Sentido provável de decisão sobre a metodologia de cálculo dos Custos Líquidos do Serviço Universal (CLSU) de serviços postais


A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril1 (Lei Postal), estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.

Esta lei tem como objetivos (de acordo com o n.º 1 do seu artigo 2º):

(a) definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;
(b) assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e
(c) estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

A Lei postal estabelece que na prossecução destes objetivos devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios (artigo 2º, n.º 2):

(a) assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade do serviço universal;
(b) assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal.

O serviço universal consiste, de acordo com o n.º 1 do artigo 10º da Lei Postal, na oferta de um conjunto de serviços postais, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis para todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.

O serviço universal compreende, segundo o artigo 12º do mesmo diploma:

(a) um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg e de encomendas postais até 10 kg, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado;
(b) a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-membros da UE com peso até 20 kg.

Não estão incluídos no âmbito do serviço universal os serviços de correio expresso (n.º 2 do artigo 12º)2.

Os prestadores de serviço universal (PSU) devem assegurar uma recolha e uma distribuição [no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidos pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), em instalações apropriadas] dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM (n.ºs 4 e 5 do artigo 12º).

A prestação do serviço postal universal foi atribuída aos CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), até 31 de dezembro de 2020 (pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei postal). Decorrido este prazo, a prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos (artigo 17º, n.º 1, da Lei postal):

(a) funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual;
(b) designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional.

A Lei Postal estabelece (n.º 1 do artigo 18º) que os PSU têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal (CLSU) quando este constitua um encargo financeiro não razoável, devendo para o efeito ser estabelecido um fundo de compensação (n.º 1 do artigo 20º) financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios (n.º 1 do artigo 21º):

(a) comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal, incluindo os PSU designados;
(b) doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço universal;
(c) rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação;
(d) produto de coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

Compete ao ICP-ANACOM definir:

(a) a metodologia de cálculo do CLSU (n.º 2 do artigo 19º), de acordo com os princípios e regras consagrados na (secção V da) Lei Postal;
(b) o conceito de encargo financeiro não razoável (n.º 2 do artigo 18º), bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados.

Nos termos do n.º 3 do artigo 18º, sempre que os PSU considerarem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem submeter ao ICP-ANACOM, até seis meses após o final do ano civil em causa, um pedido de compensação, acompanhado do cálculo efetuado nos termos do previsto no artigo 19º e de toda a informação que considerem relevante. De acordo com o artigo 18º, n.º 4, os PSU devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido, as quais são objeto de auditoria efetuada pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pelo ICP-ANACOM. Esta Autoridade deve pronunciar-se sobre a existência do CLSU e sobre se tal custo constitui um encargo financeiro não razoável (n.º 6 do artigo 18º).

A metodologia de cálculo dos CLSU a adotar tem impacto significativo no mercado, razão que leva à adoção do mecanismo de consulta pública previsto no artigo 9º da Lei Postal.

O Anexo ao presente sentido provável de decisão (SPD) define a metodologia para o cálculo do custo líquido do serviço universal, prestado pelos CTT enquanto prestador do serviço universal ao abrigo do n.º 1 do artigo 57º da Lei Postal. A metodologia de cálculo dos CLSU a ser aplicada no âmbito da eventual designação do(s) futuro(s) prestador(es) de serviço universal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da Lei Postal, não terá necessariamente de seguir uma metodologia semelhante.

Nas condições descritas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d) e h) do artigo 6º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/20013, de 7 de dezembro, e ao abrigo do artigo 19º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, delibera:

1. Aprovar a metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, conforme se encontra descrita em anexo.
 
2. Submeter a audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo e ao Procedimento de Consulta pública, de acordo com o artigo 9º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o ponto 1 da presente deliberação, fixando o prazo de vinte dias úteis para que as entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.

Notas
nt_title
 
1 Lei n.º 17/2012, de 26 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125226.
2 Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caraterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, como: prazos de entrega pré-definidos, registos de envio, garantia de responsabilidade do prestador e controlo do percurso dos envios.
3 Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=895819.