2.2. Fatores de ponderação


O ICP-ANACOM sublinha a posição manifestada pela PTC na resposta à consulta pública sobre os cenários de evolução da rede TDT quando esta afirma que «qualquer decisão sobre a evolução da rede TDT deve ser cuidadosamente avaliada tendo em conta, pelo menos, três critérios básicos (...)», que o operador da rede TDT sistematiza da seguinte forma:

(i) Garantir a solução que evite ou não tenha qualquer impacto nas populações e no seu acesso à televisão digital;
(ii) Garantir a solução que evite custos a incorrer pelo Estado;
(iii) Garantir uma solução que confirme a estabilidade da configuração existente.

Quanto ao primeiro aspecto focado pela PTC – garantir a solução que evite ou não tenha qualquer impacto nas populações e no seu acesso à televisão digital – esta Autoridade não pode deixar de concordar com a sua consideração e com o relevo que o operador de TDT lhe atribui. O ICP-ANACOM igualmente partilha o modo como a PTC traduz este critério de ponderação, quando afirma que a principal preocupação é a de «garantir o acesso à TDT por parte de todos e de cada um dos cidadãos», acrescentando que tem «sempre focado as suas atenções na resolução dos problemas pontuais que se verifiquem, mesmo quando seja afetado, apenas, um único cidadão». Com efeito, o ICP-ANACOM entende também que o que está em causa é garantir o acesso à TDT por todos e cada um dos cidadãos, pelo que qualquer solução deve ter como principal objetivo assegurar essa garantia.

Adicionalmente, tendo em conta a solução temporária entretanto implementada e que completa agora 1 ano, o ICP-ANACOM reconhece que a mesma ajudou a estabilizar a rede nas zonas abrangidas pela cobertura da rede em overlay e, ponderando o impacto de uma eventual cessação da mesma na população, considera que tal cenário seria agora disruptivo, o que leva a integrar no DUF, com carácter definitivo, as três estações emissoras do Monte da Virgem, Lousã e Montejunto. 

Quanto ao segundo critério identificado pela PTC – garantir a solução que evite custos a incorrer pelo Estado – esta Autoridade considera igualmente que o mesmo deve ser ponderado na máxima extensão possível e que apenas deve ser equacionada uma solução que origine esses custos quando tal seja necessário para salvaguardar a implementação de decisões internacionais ou comunitárias em matéria de gestão do espectro.

Quanto ao terceiro critério referido pela PTC – garantir uma solução que confirme a estabilidade da configuração existente – esta Autoridade entende, igualmente, que o mesmo deve ser ponderado na decisão e que apenas deve ceder na presença de decisões internacionais em matéria de gestão do espectro que obriguem a uma transformação da rede ou caso se verifique que o objetivo primordial de garantir acesso à TDT a todos e a cada um dos cidadãos não é plenamente atingido com a solução que esteja em vigor em cada momento.
 
Neste contexto, o ICP-ANACOM, partilhando os critérios que devem presidir a uma solução para a evolução da rede TDT enunciados pela PTC, notou todavia, com surpresa, que na sua resposta este operador não considerou os fatores relativos aos cenários previsíveis da utilização do espectro no médio/longo prazo, nomeadamente a nível europeu (dividendo digital 2), os quais, embora ainda sem decisões definitivas, se perspetivam já com um grau de previsibilidade que não permite que deixem de ser tidos em conta no momento atual. A desconsideração desta evolução, face aos dados que atualmente se conhecem, colocaria por certo uma maior indefinição sobre o futuro, pelo que é entendimento desta Autoridade que esse fator deve ser ponderado desde já, na medida do possível, embora de forma cautelosa e faseada, como de resto a PTC posteriormente veio a admitir1.

Em conclusão, o ICP-ANACOM entende que o modelo que no ponto anterior se fixa para a evolução da rede TDT responde adequadamente e de forma proporcional aos vários objetivos que se pretende salvaguardar, não introduzindo disrupções no momento atual e prevendo as evoluções que se mostrem necessárias – e apenas nessa medida – tendo em vista garantir o acesso de todos e cada um dos cidadãos à TDT e o cumprimento de decisões internacionais em matéria de utilização do espectro.

Notas
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1 Em sede de pronúncia na audiência prévia a que esteve sujeito o sentido provável de decisão que antecedeu a presente decisão final.