4. Títulos referentes aos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 1800 MHz


Relembra-se que nos termos expostos na deliberação de 3 de fevereiro de 2012, o ICP-ANACOM esclareceu que, adotando quanto aos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 1800 MHz a mesma linha conceptual que preconizou para os demais direitos de utilização, esta Autoridade iria emitir os referidos direitos de utilização incorporando-os nos títulos únicos. Em concreto, consistiria no aditamento de um capítulo à Parte III com as condições específicas associadas a estes direitos de utilização.

Considerando que esse aditamento não implicaria qualquer alteração substantiva nas condições submetidas a consulta pública pela decisão de 3 de fevereiro de 2012, o ICP-ANACOM considerou que não o sujeitaria ao procedimento geral de consulta e apenas o submeteria ao procedimento de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

Não obstante, concluída a consulta pública e a audiência prévia relativa aos títulos unificados (dos direitos de utilização atribuídos nas demais faixas no âmbito do leilão e dos direitos de utilização de frequências atribuídos antes do leilão) e analisadas as pronúncias apresentadas, o ICP-ANACOM conclui, conforme detalhada e fundamentadamente consta do respetivo relatório, que, para além de estarmos em presença de uma decisão favorável aos interessados, os mesmos já tiveram oportunidade de se pronunciar no procedimento sobre todas as questões que importam à decisão.

Considera, assim, o ICP-ANACOM que tem plena aplicabilidade quer a alínea a) quer a alínea b) ambas do n.º 2 do artigo 103.º do CPA, pelo que esta Autoridade entende ser adequada a dispensa de audiência prévia no que diz respeito a esta específica decisão de incorporação e concretização no título unificado das condições aplicáveis aos direitos de utilização dos 1800 MHz.