3. Deliberação


Considerando:

(a) que às ofertas grossistas em questão estão associadas obrigações de não discriminação e de transparência na prestação de informação;

(b) a informação que actualmente é remetida ao ICP-ANACOM e disponibilizada aos operadores beneficiários das ofertas e aos utilizadores finais;

(c) a periodicidade com que a informação é actualmente remetida e disponibilizada;

(d) a evolução e o estado actual dos níveis de qualidade de serviço das ofertas grossistas em consideração;

(e) as posições comuns do Grupo de Reguladores Europeus relativamente à forma e periodicidade de disponibilização da informação relativa aos níveis de desempenho na qualidade de serviço das ofertas grossistas;

(f) as decisões de outras ARN europeias, nomeadamente quanto à adequação, justificação e proporcionalidade da publicação e disponibilização de informação sobre níveis de desempenho na qualidade de serviço das ofertas grossistas;

(g) as especificidades associadas ao mercado nacional que justificam a adopção de medidas que, em determinadas circunstâncias, não são coincidentes com o defendido pelo Grupo de Reguladores Europeus;

(h) as diferentes necessidades de informação por parte dos utilizadores finais, dos beneficiários das ofertas grossistas e do ICP-ANACOM;

(i) a introdução de novas modalidades de serviço nas ofertas grossistas, nomeadamente a funcionalidade Naked DSL na oferta grossista "Rede ADSL PT";

(j) a importância de ter informação sobre as condições em que os serviços grossistas são prestados pela PTC a outras empresas do Grupo PT ou aos próprios departamentos internos à PTC para assegurar um acompanhamento adequado do cumprimento da obrigação de não discriminação;

(k) a importância de ter informação sobre as condições em que alguns serviços retalhistas são prestados para existir um acompanhamento adequado do cumprimento da obrigação de não discriminação;

(l) a possibilidade de virem a ser introduzidos nas ofertas grossistas novos indicadores de qualidade de serviço ou a introdução de níveis premium; e

(m) a possibilidade do ICP-ANACOM, caso necessário, poder solicitar pontualmente aos operadores informação específica sobre as ofertas grossistas que não seja recolhida de forma sistemática, nomeadamente ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e em execução das medidas determinadas na sequência das análises efectuadas aos mercados de fornecimento grossista de acesso em banda larga, fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e sub-lacetes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz, linhas alugadas, acesso à rede telefónica pública num local fixo e das obrigações impostas no âmbito do acesso às condutas da PT Comunicações, ao abrigo do artigo 26.º da citada Lei, delibera submeter à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 30 dias úteis para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, o seguinte:

1. Deve o Grupo PT disponibilizar/publicitar junto dos utilizadores finais, dos beneficiários das suas ofertas grossistas e do ICP-ANACOM a informação explicitada no Apêndice 2;

2. Caso o Grupo PT prove fundamentadamente junto do ICP-ANACOM a impossibilidade de recolha de alguma da informação grossista prevista no Apêndice 2, nomeadamente no casos dos serviços disponibilizados a departamentos internos, deve aquele grupo prestar informação relativa aos serviços retalhistas comercializados por parte das empresas do Grupo que usufruam de serviços enquadráveis no âmbito das respectivas ofertas grossistas. Nesta situação, a desagregação da informação retalhista deverá corresponder ao nível de desagregação definido no Apêndice 2;

3. A informação associada à qualidade dos serviços grossistas fornecidos pelo Grupo PT deverá ser prestada com periodicidade trimestral, devendo os indicadores ser desagregados em informação mensal;

4. A informação associada a quantidades/parques fornecidos (quando não relacionada com a qualidade dos serviços grossistas prestados) deverá ser prestada ao ICP ANACOM com periodicidade e desagregação trimestral;

5. A informação dirigida aos utilizadores finais deve estar disponível no sítio da Internet do Grupo PT com indicação bem visível e facilmente identificável;

6. A informação dirigida aos beneficiários das ofertas deve ser disponibilizada através de uma Extranet, utilizando preferencialmente as plataformas já existentes, ou, em caso de impossibilidade devidamente fundamentada, através de correio electrónico;

7. A disponibilização de informação ao ICP-ANACOM deverá preferencialmente ser realizada através da mesma plataforma de Extranet utilizada pelos beneficiários das ofertas grossistas, devendo permitir, para além do visionamento dos dados, transferir um ficheiro em formato Excel com esses dados;

8. Nos casos em que não seja possível utilizar a plataforma de Extranet ou não seja possível transferir um ficheiro em formato Excel com os dados relevantes, deve o Grupo PT continuar a remeter a informação directamente para o ICP-ANACOM através de correio electrónico, também em formato Excel;

9. Independentemente de o ficheiro em formato Excel ser transferido de uma plataforma Extranet ou ser remetido através de correio electrónico, toda a informação desagregada por área, seja ela área de central ou MDF, deve ser uniformizada, devendo o Grupo PT remeter informação por ponto de atendimento, identificado por um código e designação inequívoca;

10. Caso exista a introdução de novos indicadores de qualidade de serviço ou a introdução de níveis premium, deverá a informação prestada aos utilizadores finais, aos beneficiários das ofertas e ao ICP-ANACOM reflectir imediatamente tais alterações;

11. A informação explicitada no Apêndice 2 deve ser remetida ao ICP-ANACOM a partir de Julho de 2009, ou seja, até ao final de Julho de 2009 deve ser remetida a informação relativa ao segundo trimestre de 2009;

12. A partir de Julho de 2009, são substituídas as disposições relativas à informação actualmente recolhida, expostas no Apêndice 1