4. Cessação da licença temporária de rede TDT


Na já referida carta de 23 de outubro de 2012, a PTC, para além de ter requerido a renovação da licença temporária relativa à rede MFN em overlay, requereu igualmente «a atuação que o ICP-ANACOM entenda ser a mais adequada, com vista a prosseguir com a manutenção da rede MFN atualmente em utilização, não deixando de a configurar, conjuntamente com a rede a funcionar no canal 56 (cfr. DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008), como uma rede TDT una e integrada, com o objetivo e finalidade de servir as populações com qualidade e sem que haja novamente qualquer impacto ou disrupção na utilização da TDT em Portugal».

Neste contexto, na deliberação de 16 de novembro de 2012 o ICP-ANACOM reconhecendo que não existiam condições naquele momento, que permitissem não proceder à renovação da licença temporária, pois tal iria causar novas dificuldades de acesso ao serviço, indicou, contudo, que seria necessário nos meses seguintes, identificar uma solução definitiva e tomar uma decisão em conformidade, a qual que só poderia ser eficiente e apropriada após o trabalho de otimização da rede estar concluído, a obtenção de uma maior estabilização/consolidação das zonas de cobertura TDT versus DTH, bem como da aquisição de uma perceção mais rigorosa das dificuldades de acesso ao serviço com origem nas instalações de receção ou de instabilidade do sinal.

Como tal, a manutenção da situação após o decurso do prazo de 180 dias da renovação, única, da licença necessitaria de adequada ponderação e análise exaustiva, carecendo igualmente de enquadramento diverso, cuja definição, caso se mostrasse justificado, deveria ser preparada e desenvolvida em tempo compatível com os procedimentos legais aplicáveis ao processo decisório do ICP-ANACOM.

Neste contexto, e uma vez que em tese vários cenários seriam possíveis, com as correspondentes vantagens e desvantagens, o ICP-ANACOM determinou à PTC, no ponto 2 da sua deliberação de 16 de novembro, que informasse no prazo de 15 dias, que solução definitiva propunha para o futuro (após a cessação do prazo da licença temporária atribuida), justificando fundamentadamente a sua proposta.