Conclusão e Deliberação


I.

Atendendo a que as estimativas de cálculo dos CLSU relativas ao período de 2007 a 2009, apresentadas pela PTC em 19.02.2013, conforme decorre dos resultados da auditoria efetuada pela SVP, que ocorreu entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, se encontram genericamente em conformidade com a metodologia de cálculo dos CLSU definida pelo ICP-ANACOM, sendo que os seus aspetos distintivos estão devidamente justificados e são considerados razoáveis, e que as discrepâncias identificadas, nomeadamente ao nível da reconciliação de valores dos CLSU face à informação constante no SCA, correspondem a situações que foram devidamente justificadas, e que resultam na subvalorização dos CLSU, pelo que não prejudicam outras empresas, como as que venham a contribuir para o financiamento do SU, para além da própria PTC;

Atendendo a que decorreu no prazo de 20 dias úteis, prorrogado posteriormente por mais 5 dias úteis, o procedimento geral de consulta e de audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o previsto no artigo 8.º da LCE e com os art.ºs 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, durante o qual foram recebidos contributos de seis operadores, os quais foram resumidos e objeto de análise no relatório da consulta pública e da audiência prévia, que faz parte integrante desta decisão;

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), e d) do n.º 1 do art.º 6 dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, delibera aprovar os entendimentos que constam do capítulo 3.

II.

Considerando que, como resultado da análise efetuada, com base no relatório de auditoria, e em conformidade com os entendimentos anteriormente expressos:

a) Esta decisão reflete o entendimento do ICP-ANACOM em relação a cada um dos aspetos referidos nos capítulos anteriores, a qual tomou em devida consideração os comentários dos interessados apresentados no âmbito do procedimento de consulta pública e de audiência prévia;

b) O ICP-ANACOM confirma a aceitação da abordagem usada pela PTC na identificação dos serviços relevantes prestados fora do SU, como aqueles que permanecem como serviços rentáveis no período de 2007 a 2009 (em conformidade com o referido no capítulo 3.1);

c) Se confirma também que a abordagem alternativa usada pela PTC para apuramento dos custos de acesso (explicitada respetivamente nos capítulos 3.2.1.1 e 3.2.3.1) está justificada e é aceitável, não se tendo identificado elementos que coloquem em causa a fiabilidade dos seus resultados e a sua aderência à realidade. Neste âmbito, confirma-se ainda a adequabilidade da forma de apuramento dos custos evitáveis e dos rácios de evitabilidade (conforme referido no capítulo 3.2.1.2);

d) O ICP-ANACOM confirma igualmente a satisfação dos princípios subjacentes aos critérios de plausibilidade referidos na metodologia de cálculo aprovada pelo ICP ANACOM (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1), destacando-se neste contexto a introdução de um novo critério proposto pela PTC com vista a robustecer o modelo de apuramento dos CLSU, relevando-se que nenhum dos operadores que se pronunciou no âmbito do procedimento de consulta e de audiência prévia dos interessados se opôs à introdução deste novo critério;

e) Se considera adequada a justificação apresentada pela PTC, no que respeita ao critério do “enclave”, para a consideração como não rentáveis dos enclaves identificados, e que passa por serem áreas consistentemente não rentáveis no período em causa (2007-2009), o que constitui uma proxy da sua não rentabilidade ao longo do tempo (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1), relevando-se que nenhum dos operadores que se pronunciou no âmbito do procedimento de consulta e de audiência prévia dos interessados se opôs à justificação apresentada;

f) Se concorda que seja usado como referência para a aplicação do critério da concorrência efetiva, o ano em que se regista o número mais elevado de operadores coinstalados por MDF, sendo que a aplicação deste critério tem em qualquer caso um impacto nulo, já que em nenhuma das áreas candidatas a áreas não rentáveis se verificou existirem mais do que 1 operador coinstalado (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1);

g) Se considera apropriado que os custos/receitas de instalação não recorrentes, sejam anualizados atento o período médio de vida útil dos clientes da PTC (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.3.3), relevando-se que, na sua maioria, os operadores que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta e de audiência prévia dos interessados, não se opuseram ou até apoiaram a anualização destes valores;

h) Se concorda, em relação ao benefício indireto relativo à “reputação empresarial e reforço da marca”, que os valores de referência a usar para um dado ano sejam os que são publicados no ano seguinte (em conformidade com o exposto no capítulo 3.4.1);

i) Se identificam duas situações que não foram adequadamente corrigidas pela PTC (referidas no capítulo 3.6), mas que têm um impacto negligenciável nos resultados dos CLSU;

j) Com exceção do referido nas alíneas g) e i), os valores apresentados pela PTC relativos aos CLSU para o período de 2007 a 2009 (remetidos a 19.02.2013) correspondem à aplicação correta da metodologia definida por esta Autoridade para o apuramento de CLSU para o período considerado, refletindo já os entendimentos do ICP ANACOM expressos anteriormente.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições e no exercício das competências referidas anteriormente, delibera também:

1. Determinar o seguinte em relação com a metodologia de cálculo para apuramento dos CLSU com impacto nos valores relativos a 2007-2009, e já refletidos nos cálculos apresentados (com exceção das situações identificadas nas alíneas e) e g)):

a. Identificar os serviços relevantes prestados fora do SU, como aqueles que permanecem como serviços rentáveis no período de 2007 a 2009 (em conformidade com o referido no capítulo 3.1);

b. Aceitar a abordagem alternativa usada pela PTC para apuramento dos custos de acesso, custos evitáveis e rácios de evitabilidade (em conformidade com o referido nos capítulos 3.2.1.1 e 3.2.3.1);

c. Introduzir um novo critério de plausibilidade considerando que o mesmo dá cumprimento às preocupações subjacentes ao critério do “enclave”, e determinar a substituição deste último pelo novo critério de plausibilidade (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1);

d. Aplicar o critério da concorrência efetiva por referência ao ano em que se regista o número mais elevado de operadores coinstalados por MDF (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1);

e. Considerar os custos/receitas de instalação não recorrentes, de forma anualizada (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.3.3);

f. Utilizar, no apuramento do benefício indireto relativo à “reputação empresarial e reforço da marca” relativo a um dado ano, os valores que são publicados no ano seguinte (em conformidade com o exposto no capítulo 3.4.1);

g. Corrigir a incorreção identificada e classificada como tendo uma materialidade menos relevante, associada ao modelo de áreas – número de linhas de acesso (em conformidade com o referido no capítulo 3.6);

h. Aceitar a abordagem utilizada pela PTC para o cálculo do custo unitário de acesso por linha para clientes residenciais no modelo de clientes (em conformidade com o referido no capítulo 3.6).

2. Determinar as seguintes alterações em relação com a metodologia de cálculo dos CLSU com impacto nas estimativas para anos posteriores a 2009:

a. A PTC deve incluir como serviços relevantes prestados fora do SU, aqueles que permanecem como serviços rentáveis desde 2007 e até ao ano a que se refere a estimativa dos CLSU, devendo adicionalmente apresentar uma análise feita numa base anual e, caso necessário, justificação, que será adequadamente ponderada, para a não consideração de serviços relevantes que, embora na abordagem plurianual de base cumulativa sejam não rentáveis, numa abordagem anual possam apresentar margem positiva em algum dos anos considerados (em conformidade com o referido no capítulo 3.1);

b. A PTC deve passar a arquivar evidência suficiente que permita a verificação da informação operacional usada para efeitos da distribuição geográfica dos custos e distribuição de custos evitáveis para apuramento dos clientes não rentáveis (em conformidade com o exposto nos capítulos 3.2.1.1 e 3.2.3.1);

c. A PTC deve demonstrar, em relação às estimativas de CLSU para os anos de 2010 a 2012, e com base em dados de 2013, que as diferenças entre a distribuição dos custos evitáveis considerando unicamente os comprimentos dos lacetes das linhas retalhistas e considerando os comprimentos dos lacetes das linhas retalhistas e grossistas, são negligenciáveis, sendo que as justificações apresentadas neste contexto serão devidamente ponderadas pelo ICP-ANACOM (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.3.1);

d. A PTC deve aplicar o novo critério de plausibilidade a exercícios futuros, de forma consecutiva, com início em 2007, de tal forma que só sejam consideradas como áreas não rentáveis as que se mantêm como não rentáveis em todos os anos considerados (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1);

e. A PTC deve, na aplicação do critério da concorrência efetiva, usar como referência o ano em que se regista o número mais elevado de operadores co-instalados por MDF entre o ano de 2007 e o ano a que se referem os CLSU (em conformidade com o referido no capítulo 3.2.2.1);

f. A PTC, no apuramento do benefício indireto relativo à “reputação empresarial e reforço da marca”, deve usar a partir de 2010, os estudos de valorização da marca elaborados pelo Brand Finance (em conformidade com o referido no capítulo 3.4.1).

3. Determinar à PTC a resubmissão de novas estimativas dos CLSU de 2007-2009 de forma a refletir os resultados finais do SCA, relativo aos anos de 2007 a 2009, objeto das deliberações do ICP-ANACOM de 04.04.2013 e de 06.06.2013, bem como o especificado no ponto 1 e) e 1 g) desta deliberação;

4. Determinar que a resubmissão referida no ponto anterior seja efetuada, para os três anos em causa, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação da presente decisão;

5. Submeter as estimativas dos CLSU apresentadas pela PTC na sequência da determinação anterior a novo procedimento de auditoria com vista a verificar a conformidade dos valores resubmetidos com as alterações efetuadas ao SCA e com o determinado nos pontos 1 e) e 1 g);

6. Determinar à PTC que apresente, até ao final do mês de agosto do corrente ano, estimativas reformuladas de CLSU para o período de 2010-2011, em conformidade com as determinações agora definidas, com vista a que sejam submetidas a um procedimento de auditoria.