Enquadramento


Por deliberação do ICP-ANACOM de 17.05.2007, esta Autoridade determinou à PTC (com efeitos a 01.01.2007), a disponibilização no âmbito do serviço universal (SU), aos reformados e pensionistas assinantes de uma única linha de rede analógica, cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, de um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede e a obrigação de repercutir o referido desconto sobre os acessos ORLA 1 que suportem serviços aos clientes que reúnam as condições anteriormente descritas.

A mesma deliberação estipulava que o desconto de 50% sobre a assinatura seria considerado em sede da avaliação dos custos líquidos do serviço universal de comunicações eletrónicas (CLSU), tal como previsto nos artigos 95º e 96º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro 2.

Nesta conformidade, o ICP-ANACOM (2011ab) veio subsequentemente, na sua deliberação de 09.06.2011 relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, a indicar a fórmula infra cuja aplicação permitiria obter o valor anual líquido adicional decorrente da prestação do desconto oferecido a reformados e pensionistas.

Nesta conformidade, o ICP-ANACOM (2011ab) veio subsequentemente, na sua deliberação de 09.06.2011 relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, a indicar a fórmula infra cuja aplicação permitiria obter o valor anual líquido adicional decorrente da prestação do desconto oferecido a reformados e pensionistas.

Os parâmetros empregues na fórmula são especificados seguidamente:

a) CdRP - Custos associados à prestação do desconto aos reformados e pensionistas;

b) NRPcd mês n - Número de reformados e pensionistas que usufruem do desconto no mês n, incluindo os reformados e pensionistas que usufruem deste desconto por via da ORLA;

c) ε – Elasticidade procura-preço da mensalidade do acesso;

d) Δ%P – Variação percentual dos preços (atualmente a variação percentual de preços é 100%);

e) MSTF mês n - Valor da mensalidade do STF vigente no mês n.

Na citada deliberação de 09.06.2011, disse-se ainda que o cálculo supramencionado deveria ter em conta o efeito de elasticidade procura-preço, ou seja, considerar o número de reformados e pensionistas que procederiam ao desligamento do STF prestado pela PTC no âmbito do SU caso o desconto cessasse, deixando assim de constituir um encargo para o respetivo prestador.

Isto porquanto seria razoável pressupor que um determinado número de reformados e pensionistas, num cenário de cessação do desconto associado à assinatura do STF, optaria por desistir do serviço prestado pela PTC, tal como reconhecido aliás por aquela empresa, a qual havia referido, em carta de 13.02.2007, que a consequência mais provável da cessação do desconto seria o desligamento “em massa” das linhas de rede por parte destes clientes.

A ter em conta ainda que, embora não tendo sido mencionado na deliberação de 09.06.2011, nessa mesma carta, a PTC referiu que a cessação do desconto oferecido aos reformados e pensionistas afetaria adversamente a sua imagem, fator este igualmente suscetível de ponderação em sede da avaliação dos CLSU.

Para aferição do efeito de elasticidade, o ICP-ANACOM considerou adequado (ainda na citada deliberação de 09.06.2011) ter em conta a informação que se detinha em termos de elasticidade, designadamente num conjunto de quatro estudos (Cipallone e Gambardella (1993) 3; Mauleón (1991) 4; Vodafone (2003) 5 e Wheatley (2006) 6). Atendendo a que os estudos mencionados apresentavam valores de elasticidade bastante diferentes – facto a que, julga-se, não deverá ter sido alheio esses estudos cobrirem diferentes países, com condições de mercado muito diferentes, em diferentes anos – O ICP-ANACOM optou pela utilização de um valor médio (-0.295) dessas elasticidades.

Tendo em conta que os valores disponíveis poderiam não refletir, com inteiro rigor, a realidade, nomeadamente atendendo às características particulares dos clientes reformados e pensionistas, o ICP-ANACOM decidiu (também na citada deliberação de 09.06.2011) que iria promover um estudo com o objetivo de estimar essa elasticidade-preço.

Nesta conformidade, a DAC recebeu em 20.07.2011, uma solicitação do Sr. ADEC no sentido de se averiguar a utilidade e viabilidade desse eventual estudo, à qual se procura dar seguimento nas secções seguintes deste documento.

Notas
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1 Oferta de Realuguer da Linha de Assinante.
2 Note-se que a disponibilização aos reformados e pensionistas assinantes de uma única linha de rede analógica, cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, de um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de assinante, havia sido originariamente estabelecida pelo Decreto-Lei nº 20-C/86, de 13 de Fevereiro (com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 18/2003, de 3 de Fevereiro), sendo que após a aprovação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (a qual aprovou o Orçamento do estado para 2007) o Decreto-Lei nº 20-C/86 foi revogado, pelo que o Estado deixou de assegurar à PTC o pagamento decorrente da aplicação do referido desconto.
3 Com uma elasticidade para a mensalidade do STF de -0.55.
4 Com uma elasticidade para a mensalidade do STF de -0.22.
5 Com uma elasticidade para a mensalidade do STF entre -0.02 e -0.1.
6 Com uma elasticidade para a mensalidade do STF entre -0.1 e -0.6.