O ICP-ANACOM tem vindo a recolher periodicamente informação sobre os níveis de qualidade dos serviços prestados pela PT Comunicações, S. A. (PTC) ao abrigo de várias ofertas grossistas reguladas, entre as quais, a ORLA1, a oferta "Rede ADSL PT", a ORALL2, a ORCA3 e a ORAC4.
A necessidade de recolha dessa informação está devidamente explicitada em deliberações do ICP-ANACOM e nas análises de mercado associadas a cada uma daquelas ofertas (com excepção da ORAC5), nomeadamente, nas análises dos designados mercados 16, 27, 118, 129, 1310 e 1411, da Recomendação 2003/311/CE, da Comissão Europeia (CE), de 11 de Fevereiro de 200312.
Em Dezembro de 2007, a CE publicou a Recomendação sobre mercados relevantes revista13 definindo novos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex-ante. Os mercados incluídos na Recomendação em vigor estão relacionados com as ofertas grossistas consideradas na presente deliberação, incluindo a ORAC que poderá estar enquadrada no mercado 414.
No âmbito das referidas análises o ICP-ANACOM manteve a obrigação de não discriminação, que recai sobre as empresas do Grupo PT que oferecem os referidos serviços. A imposição de uma obrigação de não discriminação impediria, em tese, entre outros problemas, a utilização discriminatória ou retenção de informação, a discriminação pela qualidade, as tácticas de atraso e as exigências indevidas, além da possibilidade de discriminação ao nível dos preços. Por exemplo, uma eventual oferta, por parte de um operador com poder de mercado significativo (PMS), a outras empresas do seu Grupo ou às próprias divisões/departamentos de melhores condições do que aquelas que oferece aos operadores alternativos (adiante designados por operadores e prestadores de serviços - OPS) colocaria estes últimos, à partida, numa posição de desvantagem concorrencial substancial.
A este respeito a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro indica15 que a imposição da obrigação de não discriminação "consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas".
A obrigação de não discriminação foi, no âmbito das análises de mercado, acompanhada por uma obrigação de transparência no sentido de se monitorizar o cumprimento da primeira.
A informação actualmente recolhida para efeitos de acompanhamento e monitorização do princípio de não discriminação encontra-se identificada no Apêndice 1.
Com a presente deliberação pretende-se:
- fomentar uma maior transparência para o mercado, no tocante aos níveis de qualidade de serviço praticados pela PTC, quer aos próprios serviços, ou a empresas subsidiárias ou associadas, quer às restantes empresas beneficiárias das suas ofertas, permitindo uma melhor avaliação do princípio da não discriminação;
- uniformizar os modos e prazos de envio e divulgação da informação recolhida, possibilitando a existência de uma maior eficiência e consistência nesta actividade;
- actualizar, sistematizar e simplificar a informação recolhida face à experiência adquirida e aos desenvolvimentos ocorridos no mercado, os quais determinam a necessidade de uma revisão global dos requisitos estabelecidos nesta matéria de modo individualizado;
- alinhar os procedimentos nesta matéria com as melhores práticas europeias e, em particular, com as orientações definidas pelo grupo de reguladores europeus (ERG);
Esta deliberação não prejudica, naturalmente, o direito que assiste ao ICP-ANACOM de poder solicitar outra informação à PTC, nomeadamente ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º da Lei n.º 5/2004, de 10 Fevereiro.
Em paralelo, o ICP-ANACOM promoveu uma auditoria aos indicadores de qualidade do serviço de acesso ao lacete local e do serviço de aluguer de circuitos da PTC16, que tinham vindo a suscitar preocupações por parte dos seus beneficiários.
Refira-se também que, de acordo com os compromissos assumidos pelo ERG, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) devem ter em máxima conta as decisões comuns adoptadas no seio daquele Grupo, não obstante as mesmas não serem absolutamente vinculativas, nomeadamente pela existência de especificidades nacionais devidamente justificadas17.
O ERG, considerando que a publicação dos níveis de desempenho praticados traduz-se num aumento de confiança para os agentes de mercado quanto à eficácia da obrigação de não discriminação defende18, designadamente, que:
- o operador com PMS deve reportar periodicamente os níveis de desempenho na qualidade de serviço das ofertas grossistas às ARN e, quando apropriado, aos outros operadores;
- os níveis de desempenho devem ser tornados públicos, de forma a aumentar a transparência e a proporcionar confiança aos agentes de mercado quanto à existência de não discriminação e a permitir que os OPS e o operador com PMS comuniquem de uma forma mais transparente com os seus clientes;
- os níveis de desempenho reportados devem incluir os serviços prestados pelo operador com PMS às suas próprias empresas, serviços ou divisões retalhistas, de forma a permitir uma melhor comparação e monitorização do cumprimento da obrigação de não discriminação;
- a periodicidade de reporte dos níveis de desempenho deve ser suficientemente curta para garantir um nível elevado de reacção em caso de necessidade (indicando que um mês poderá representar o equilíbrio entre os custos de implementação e o nível de reacção adequado);
- o respeito pelo princípio de não discriminação e de transparência quanto à qualidade dos serviços prestados é fortalecido caso o operador com PMS identifique, para cada indicador, a informação referente aos serviços prestados a jusante, incluindo ao nível retalhista19.
Outras ARN - entre as quais o OFCOM20, o BIPT21 e a ARCEP22 - consideraram necessária e adequada a obrigação de publicação de níveis de desempenho na qualidade dos serviços grossistas prestados por operadores com PMS. Essas ARN entenderam que essa disponibilização não implica custos significativos face aos benefícios que daí advêm, traduzindo-se numa decisão não só adequada e justificada mas também proporcional.
1 Oferta de Realuguer da Linha de Assinante.
2 Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local.
3 Oferta de Referência de Circuitos Alugados.
4 Oferta de Referência de Acesso a Condutas.
5 A obrigação de disponibilização, por parte da PTC, do acesso a condutas, postes e outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba decorre do contrato de concessão e do definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (n.º 1, do artigo 26.º), estando também estipulado na mesma lei que os termos e condições constantes na oferta de acesso às condutas, disponibilizada pela PTC, devem ser definidas pelo ICP-ANACOM.
6 Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.
7 Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.
8 Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e sub-lacetes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz.
9 Fornecimento grossista de acesso em banda larga.
10 Mercado grossista dos segmentos terminais de linhas alugadas.
11 Mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas.
12 Disponível em: Recomendação da Comissão (2003/311/CE), de 11.02.2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=971374.
13 Recomendação 2007/879/CE, de 17 de Dezembro de 2007. Disponível em: Recomendação da Comissão 2007/879/CE, de 17.12.2007https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=963073.
14 Fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo.
15 No artigo 70.º.
16 Que se encontra a decorrer.
17 Vide IRG/ERG Work Program 2008 - ERG 07 (65) Rev1http://berec.europa.eu/doc/work_progr_2008/erg_07_65_rev1_i_erg_wp2008_draft.pdf e Statement on the Development of the ERG - ERG (06) 51http://berec.europa.eu/doc/whatsnew/erg_06_%2051_statement_erg_development_final.pdf.
18 Vide, por exemplo, Revised ERG Common Position on the approach to appropriate remedies in the ECNS regulatory framework (''Remedies'' document), ERG common position on best practice in remedies imposed as a consequence of a position of significant market power in the relevant markets for wholesale leased lines e ainda a Common Position on Wholesale Local access ou a Common Position on Wholesale Broadband access.
19 A este respeito, o ERG entende que, no mínimo, os critérios comparativos a ter em conta devem incluir:
- no caso da oferta do lacete local, os níveis de serviço associados à oferta grossista de acesso em banda larga e ao retalho, e
- no caso da oferta grossista de acesso em banda larga, os níveis de serviço prestado a nível de retalho.
20 Vide: Ofcom: Requirement on BT to publish KPIhttp://stakeholders.ofcom.org.uk/consultations/bt_kpi/.
21 Vide: IBPT: KPI - KEY Performance Indicatorshttp://circa.europa.eu/Public/irc/infso/ecctf/library?l=/belgiquebelgi/registeredsnotifications/be20080750/consultationec-cons0512p/_FR_1.0_&a=d.
22 Vide: ARCEP: Décision n.° 05-0277 de l'Autorité de régulation des télécommunications en date du 19 mai 2005http://www.arcep.fr/uploads/tx_gsavis/05-0277.pdf e ARCEP: Décision n.° 05-0280 de l'Autorité de régulation des télécommunications en date du 19 mai 2005http://www.arcep.fr/uploads/tx_gsavis/05-0280.pdf.