Em outubro de 2008, e em resultado de concurso público realizado, o ICP-ANACOM atribuiu à PT Comunicações, S.A. (PTC) um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), a que está associado o Multiplexer A (Mux A), destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre1.
A 18 de maio de 2012, na sequência de um aumento exponencial do volume de reclamações rececionadas nesta Autoridade motivadas pela perceção de falta de sinal de TDT em áreas com grande dispersão geográfica e considerando que a situação ocorrida carecia de uma resolução urgente, primordialmente em defesa dos interesses dos utilizadores, o que, no momento, era inequivocamente incompatível com um processo de alteração estrutural da rede, o ICP-ANACOM deliberou, nesse contexto excecional e após pedido e solução apresentada pela empresa, atribuir à PTC uma licença temporária de rede2, pelo prazo de 180 dias, constituída por três estações emissoras, a saber: Monte da Virgem [canal 42 (638-646 MHz)], Lousã [canal 46 (670-678MHz)] e Montejunto [canal 49 (694-702MHz)].
No âmbito da licença temporária, a PTC ficou vinculada a afetar as frequências em causa às finalidades e às respetivas condições previstas no direito de utilização de frequências, associado ao Mux A, mantendo-se obrigada a otimizar as características técnicas da rede suportada no canal 56, tendo em vista uma diminuição efetiva das zonas de auto interferência, com carácter prioritário nas zonas não abrangidas pela rede overlay temporariamente licenciada.
Realce-se que à data o ICP-ANACOM sinalizou que a adoção de uma solução na rede TDT com impacto estrutural careceria necessariamente de um procedimento participado, envolvendo a adequada consulta a todas as partes interessadas, incluindo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Mais se realçou que o licenciamento temporário de rede, enquadramento transitório por definição, permitiria que «durante o período em causa e se considerado necessário, se ponder[asse] então de forma aprofundada a abertura de um procedimento participado com tal impacto estrutural».
Posteriormente, por deliberação de 16 de novembro de 20123, e na sequência de pedido da PTC, o ICP-ANACOM renovou a licença temporária concedida4, nos termos e condições estabelecidos na atribuição inicial (de 18 de maio).
Tendo o ICP-ANACOM reconhecido, à data da renovação da licença temporária, que não existiam, naquele momento, condições que permitissem não proceder à mesma (uma vez que tal opção iria causar dificuldades de acesso ao serviço), afirmou que seria necessário nos meses seguintes identificar uma solução definitiva que só poderia ser eficiente e apropriada, «após o trabalho de otimização da rede estar avançado, a obtenção de uma maior estabilização/consolidação das zonas de cobertura TDT versus DTH, bem como a aquisição de uma perceção mais rigorosa das dificuldades de acesso ao serviço decorrentes da adequação e do estado de conservação das instalações de receção ou da estabilidade do sinal».
Tendo a PTC requerido, em simultâneo com o pedido de renovação da licença temporária, «a atuação que o ICP-ANACOM entend[esse] ser a mais adequada, com vista a prosseguir com a manutenção da rede MFN atualmente em utilização, não deixando de a configurar, conjuntamente com a rede a funcionar no canal 56 (cfr. DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008), como uma rede TDT una e integrada (...)», esta Autoridade sublinhou que «o licenciamento temporário de rede é, por definição, uma solução transitória e, como tal, a manutenção da presente situação após o decurso do prazo de 180 dias da renovação, única, da licença (...) carecerá de adequada ponderação e análise exaustiva; carecerá igualmente de enquadramento diverso (...)».
Na deliberação de renovação da licença temporária o ICP-ANACOM determinou assim à PTC que informasse esta Autoridade, fundamentadamente, da solução definitiva que propunha para a rede TDT, tendo aquela empresa, em resposta, concluído que a solução existente (correspondente à utilização das frequências consignadas na licença temporária de rede, em aditamento à rede de frequência única constante do direito de utilização de frequências) devia ser «mantida e refletida no título, de âmbito nacional, que atribui os direitos de utilização de frequências associados ao Mux A».
1 Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, emitido em 9 de dezembro de 2008 (DUF ICP-ANACOM 6/2008), disponível em: Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM 6/2008.
2 Ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (Regime jurídico do licenciamento radioelétrico).
3 Disponível em: TDT - renovação da licença temporária de rede atribuída à PTChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1143708.
4 Única renovação possível, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1 do já referido Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.