6. Deliberação


Assim, no contexto vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas c) e h) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001,de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea d) da LCE, e ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 15.º, 16.º, 20.º, 30.º, 108.º e 109.º, n.º 1, alínea b) da LCE, bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, delibera:

1.  Alterar o DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, atribuído à PTC, nos seguintes termos:

1.1. Integrar no direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, as seguintes frequências, em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do anexo 2 ao presente projeto de decisão:

a) Canal 42 (638-646 MHz);
b) Canal 46 (670-678 MHz);
c) Canal 49 (694-702 MHz);

1.2. Submeter a utilização das frequências referidas no número anterior às condições definidas no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

2. Manter a utilização do canal 56 (750-758 MHz), no território de Portugal continental, no direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, nos termos da decisão do ICP-ANACOM de 4 de abril de 2011.

3. O disposto nos números anteriores está sujeito às seguintes condições que fazem parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008:

3.1. Na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 e respetivas condições, e de acordo com decisão autónoma do ICP-ANACOM, incluindo o calendário e o plano de desenvolvimento que, após proposta do operador da rede, venha a ser fixado e publicado, a PTC deve:

a) Proceder à instalação de emissores principais, utilizando as frequências previstas para as restantes adjudicações/áreas constantes do anexo 1 ao presente projeto de decisão;
b) Proceder à densificação sequencial da rede em cada uma das adjudicações/áreas constantes do anexo 1 ao presente projeto de decisão e ao desligamento dos emissores da respetiva área que utilizem o canal 56, após um período adequado de simulcast a definir;
c) Devolver o canal 56 (750-758 MHz) ao ICP-ANACOM.

3.2. A PTC deve no prazo de 30 dias fornecer ao ICP-ANACOM a informação detalhada no ponto 3. A. e B. do presente projeto de decisão.

3.3. Os valores mínimos resultantes da informação prestada nos termos do ponto 3. A., após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 e como tal vinculam a PTC a partir dessa mesma data. 

4. A instalação de emissores “principais” nas adjudicações do mapa constante do anexo 1 pode ser abreviada relativamente ao previsto no anterior número 3.1., suportando a PTC os custos a que haja lugar, caso se antecipe ou assim que se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT.1735-1.
 
5. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade com o disposto no anterior número 1.1. e prevendo a reserva das restantes frequências identificadas no anexo 2 ao presente projeto de decisão, mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

6. A decisão produz efeitos na data do termo de validade da licença temporária de rede atribuída à PTC por deliberação de 18 de maio de 2012 e renovada por deliberação de 16 de novembro de 2012.

7. Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da PTC, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que esta se pronuncie, por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da LCE, por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma lei, para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da disponibilização do presente projeto de decisão no sítio do ICP-ANACOM na Internet.

8. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente projeto de decisão para que, querendo, se pronuncie por escrito sobre o mesmo, no prazo fixado no número anterior.