Apêndice 1


Informação actualmente recolhida

 

1. ORALL

Na sequência da deliberação de 13 de Março de 20031, é actualmente remetida, pela PTC ao ICP-ANACOM, a seguinte informação sobre os serviços prestados no âmbito da oferta do lacete local (OLL):

(a) informação, desagregada por OPS e por central, relativa ao número de:

  • acessos desagregados, discriminados por modalidade de acesso (acesso completo ou acesso partilhado) e por utilização (para a prestação de serviços de banda estreita ou banda larga);
     
  • encomendas em processamento relativas a transferências de lacetes, discriminados por modalidade de acesso (acesso completo ou acesso partilhado) e por utilização (para a prestação de serviços de banda estreita ou banda larga);

(b) identificação dos MDF onde os OPS instalaram equipamento (qualquer que seja o tipo de co-instalação), identificando os respectivos prestadores;

(c) identificação dos MDF para os quais os OPS efectuaram pedidos de encomenda para co-instalação física e que ainda não se encontram disponíveis para oferta.

Esta informação é remetida ao ICP-ANACOM numa periodicidade trimestral: a informação é relativa ao final do mês "n" e é remetida até ao 15.º dia do mês "n + 1".

No âmbito da mesma deliberação, definiu-se que deve ser remetida, com uma periodicidade semestral (remetida até dois meses após o final do semestre), informação, desagregada por MDF, sobre o número de (i) lacetes locais em utilização, (ii) pares no repartidor, (iii) pares em exploração e (iv) linhas de reserva.

Por deliberação de 8 de Novembro de 20052, foram definidas as condições de operacionalização da OLL ficando determinado que a PTC teria de enviar um relatório trimestral ao ICP-ANACOM, até ao 15.º dia do mês "n+1" relativamente ao trimestre concluído no mês "n", sobre os níveis de qualidade de serviço prestados no âmbito da OLL e sobre as compensações incorridas em resultado do eventual incumprimento desses níveis de qualidade de serviço.

Sem prejuízo da recolha trimestral de informação, conforme deliberação de 8 de Novembro de 2005, o ICP-ANACOM considerou essencial ter acesso a informação mensal dos vários operadores intervenientes na OLL (PTC e operadores beneficiários), sobre os prazos praticados nos vários serviços relacionados com aquela oferta, assegurando, se necessário, uma intervenção célere, impondo medidas correctivas e protegendo os interesses dos utilizadores finais. Para o efeito, o ICP ANACOM aprovou a deliberação de 7 de Fevereiro de 20063 sobre informação a recolher para acompanhamento do mercado no âmbito da OLL. Esta informação é remetida no prazo máximo de 1 mês após o final do mês a que a informação se reporta.

Registe-se que esta última deliberação foi aprovada na sequência da deliberação sobre condições de operacionalização da OLL (de 8 de Novembro de 2005), com o objectivo específico de permitir obter informação, com um reduzido intervalo temporal, sobre a evolução da resolução de problemas relacionados com o fornecimento de serviços que implicavam prejuízos significativos para o utilizador final, nomeadamente situações de desagregações incorrectas em que o cliente ficava sem serviço por longos períodos de tempo.

2. Oferta grossista "Rede ADSL PT"

Em Novembro de 2002, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, o ICP-ANACOM definiu que a PTC passasse a remeter trimestralmente informação4, desagregada por OPS, por central e por classe de serviço, relativa ao número de acessos ADSL instalados, oferecidos no âmbito da oferta "Rede ADSL PT".

Posteriormente, em Fevereiro de 2003, ao abrigo do artigo 30.º do mesmo regulamento, foi também definido pelo ICP-ANACOM que a PTC deveria remeter informação, com a mesma periodicidade, sobre os valores registados na oferta "Rede ADSL PT" para os prazos máximos, médio e mínimo de entrega, de reparação de avarias e o grau de disponibilidade, desagregados por modalidade de instalação e por operador.

Refira-se também que, conforme já mencionado no enquadramento da presente deliberação, na análise ao mercado 12, o ICP-ANACOM entendeu que para monitorizar a evolução da oferta em causa, seria relevante ter acesso à informação sobre o número de acessos ADSL instalados em função do tipo de agregação de tráfego (agregação IP ou ATM).

Contudo, verifica-se que, actualmente, a PTC não está a remeter informação desagregada em função do tipo de agregação do tráfego cursado nos acessos locais.

3. ORAC

Por deliberação de 26 de Maio de 20065 sobre alterações a introduzir na ORAC foi determinado que a PTC deveria remeter, com periodicidade trimestral, aos beneficiários da oferta um relatório de desempenho de qualidade, de forma desagregada por cada mês.

Na mesma deliberação foi também determinado que a PTC deveria disponibilizar ao ICP ANACOM os relatórios de desempenho de qualidade, de forma desagregada para cada beneficiária e por cada mês, o mais tardar quinze dias após o final do trimestre a que se reportam. 

Ficou também definido que os relatórios em causa deveriam incluir informação relativamente aos seguintes indicadores:

(a) Resposta a pedidos de informação de infra-estruturas de subsolo;

(b) Resposta a pedidos de viabilidade;

(c) Agendamento do acompanhamento nas operações de intervenção de carácter não urgente;

(d) Agendamento do acompanhamento nas operações de intervenção de carácter urgente;

(e) Grau de disponibilidade do serviço de acompanhamento.

Note-se que os relatórios mencionados incluem informação sobre a quantidade de respostas a pedidos de informação e pedidos de viabilidade, agendamentos de acompanhamentos e acompanhamentos efectuados no âmbito da ORCA.

Esta Autoridade determinou ainda que a PTC deveria disponibilizar, aos beneficiários da ORAC, informação associada a essa oferta numa Extranet à qual seria possível aceder mediante um código de acesso atribuído a cada beneficiário.

Os relatórios de qualidade de serviço definidos em conformidade com os parâmetros constantes na ORAC estão disponíveis no Portal Wholesale da PTC.

4. ORCA

A deliberação do ICP-ANACOM de 8 de Julho de 2005 relativa à definição e análise dos mercados grossistas de segmentos terminais e de segmentos de trânsito, determinou que a PTC passasse a remeter, trimestralmente e para os mercados indicados, informação referente aos prazos de entrega e de reparação de avarias e do grau de disponibilidade, desagregados por capacidade e por operador. Contudo, verifica-se que, actualmente, a PTC não remete ao ICP-ANACOM informação periódica relativa à qualidade de serviço prestada no âmbito da ORCA.

A informação actualmente remetida pela PTC no âmbito da ORCA diz apenas respeito a quantidades e receitas associadas ao fornecimento de circuito alugados - o envio desta informação foi determinado por deliberação de 26 de Dezembro de 20026, devendo a PTC remeter, com periodicidade trimestral e até 15.º dia do segundo mês subsequente ao término de cada trimestre, a seguinte informação:

(a) a composição do parque por operador, com o detalhe correspondente à estrutura tarifária;

(b) a valorização mensal em termos de receitas brutas e líquidas e o valor de cada tipo de desconto atribuído por operador; e

(c) o número mensal de instalações e alterações de circuitos, bem como a respectiva valorização por tipo de circuito.

5. ORLA

Por deliberação do ICP-ANACOM de 29 de Abril de 20057 foram aprovados os elementos mínimos que devem constar na proposta ORLA e as especificações aplicáveis às entidades beneficiárias da oferta.

Nessa deliberação o ICP-ANACOM impôs a seguinte obrigação: "As empresas do Grupo PT devem publicar, nomeadamente no seu sítio Internet, e enviar trimestralmente ao ICP-ANACOM, até ao vigésimo dia após o final de cada trimestre, os níveis verificados relativamente aos parâmetros de qualidade de serviço definidos na Proposta de Referência de ORLA com detalhe mensal e por entidade beneficiária, incluindo os níveis referentes às empresas do Grupo PT, com detalhe suficiente para permitir avaliar se as empresas do Grupo PT fornecem, ou não, às outras empresas uma qualidade de serviço equivalente à que oferecem às empresas do seu Grupo"8.

Posteriormente, por deliberação de 14 de Dezembro de 20059 que aprovou as condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego, o ICP-ANACOM determinou com vista a poder proceder à avaliação da implementação eficaz e eficiente da ORLA que tomaria em consideração, nomeadamente, os seguintes elementos:

(a) relatório mensal das empresas do Grupo PT previsto no ponto 2 do Anexo 4 da Proposta de Referência de ORLA, com os níveis realizados dos indicadores de qualidade de serviço definidos na Proposta de Referência de ORLA discriminados por beneficiária, e relatório mensal das beneficiárias contendo os níveis realizados dos indicadores de qualidade de serviço definidos na Proposta de Referência de ORLA, devendo estes relatórios ser remetidos, ao ICP-ANACOM, pelas empresas do Grupo PT e pelas beneficiárias até ao décimo dia útil do mês seguinte ao do mês a que se reportam;

(b) informação remetida até ao décimo dia útil do mês seguinte ao do mês a que se reporta pelas empresas do Grupo PT e pelas beneficiárias sobre os acessos ORLA activados.

A deliberação em questão previa também que os beneficiários da ofertas e a PTC remetessem outro tipo de informação especificamente dirigida a um acompanhamento inicial da implementação da ORLA10.

Notas
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1 Alterações a introduzir na ORALLhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=402999.
2 Condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local (OLL)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=407112.
3 Informação a recolher para acompanhamento do mercado no âmbito da OLLhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=449510.
4 Até ao 15.º dia do mês n+1, sendo n o último mês de cada trimestre.
5 Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PT Comunicaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=365054.
6 Reformulação da Oferta de Circuitos Alugados da PT Comunicaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=405974.
7 Proposta de referência de ORLAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404650.
8 No ponto 2.15.
9 Condições associadas à disponibilização, pelas empresas do Grupo PT, de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfegohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=408617.
10 Pontos (iii) e (iv) do número 4 da deliberação de 14 de Dezembro de 2005.