6. Deliberação


Assim, no contexto vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas c) e h) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001,de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea d) da LCE, e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º, 30.º, 108.º e 109.º, n.º 1, alínea b) da LCE, bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, delibera:

1.  Alterar o DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, atribuído à PTC, nos seguintes termos:

1.1. Integrar no direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, as seguintes frequências, em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do anexo 2 à presente decisão:

a) Canal 42 (638-646 MHz);
b) Canal 46 (670-678 MHz);
c) Canal 49 (694-702 MHz);

1.2. Submeter a utilização das frequências referidas no número anterior às condições definidas no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

2. Manter a utilização do canal 56 (750-758 MHz), no território de Portugal continental, no direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, nos termos da decisão do ICP-ANACOM de 4 de abril de 2011.

3. O disposto nos números anteriores está sujeito às seguintes condições que fazem parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008:

3.1. Na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 e respetivas condições, e de acordo com decisão autónoma do ICP-ANACOM, incluindo o calendário e o plano de desenvolvimento que, após proposta do operador da rede, venham a ser fixados e publicados, a PTC deve:

a) Prosseguir com a instalação da rede MFN (MFN de SFN’s), utilizando as frequências previstas para as adjudicações/áreas constantes do anexo 1 à presente decisão;

b) Após um período adequado de simulcast a definir, devolver o canal 56 (750-758 MHz) ao ICP-ANACOM.

3.2. A PTC deve no prazo de 30 dias fornecer ao ICP-ANACOM a informação detalhada no ponto 3.A. e B. da presente decisão.

3.3. Os valores mínimos resultantes da informação prestada nos termos do ponto 3.A., após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas, passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, vinculando a PTC a partir dessa mesma data. 

4. A instalação de emissores “principais” nas adjudicações do mapa constante do anexo 1 deve ser abreviada relativamente ao previsto no anterior número 3.1., suportando a PTC os custos a que haja lugar, caso se antecipe ou assim que se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT.1735-1 e suas revisões futuras.

5. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade com o disposto no anterior número 1.1. e prevendo a reserva das restantes frequências identificadas no anexo 1 à presente decisão, mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

6. A presente decisão produz efeitos na data do termo de validade da licença temporária de rede atribuída à PTC por deliberação de 18 de maio de 2012 e renovada por deliberação de 16 de novembro de 2102.

Lisboa, 16 de maio de 2013