2. Enquadramento


O modelo de introdução da TDT em Portugal definido1 na sequência dos procedimentos de consulta determinados pelo enquadramento legal aplicável2, assentou na abertura de dois concursos públicos, tendo por objeto a atribuição de um número limitado de direitos de utilização de frequências reservadas para a radiodifusão televisiva digital terrestre, de modo a suportar as seguintes operações:

  • Um direito de utilização de frequências correspondente a uma cobertura do território nacional (a que está associado o Multiplexer A (Mux A), destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre - a designada operação Free to-Air (FTA)3;
     
  • Cinco direitos de utilização de frequências, a atribuir a uma só entidade, correspondentes a duas coberturas do território nacional (a que estavam associados os Multiplexers B e C - Mux’s B e C) e a três coberturas de âmbito parcial do território continental (a que estavam associados os Multiplexers D, E, e F - Mux’s D a F), destinados à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado - a designada operação Pay TV4.

Enquanto a operação do Mux A, se destinava fundamentalmente a assegurar a migração analógico-digital dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre e continuar a disponibilizar à generalidade da população nacional uma oferta mínima, em condições similares para o utilizador final, procedendo-se à consequente libertação do espectro radioelétrico utilizado pela tecnologia analógica - em alinhamento com um calendário que se desenhava no plano internacional e ao nível da União Europeia, - a operação dos Mux’s B a F traduzia a possibilidade - oferecida pela plataforma digital terrestre - de proporcionar aos utilizadores finais uma oferta concorrencial às disponibilizadas por outras plataformas, ao nível dos serviços de televisão por subscrição, se necessário com recurso a meios tecnológicos complementares.

Com efeito e na altura, ano de 2007, assistia-se a uma situação praticamente monopolista no que respeita ao mercado de televisão por subscrição, com a então TV Cabo a deter cerca de 78% de quota de mercado, pelo que importava criar condições para uma maior concorrência. Por este facto, o Regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição (Mux's B a F) determinou que os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição não podiam ser atribuídos a qualquer entidade que detivesse no mercado de televisão por subscrição uma quota de mercado igual ou superior a 50 %5.

Este modelo, que maximizava os benefícios para os utilizadores e facilitava o desenvolvimento da concorrência, garantindo simultaneamente a utilização eficiente das frequências, levou a que se privilegiasse a criação de redes - logo de disponibilização de capacidade para emissão de um maior número de serviços de programas televisivos - colocando a concurso um total de seis direitos de utilização de frequências (um para FTA e cinco para Pay TV).

Recorde-se, no entanto, que o espectro disponível na altura era muito escasso, sendo que o número limitado de canais radioelétricos reservado para a TDT decorria, da utilização intensiva do espectro por parte da TV analógica, o que se manteria até ao final do período de transição, durante o qual coexistiriam as emissões analógicas e digitais (simulcast), pelo que a única possibilidade de ter várias redes no território continental, seria através da implementação de redes de frequência única (SFN - Single Frequency Network), redes estas que, apesar de serem mais complexas, garantem uma maior eficiência em termos espectrais do que as redes de frequências múltiplas (MFN - Multiple Frequency Network).

No termo do concurso público referente à operação FTA, a que apenas a PTC se candidatou, foi, por deliberação do Conselho de Administração do ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 20 de outubro de 2008, atribuído àquela empresa um direito de utilização de frequências (DUF)6, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Mux A7.

Para a realização da cobertura de âmbito nacional associada ao Mux A, foram consignados à PTC diferentes canais na faixa 470 - 862 MHz (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008), nomeadamente o canal 67 (838-846 MHz) para a exploração de uma rede SFN em todo o território continental.

O início da exploração comercial do serviço deu-se no dia 29 de abril de 2009 e no final de 2010, data de implementação da rede (terrestre) no âmbito das obrigações de cobertura constantes do DUF, a rede no território continental era composta por 136 estações emissoras licenciadas e permitia cobrir de acordo com as estimativas do ICP-ANACOM uma percentagem de população superior a 90%8  no território continental, para receção fixa.

Notas
nt_title
 
1 Aprovado por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 29.08.2007, disponível em: Radiodifusão televisiva digital terrestre (consultas)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=513985.
2 Os procedimentos de consulta realizados encontram-se disponíveis em: Consultas públicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=298975.
Para uma visão mais abrangente dos antecedentes, factos, procedimentos e enquadramento legal subjacentes à definição do modelo, sugere-se a consulta do «Relatório Final Grupo de Acompanhamento da migração para a Televisão Digital Terrestre (GAM-TD)», pág. 28 e seguintes, disponível em: PDF Relatório final do grupo de acompanhamento da migração para a televisão digital terrestre (GAM-TD).

3 Concurso público aberto e regulado pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereiro, disponível em: Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958877.
4 Concurso público aberto pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro, acessível em: Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958865.
5 Artigo 3.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro. No artigo identificado eram ainda excluídas as seguintes entidades: b) Qualquer entidade que seja dominada ou influenciada significativamente, direta ou indiretamente, pela entidade referida na alínea a); c) Qualquer entidade que domine ou influencie significativamente, direta ou indiretamente, a entidade referida na alínea a); d) Qualquer entidade que seja dominada, direta ou indiretamente, por outra entidade que, por sua vez, domine, ou influencie significativamente, direta ou indiretamente, a entidade referida na alínea a). Acessível em: Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958865.
6 Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 6/2008, emitido em 9 de dezembro acessível em: Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
7 Os DUF's relativos aos Mux's B a F foram atribuidos igualmente à PTC por deliberação do ICP-ANACOM de 16 de outubro de 2009, tendo a empresa em 16 de dezembro de 2009 requerido a sua revogação, o que foi aceite por deliberação do ICP-ANACOM de 12 de julho de 2010.
8 Cobertura aceitável, a qual corresponde em termos de planeamento a 70% dos locais.