I. Enquadramento


Por deliberação de 8 de março de 2013, o ICP-ANACOM aprovou o projeto de decisão (sentido provável de decisão - SPD) relativo à evolução da rede de Televisão Digital Terrestre (TDT)1.

Mais deliberou submeter o referido SPD à audiência prévia da PT Comunicações, S.A. (PTC), nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo de 20 dias úteis para que esta se pronunciasse por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas2 (LCE), fixando o mesmo prazo de 20 dias úteis, para que os interessados se pronunciassem também por escrito.

Atento o disposto no artigo 14.º da Lei da Televisão3, o teor do SPD foi ainda notificado à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), para que, querendo, se pronunciasse por escrito sobre o mesmo.

Notificada para o efeito a PTC pronunciou-se, dentro do prazo fixado, através de carta rececionada no ICP-ANACOM a 9.04.2013.
 
Até ao termo do prazo fixado para a receção de comentários (09.04.2013), foram recebidos os seguintes contributos:

  • Abílio Azevedo;
  • Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
  • Blogue TDT em Portugal (Blogue TDT);
  • Eliseu Macedo;
  • Fernando Gonçalves Andrade
  • Flávio Marta;
  • José Morais;
  • Optimus - Comunicações S.A. (Optimus);
  • RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP);
  • TVI, Televisão Independente, S.A. (TVI)

A ERC respondeu por fax e ofício, rececionados nesta Autoridade a 9.04.2013.

Foi ainda recebido, já fora do prazo (a 10 de abril), o contributo de Fernando Martins, motivo pelo qual o mesmo não será considerado no presente relatório, embora seja disponibilizado juntamente com os demais, no sítio desta Autoridade na Internet.

O presente relatório inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o SPD, bem como o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM na Internet em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Disponível em Projeto de decisão - Evolução da rede TDT (11.03.2013)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348081.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
3 Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada a republicada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, nos termos do qual «a planificação do espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social».