III. Escolha das freguesias pelos operadores


Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz têm, no prazo máximo de 30 dias após a disponibilização da lista referida no ponto II, a opção de escolha das freguesias aí contidas, atento o número de lotes detido por cada um e de acordo com os critérios a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 27.º, aplicáveis à categoria B.

Nestes termos, a escolha das freguesias deverá obedecer ao seguinte procedimento:

a) Considerando, por um lado, o número de lotes detido por cada titular (dois lotes) e, por outro, o número total de freguesias identificadas pelo ICP-ANACOM na lista constante do Anexo 2 (480 freguesias), cada titular deverá escolher 160 freguesias (correspondente ao resultado de 2 LOTES X [480 FREGUESIAS / 6 LOTES]); e

b) Atendendo à aplicação dos critérios constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Regulamento do Leilão à categoria B durante a fase de consignação do leilão, a escolha das freguesias deverá ser realizada pela ordenação final que então ficou determinada1, a saber:

Ordem

Titular

N.º de freguesias

1.º

Vodafone

160

2.º

TMN

160

3.º

Optimus

160

Neste contexto e com vista a dar início ao procedimento de escolha previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, o ICP-ANACOM procederá, em simultâneo com a aprovação da presente decisão e disponibilização da lista constante do Anexo 2, à notificação da Vodafone para proceder à escolha de 160 freguesias no prazo máximo de 30 dias. Após a escolha por parte da Vodafone, o ICP-ANACOM procederá então à notificação da TMN para, com base na mesma lista, atualizada através da eliminação das freguesias escolhidas pela Vodafone, proceder à sua escolha dentro de um prazo máximo idêntico e, por último, disponibilizará à Optimus a lista das freguesias remanescentes.

Efetuada a escolha das freguesias nos termos acima referidos, o ICP-ANACOM procederá então, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, à concretização das obrigações de cobertura de cada titular, passando as mesmas, nesses termos, a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os respetivos direitos de utilização de frequências.

Notas
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1 Pelas deliberações do ICP-ANACOM de 30 de novembro de 2011, conforme ''Relatório final do Leilão'' (vide págs. 22 a 24), disponível em Aprovado relatório final do leilão multifaixahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1112758.