V. Decisão


Face ao vindo de expor e considerando os fundamentos constantes do relatório dos procedimentos de consulta, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, bem como ao abrigo da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera:

1. Aprovar e disponibilizar, para efeitos da concretização das obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz, a lista de freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel, constante do Anexo 2, apurada em conformidade com a metodologia descrita no ponto II e no Anexo 1;

2. Determinar, nos termos que acima ficaram previstos no ponto III, a notificação sucessiva:

a) Da Vodafone, para, no prazo máximo de 30 dias e com base na lista constante do Anexo 2, proceder à escolha de 160 freguesias;

b) Da TMN, para, no prazo máximo de 30 dias e com base na lista constante do Anexo 2 atualizada através da eliminação das freguesias escolhidas pela Vodafone, proceder à escolha de 160 freguesias; e

c) Da Optimus, disponibilizando-lhe a lista das freguesias remanescentes.