3ª e 4ª Etapas - Cálculo da diferença entre os custos e receitas com OSU e sem OSU


A determinação do montante do CLSU pressupõe, nas 3ª e 4ª etapas, o cálculo de:

  •  custos evitáveis, através da diferença entre os custos na situação com e sem a obrigação de prestação do serviço universal;
  •  custos acrescidos, como consequência dos custos evitados;
  •  receitas perdidas, através da diferença entre as receitas na situação com e sem a obrigação de prestação do serviço universal;
  •  receitas acrescidas que revertem para o PSU.

O recurso a custos que não derivem do SCA, nomeadamente para avaliação do cenário contrafactual, deve ser devidamente justificado e os valores em causa detalhadamente fundamentados, recorrendo-se sempre que possível a informação desagregada a nível geográfico.

Devem ser disponibilizados pelo PSU todos e quaisquer modelos de cálculo utilizados para determinar os custos evitáveis no cenário contrafactual.

O apuramento do CLSU baseia-se, conforme a alínea a) do n.º 4 do artigo 19º da Lei postal, nos custos imputáveis:

a) aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes;

b) aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais. Estão incluídos nesta categoria os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

Ou seja, deve-se considerar que o CLSU resulta apenas da soma das componentes nas quais o PSU não obtém lucro económico e, no caso de alguma componente apresentar uma margem positiva, essa componente não deve ser considerada para efeitos do cálculo do CLSU.

Esta abordagem respeita a lógica de que só se deve tomar em conta os custos dos elementos do serviço que não seriam prestados por uma entidade que não tivesse obrigações de serviço universal. Uma componente dos elementos do serviço que apresente margens positivas seria, em princípio, prestada por um operador regido exclusivamente por critérios comerciais.

De relevar que quer os custos quer as receitas decorrentes de diversas variáveis de cenário (por exemplo, eventual encerramento de centros de distribuição e redução do número de dias de distribuição) não podem ser contabilizadas mais do que uma vez para evitar dupla contabilização.

Neste contexto, delimita-se, de seguida, o âmbito a considerar para diversas variáveis de cenário, a saber:

  • redução da densidade da rede de estabelecimentos postais;
  • redução da frequência de distribuição (recolha) ou eventual eliminação da distribuição (recolha) em zonas geográficas não rentáveis;
  • redução da rede de marcos de correio;
  • eliminação da prestação de determinado serviço;
  • envio para cegos e amblíopes;
  • utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por um operador que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal;
  • preços e qualidade de serviço.

Salienta-se, a este propósito, que as variáveis relacionadas com a dimensão da rede postal e com a frequência de distribuição são as mais apresentadas no cálculo do CLSU já desenvolvido1 e aquelas que por isso são objeto de análise mais aprofundada.

Para cada variável considerada identificam-se os custos e as receitas que deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo do custo líquido do serviço universal.

Notas
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1 De acordo com o estudo da Frontier Economics, para a Comissão Europeia, 2013.