todas as variações verificadas nas taxas de custo de capital da PTC no período anterior a 2009 (vide quadro 1).

Quadro 1 - Desvios nas taxas de custo de capital da PTC

 

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Desvio face ao
exercício anterior

-3,21%

-2,30%

2,39%

-0,21%

-0,77%

-0,36%

0,45%

0,45%

1,32%

2,97%

-3,91%

Fonte: Resultados SCA PTC 1997-2008