5. Decisão


Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos dos artigos 15.º, 16.º-A, 20.º, 27.º, e 32.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e dos artigos 32.º e seguintes do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 outubro, bem como ao abrigo da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera aprovar a seguinte decisão:

1. Emitir os títulos unificados com as condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, à TMN e à Vodafone para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, na sequência do leilão, que constam em anexo à presente deliberação e que dela fazem parte integrante.

2. Aprovar o "Relatório dos procedimentos de consulta sobre a decisão relativa aos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónica", que faz parte integrante da presente decisão.

3. Dispensar de audiência prévia a Optimus, a TMN e a Vodafone nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, no que diz respeito à aprovação das respetivas condições associadas aos direitos de utilização de frequências da faixa dos 1800 MHz. 

4. Manter em vigor, até à aprovação da decisão autónoma relativa à prestação de informações referida nos títulos em anexo, a obrigação de envio pelos titulares dos direitos de utilização da informação fixada na deliberação do ICP-ANACOM de 17 de Novembro de 2011, sobre "Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S. A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps".

5. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em vigor de forma a refletir em conformidade o deliberado.

6. Determinar que a referida unificação de títulos não prejudica a eventual instauração de processos de contra-ordenação resultantes do incumprimento de obrigações constantes dos títulos unificados em vigor.

Lisboa, 9 de março de 2012