4. Alteração do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 atribuído à PTC


Para concretização do modelo descrito no ponto anterior importa dotar a PTC dos meios radioelétricos adequados e necessários à passagem para a rede MFN, processo que será, como no ponto anterior se deu nota, implementado de forma faseada.

Como inicialmente referido, a PTC é titular de um direito de utilização de frequências (DUF), de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre - DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

As faixas de frequências afetas ao serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e consignadas à PTC, para este efeito, foram identificadas no referido DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 (vd. cláusula 7.ª, n.º 1), tendo já sido objeto de alteração e substituição em 10.3.20101, 09.03.20112 e 04.04.20113.

Nos termos da lei - regime jurídico do licenciamento de redes e estações de radiocomunicações4 - o ICP-ANACOM no exercício das suas competências pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

No caso em apreço, de acordo com o DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 (cláusula 7.ª, n.º 2), na decorrência de uma eventual harmonização a nível internacional ou comunitário, as frequências nele identificadas podem ser objeto de alteração, nos termos do disposto no artigo 20.º da LCE, se for necessária a reatribuição de certas frequências por imperativos da sua gestão.

Consistentemente, nos termos da lei, as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade, incluindo aos direitos de utilização, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade – artigo 20.º da LCE.

Adicionalmente, conforme decorre do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 (cláusula 3.ª), a PTC está obrigada a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do DUF, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta, nos termos do regime previsto no citado artigo 20.º da LCE.

Nos termos legais, a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para: (a) evitar interferências prejudiciais; (b) assegurar a qualidade técnica do serviço; (c) salvaguardar a utilização eficiente do espectro; e (d) realizar outros objetivos de interesse geral definidos na lei – artigo 30.º, n.º 1 da LCE.

É inquestionável, no entender do ICP-ANACOM, que o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre reclama que a utilização das frequências que lhe estão associadas esteja sujeita a exigências de cobertura e de qualidade técnica do serviço, tendo igualmente associados objetivos de interesse geral. Estas exigências – as designadas condições – resultam do DUF atribuído à PTC em 2008 e, como tal, devem manter-se.

Como é sabido, a PTC manifestou expressamente a vontade de manter «a rede MFN atualmente em utilização [constituída pelos 3 emissores da licença temporária], não deixando de a configurar, conjuntamente com a rede a funcionar no canal 56 (cfr. DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008), como uma rede TDT una e integrada» e posteriormente transmitiu que a solução existente devia ser «mantida e refletida no título, de âmbito nacional, que atribui os direitos de utilização de frequências associados ao Mux A».

No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, incumbe ao ICP-ANACOM, no âmbito da gestão do espectro, a planificação das frequências e a atribuição do espectro (artigo 15.º da LCE). Neste contexto, é de considerar que existem redes MFN planeadas, devidamente coordenadas a nível internacional no Acordo de Genebra de 2006 (GE-06) e disponíveis para implementação imediata, nas quais se integram os 3 canais neste momento em utilização ao abrigo da licença temporária de rede atribuída à PTC. Acresce que o ICP-ANACOM pode atualmente dispor de tais frequências em virtude do switch-off – e da correspondente recuperação das frequências anteriormente em utilização pelo serviço de radiodifusão televisiva analógico5 –, sendo que, nos termos do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), a faixa de frequências dos 470-790 MHz está atribuída, entre outras aplicações de carater secundário, à radiodifusão televisiva digital.

A transição para a rede MFN implica a reserva das frequências necessárias para o efeito, mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

Notas
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1 Deliberação do ICP-ANACOM de 10.3.2010 (Alteração à rede de TDT associada ao Mux A nos Açoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1017240) correspondente ao averbamento n.º 1 ao DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, disponível em Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
2 Deliberação do ICP-ANACOM de 9.3.2011 (Alteração de canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1076257) na sequência de procedimento geral de consulta (Alteração de alguns canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063733).
3 Deliberação do ICP-ANACOM de 4.4.2011 (Alteração do canal de funcionamento no Continente do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080150).
4 Cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000,de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
5 Cfr. Recuperação de direitos de utilização de frequências da RTP, SIC e TVIhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150492.