5. Procedimentos de consulta aplicáveis


De acordo com o artigo 20.º da LCE as alterações aos direitos de utilização de frequências estão sujeitas ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias úteis.

Em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), deve ainda o ICP-ANACOM submeter o presente projeto de decisão à audiência prévia da PTC, concedendo, para que esta se pronuncie por escrito, o mesmo prazo de 20 dias úteis.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho1), a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem o direito de ser ouvida em matéria que envolva a planificação de espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão, pelo que o ICP-ANACOM notificará aquela Autoridade para que, querendo, se pronuncie sobre o presente projeto de decisão.

Os interessados deverão pronunciar-se por escrito, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço "spd.tdt@anacom.pt".

Posteriormente, o ICP-ANACOM disponibilizará no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando a informação de natureza confidencial, a qual deverá assim ser claramente indicada e fundamentada pelos respondentes e acompanhada de uma versão expurgada da informação considerada confidencial.

O ICP-ANACOM analisará todas as respostas e disponibilizará um relatório final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Notas
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1 Alterada e republicada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.