3. Condições associadas


A otimização da rede de radiodifusão digital terrestre, operada em virtude das condições associadas à licença temporária de rede (conforme determinado no ponto 4 da Decisão de 18 de maio), bem como da presente integração das frequências adjudicadas aos 3 emissores temporários no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, justificam que o ICP-ANACOM determine à PTC novas obrigações, entre as quais a disponibilização da informação que adiante se identifica, de modo a permitir um acompanhamento mais preciso (cobertura por freguesia) do serviço prestado. Recorde-se que já decorre aliás do DUF atribuído que a PTC deve fornecer ao ICP-ANACOM as informações que lhe forem solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.º da LCE1 e para os fins previstos no artigo 109.º da mesma Lei [cláusula 5.ª, d)].

A informação a disponibilizar pela PTC, uma vez avaliada pelo ICP-ANACOM, fará parte integrante do DUF. 

Com efeito, a PTC em resposta à consulta sobre os cenários de evolução da rede TDT refere que a solução técnica adotada e atualmente existente se encontra totalmente estabilizada, permitindo apenas intervenções pontuais de otimização que não perturbam o funcionamento da rede, nem os seus níveis de desempenho, e que em paralelo a PTC tem realizado as necessárias otimizações da rede TDT, as quais têm permitido ganhos importantes na cobertura terrestre, assim como anular ou minimizar situações de auto interferência que se foram e vão, por vezes, verificando. A PTC considera que, com a manutenção e estabilidade da rede, as ações de otimização serão cada vez em menor número, culminando na necessidade de apenas corrigir situações muito específicas e pontuais, o que afirma ter feito e que continuará a fazer.

Importa ter presente que, em face das reclamações recebidas, o ICP-ANACOM considera que podem subsistir situações em que, apesar de a instalação de receção se encontrar em boas condições, a rede atual não garante um acesso contínuo e estável ao serviço, pese embora se trate de locais considerados de receção terrestre. Este facto transparece igualmente em grande parte dos contributos recebidos no âmbito da mesma consulta pública, pelo que o ICP-ANACOM receia que a situação se possa deteriorar quando se verificarem novamente alterações relevantes nas condições de propagação.

Assim, o ICP-ANACOM determina à PTC a disponibilização de um conjunto de elementos, de modo a possuir a informação de cobertura disponibilizada pela rede na situação atual, que permita uma posterior monitorização mais circunstanciada da evolução do serviço prestado ao utilizador final. Para este efeito deverão ser fornecidos pela PTC os seguintes elementos:

Notas
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1 Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.